Acórdão nº 2003/07.5PCCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra corre termos o processo comum colectivo nº 2003/07.5PCCBR em que são arguidos A... e B....
Por despacho de 22 de Novembro de 2013 foram declaradas extintas, pelo cumprimento, as penas de 5 anos de prisão e de 4 anos e 6 meses de prisão, aplicadas aos arguidos, respectivamente.
* Inconformada com a decisão recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Estando em causa uma pena de prisão efectiva – conforme previsto, no artigo 138.º, n.º 4, alínea s), do CEPMPL e também, nos artigos 124.º, n.º 3, alínea s), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e 91.º, n.º 3, s), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, todos na redacção dada pelas Leis n.º 115/2009, de 12 de Outubro e 40/2010, de 3 de Setembro – é ao tribunal de execução e não ao tribunal da condenação que compete, em razão da matéria, a declaração de extinção dessa pena.
2 – Para as situações em que é concedida liberdade condicional estabelece o C.E.P.M.P.L. uma norma especial – o artigo 187.º – que alarga a competência material do TEP para declarar a extinção de uma pena de prisão que já não é efectiva.
3 – Trata-se, de diferentes questões jurídicas: no artigo 138.º, n.º 4, alínea s) prevê-se, sem mais, a competência material do TEP, para, entre outras, declarar extinta a pena de prisão efectiva; no artigo 187.º, desse mesmo Código, no âmbito das competências materiais próprias dum Tribunal de Execução de Penas, regula-se uma situação especial, decorrente da concessão de liberdade condicional ao recluso, e atribui-se, também, ao TEP competência material para declarar extinta uma pena de prisão que, já não está a ser cumprida em efectividade.
4 – Havendo declarado a extinção das penas de prisão, de quatro (4) anos e seis (6) meses e de cinco (5) anos, respectivamente, impostas aos arguidos B... e A..., em flagrante violação das próprias regras de competência e em manifesto desrespeito pela competência material que é exclusiva do tribunal de execução de penas, a decisão da M.ma Juiz desta 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra incorre em nulidade insanável.
5 – A decisão recorrida traduz uma interpretação que ofende o disposto no artigo 138º, n.º 4, al. s), do CEPMPL, na redacção que, à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, foi introduzida pela Lei n.º 40/2010, nos artigos 91º, n.º 3, al. s), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º, n.º 3, al. s), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e no artigo 470.º, n.º 1, do C.P.P.
Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequente, declarando-se a nulidade da decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por uma outra que, reconhecendo essa competência material do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO