Acórdão nº 2003/07.5PCCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra corre termos o processo comum colectivo nº 2003/07.5PCCBR em que são arguidos A... e B....

Por despacho de 22 de Novembro de 2013 foram declaradas extintas, pelo cumprimento, as penas de 5 anos de prisão e de 4 anos e 6 meses de prisão, aplicadas aos arguidos, respectivamente.

* Inconformada com a decisão recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Estando em causa uma pena de prisão efectiva – conforme previsto, no artigo 138.º, n.º 4, alínea s), do CEPMPL e também, nos artigos 124.º, n.º 3, alínea s), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e 91.º, n.º 3, s), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, todos na redacção dada pelas Leis n.º 115/2009, de 12 de Outubro e 40/2010, de 3 de Setembro – é ao tribunal de execução e não ao tribunal da condenação que compete, em razão da matéria, a declaração de extinção dessa pena.

2 – Para as situações em que é concedida liberdade condicional estabelece o C.E.P.M.P.L. uma norma especial – o artigo 187.º – que alarga a competência material do TEP para declarar a extinção de uma pena de prisão que já não é efectiva.

3 – Trata-se, de diferentes questões jurídicas: no artigo 138.º, n.º 4, alínea s) prevê-se, sem mais, a competência material do TEP, para, entre outras, declarar extinta a pena de prisão efectiva; no artigo 187.º, desse mesmo Código, no âmbito das competências materiais próprias dum Tribunal de Execução de Penas, regula-se uma situação especial, decorrente da concessão de liberdade condicional ao recluso, e atribui-se, também, ao TEP competência material para declarar extinta uma pena de prisão que, já não está a ser cumprida em efectividade.

4 – Havendo declarado a extinção das penas de prisão, de quatro (4) anos e seis (6) meses e de cinco (5) anos, respectivamente, impostas aos arguidos B... e A..., em flagrante violação das próprias regras de competência e em manifesto desrespeito pela competência material que é exclusiva do tribunal de execução de penas, a decisão da M.ma Juiz desta 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra incorre em nulidade insanável.

5 – A decisão recorrida traduz uma interpretação que ofende o disposto no artigo 138º, n.º 4, al. s), do CEPMPL, na redacção que, à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, foi introduzida pela Lei n.º 40/2010, nos artigos 91º, n.º 3, al. s), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º, n.º 3, al. s), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e no artigo 470.º, n.º 1, do C.P.P.

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao presente recurso e, consequente, declarando-se a nulidade da decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por uma outra que, reconhecendo essa competência material do...

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