Acórdão nº 118/12.7GDSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo sumário n.º 148/14.4GAALBdo Juízo de Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga Albergaria-A-Velhae perante Tribunal Singular foi o arguido A...

, solteiro, reformado, nascido a 26.12.1955, natural de (...), Albergaria-a-Velha, filho de (...) e de (...) e residente na (...), Albergaria-a-Velha, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do C. Penal.

  1. Realizado o julgamento, por sentença de 13.03.2014 foi decidido: “1. Condenar o arguido A... pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

  2. Poderá tal pena ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso o arguido nisso expressa e pessoalmente consinta, até ao trânsito em julgado da presente decisão.

  3. Condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros).” 3. Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos autos acima referenciados onde condenou o arguido na pena de 9 meses de prisão efetiva a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

    II Provaram - se os factos constantes da acusação.

    Provou-se ainda que o arguido é reformado por invalidez e recebe a título de pensão o valor de 303€.

    E que o arguido tem outras condenações por crime de condução sem habilitação legal.

    III O Tribunal “a quo” aplicou ao arguido a pena de 9 meses de prisão a ser executada em regime de permanência na habitação.

    Porém, o período de 9 meses de prisão aplicada, ainda que a ser executada em regime de permanência na habitação é excessivo.

    IV O arguido, face ao magro rendimento de pensão que aufere, presta serviços por turnos no Snack Bar Galp, na área de Serviço sita na EN 1 ao Km 255,2 em Escusa - Branca, tomando conta do espaço durante a noite.

    Ora para cumprir a pena aplicada deixará de poder prestar tais serviços, privando - o do rendimento que aufere por mês em cerca de 250€/mês, o que vai deixá-lo numa situação de carência económica.

    E possivelmente perderá aquele trabalho, face ao período de tempo em que, para cumprir a pena, estará ausente.

    V Parece - nos que as exigências de prevenção especial e geral estarão garantidas se ao arguido for permitido cumprir a pena aplicada no seu domicílio com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante o período diurno e no período noturno poder estar no snack Bar Galp sito acima indicado, a trabalhar, sempre sob fiscalização por meio técnicos de controlo à distância.

    Ou, ainda, estarão igualmente garantidas, se o arguido prestar caução de boa conduta, através do proprietário daquele snack bar, o Senhor B...

    que se dispõe a fazê-lo em seu nome, ainda que o arguido lhe pague com o seu trabalho.

    Por outro lado o arguido está socialmente integrado, tem amigos e familiares que estão dispostos a investir nele, a prova é o dono do Snack bar se dispor a depositar uma caução em seu nome, para que ele prossiga a sua vida conforme com as regras do direito, não cometendo mais crimes.

    Pegando na referência a que o Tribunal “a quo" faz ao Prof. Figueiredo Dias “o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o Tribunal deve encontrar - se disposto a correr o risco - digamos fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade...” O que aqui se pede a que o Tribunal “a quo” tenha esperança, o que não teve.

    Porém o arguido mostrou uma atitude contrita e de arrependimento, revelando total decisão para não mais conduzir sem carta.

    Devemos ter essa esperança.

    A prisão efetiva, deve ser sempre a ultima ratio.

    Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exa doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: A) Ao arguido ser permitido ausentar-se do seu domicílio no período das 23:00 às 09:00 horas para prestar serviço no Snack Bar Galp, na EN1 Km 255, 2 na Branca.

    Ou B) Que a pena de prisão de 9 meses aplicada seja substituída por prestação de caução por boa conduta pelo período de 9 meses, Ou C) A substituição da pena de 9 meses de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.” 4. Ao recurso respondeu o Ex.mo Procurador-Adjunto, pugnando pela manutenção da sentença recorrida posto que, conclui: ” 1a - A fixação do regime em que o arguido se pode ausentar do local de vigilância eletrónica pressupõe que, previamente, este tenha prestado o consentimento previsto no artigo 44°, n.º 1 do Código Penal; 2a - O arguido ainda não prestou tal consentimento; 3a - Consequentemente, o tribunal a quo não tinha que fixar tal regime; 4a - Não se encontra prevista na Lei a possibilidade de substituição da pena de prisão por caução de boa conduta; 5a - Face ao passado criminal do arguido, não merece qualquer reparo a não substituição da pena de prisão por multa ou trabalho a favor da comunidade.

    Nestes termos, não deve o recurso interposto pelo arguido A... merecer qualquer provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida desta forma se fazendo justiça.” 5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este tribunal.

  4. Na Relação pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a resposta apresentada em 1.ª instância pelo Ministério Público, pela improcedência do recurso, concluindo: “(…) O arguido já foi, anteriormente, condenado sete vezes pela prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal, sendo que, em três dessas condenações, foi condenado em pena de prisão, respectivamente de 4 e 7 meses e 330 dias, tendo uma sido substituída por 120 dias de multa, outra por 210 horas de trabalho a favor da comunidade e a outra por 330 horas de trabalho, também, a favor da comunidade.

    Tal como refere a douta sentença, as exigências quer de prevenção geral quer de prevenção especial são, no caso, muito elevadas, revelando o arguido grande insensibilidade aos valores subjacentes às normas em questão e sem que as penas aplicadas tenham sido suficientemente dissuasoras.

    Por isso, a aplicação agora da pena de 9 meses de prisão, parece-me determinada de acordo com o estabelecido no art.° 71.° do Código penal, reflectindo a culpa do arguido e as exigências de prevenção, e atendendo a todas as circunstâncias dadas por provadas que depõem a favor e contra ele.

    É verdade que a douta decisão permitiu, nos termos do art.° 44.°, n.º 1, do Código Penal, que a pena possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso o arguido consinta expressa e pessoalmente até ao trânsito em julgado, mas o arguido, até agora, não tendo prestado pessoal e expressamente tal consentimento, não tem legitimidade, este tribunal de recurso, para se pronunciar sobre a sua pretensão para permissão de se ausentar da habitação entre as 23 e as 9 horas da habitação.

    Já quanto à pretensão de substituição da pena de 9 meses de prisão por prestação de caução, a mesma não deve ter acolhimento, por falta de previsão legal, ao contrário da pretensão de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, que tem acolhimento no art.° 58.°, do Código Penal, mas que, no caso, não me parece que deva ser substituída, já que, anteriormente, a pena de prisão já foi substituída, sem sucesso, pela prestação de trabalho a favor da comunidade.” 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do CPP, não foi obtida reacção.

  5. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso: É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do...

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