Acórdão nº 995/13.4TBLRA-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso foi recebido na espécie própria e mandado subir do modo e efeito correctos.

Uma vez que a questão suscitada no presente recurso se afigura ser de simples resolução, passa-se a proferir Decisão sumária (Art.º 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo CPC)[1] I - Relatório: A) - a) - 1) - Nos presentes autos de acção para verificação do direito a restituição de bens, intentada no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, por apenso aos autos de insolvência da “C…, Lda.”, nos termos dos artº 146.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)[2], veio o credor “Banco A…, S.A.” oferecer a sua contestação em 1 de abril de 2014, invocando, entre outros preceitos, o disposto no artº 569º, nºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (doravante NCPC) e 148º do CIRE.

2) - Os credores, entre os quais o “Banco A…, S.A.”, foram citados para efeitos do disposto no n° 1 do artigo 146.º do CIRE, por edital eletrónico publicado no portal Citius do dia 14 de fevereiro de 2014; 3) - A devedora foi citada por carta registada com AR, na pessoa do seu legal representante, …, que assinou o aviso de recepção em 25/02/2014, indo indicado que o prazo para contestar, querendo, era o de 30 dias e que: “Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias.

No caso de pessoa singular, quando a assinatura do aviso de receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.°s 228.° e 245.° do CPC).

A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR.”.

4) - Contudo, posteriormente, com data de 27/02/2014, foi enviada pelo Tribunal ao aludido legal representante da devedora uma carta que, entre outros, tinha os seguintes dizeres: Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa Nos termos do disposto no artº 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.

O Prazo para contestar é de 30 Dias.

Àquele prazo acresce uma dilação de: • 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa..”.

  1. - No dia 29/05/2014 foi proferido despacho pela Mma. Juiz do referido Tribunal, onde se escreveu: «O edital eletrónico destinado á citação dos credores prevista no n° 1 do artigo 146.º do CIRE foi publicado no portal Citius do dia 14 de fevereiro de 2014, pelo que os credores se consideram citados a 19 de fevereiro de 2014, daí se contando o prazo de 30 dias de que dispõem para contestar.

Esse prazo terminou no dia 21 de março de 2014.

A contestação do Banco …, SA foi remetida ao processo no dia 1 de abril de 2014, pelo que é extemporânea.

Assim, por ter sido apresentada extemporaneamente, não admito a contestação apresentada pelo Banco A…, SA, que será considerada como não escrita. (…)».

  1. - Notificado desta decisão o “Banco A…, S.A.”, que, sem sucesso, requereu, também, ao Tribunal “a quo”, a correcção da mesma, visto afigurar-se-lhe ter havido mero lapso na contagem do seu prazo para contestar, veio interpor recurso do referido despacho de 29/05/2014, oferecendo, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: «I- O douto despacho recorrido enferma de manifesto lapso na contagem do prazo de 30 dias para apresentação das contestações...

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