Acórdão nº 53/13.1JACBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1.

A...

, Mm.º Juiz de Círculo em exercício de funções na Vara de Competência Mista de Coimbra – 2.ª Secção, veio, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal, formular pedido de escusa de intervir no Colectivo que irá proceder ao julgamento do Processo Comum Colectivo n.º 53/13.1JACBR, no seio do qual reveste a qualidade de arguido D...

, sendo que está «designado» para ao mesmo presidir.

Para o efeito invoca: «Os presentes autos encontram-se em fase de julgamento, estando o ora signatário designado para presidir ao Tribunal Colectivo.

Todavia, o ora signatário presidiu ao Coletivo que julgou B...

no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR.

Em ambos os processos julgam-se factos que têm por vítima a menor C...

filha do ora arguido e neta do citado B.... Os factos são contemporâneos entre si, sendo que a prova dos mesmos assenta essencialmente nas declarações para memória futura da menor prestadas em cada um dos processos.

Ora, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR o Tribunal Colectivo entendeu que deveria ser avaliada a personalidade da menor e a veracidade das declarações prestadas em ambos os processos. Daqui resulta que já no âmbito daquele processo tais declarações e a postura da menor foram tidas em conta, tendo o tribunal concluído no Acórdão proferido que a menor em ambas as situações falou a verdade e que os factos por si relatados ocorreram efectivamente.

Esta conclusão limita a atuação do ora signatário no julgamento a realizar nestes autos uma vez que foi feita uma avaliação da menor e das declarações por si prestadas que condicionam irremediavelmente a sua avaliação nos presentes autos.

Estamos assim perante uma situação que coloca seriamente em causa a imparcialidade do ora signatário para o julgamento dos factos objecto de apreciação nestes autos».

A instruir o pedido junta certidão com as peças processuais pertinentes, concretamente as actas respeitantes ao julgamento, relatório pericial efectuado à menor no decurso do julgamento e o acórdão proferido, elementos, estes, referentes aos autos de Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR, fazendo-se o incidente, ainda, acompanhar dos identificados autos de Processo Comum Colectivo n.º 53/13.1JACBR.

II.

O princípio fundamental da independência dos Tribunais [artigo 203º da CRP] relaciona-se com a caracterização dos mais elementares direitos dos cidadãos e tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT