Acórdão nº 53/13.1JACBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1.
A...
, Mm.º Juiz de Círculo em exercício de funções na Vara de Competência Mista de Coimbra – 2.ª Secção, veio, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal, formular pedido de escusa de intervir no Colectivo que irá proceder ao julgamento do Processo Comum Colectivo n.º 53/13.1JACBR, no seio do qual reveste a qualidade de arguido D...
, sendo que está «designado» para ao mesmo presidir.
Para o efeito invoca: «Os presentes autos encontram-se em fase de julgamento, estando o ora signatário designado para presidir ao Tribunal Colectivo.
Todavia, o ora signatário presidiu ao Coletivo que julgou B...
no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR.
Em ambos os processos julgam-se factos que têm por vítima a menor C...
filha do ora arguido e neta do citado B.... Os factos são contemporâneos entre si, sendo que a prova dos mesmos assenta essencialmente nas declarações para memória futura da menor prestadas em cada um dos processos.
Ora, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR o Tribunal Colectivo entendeu que deveria ser avaliada a personalidade da menor e a veracidade das declarações prestadas em ambos os processos. Daqui resulta que já no âmbito daquele processo tais declarações e a postura da menor foram tidas em conta, tendo o tribunal concluído no Acórdão proferido que a menor em ambas as situações falou a verdade e que os factos por si relatados ocorreram efectivamente.
Esta conclusão limita a atuação do ora signatário no julgamento a realizar nestes autos uma vez que foi feita uma avaliação da menor e das declarações por si prestadas que condicionam irremediavelmente a sua avaliação nos presentes autos.
Estamos assim perante uma situação que coloca seriamente em causa a imparcialidade do ora signatário para o julgamento dos factos objecto de apreciação nestes autos».
A instruir o pedido junta certidão com as peças processuais pertinentes, concretamente as actas respeitantes ao julgamento, relatório pericial efectuado à menor no decurso do julgamento e o acórdão proferido, elementos, estes, referentes aos autos de Processo Comum Colectivo n.º 814/12.9JACBR, fazendo-se o incidente, ainda, acompanhar dos identificados autos de Processo Comum Colectivo n.º 53/13.1JACBR.
II.
O princípio fundamental da independência dos Tribunais [artigo 203º da CRP] relaciona-se com a caracterização dos mais elementares direitos dos cidadãos e tem...
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