Acórdão nº 261/13.5GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A...

condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 9 €, pela prática de um crime de dano, do art. 212º, nº 1, do Código Penal.

  1. Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1º Nos presentes autos o tribunal de primeira instância realizou audiência de julgamento apurando factualmente que o senhor arguido conduzindo um tractor agrícola passou por cima de uma ceara de milho, sita nos campos do Mondego estragando milho em fase de crescimento que aí se encontrava semeado numa extensão não concretamente apurado, causando prejuízos de valor também não concretamente apurado, cfr. 1, 2 e 3 do probatório.

    1. Na sequência de tal o tribunal de primeira instância proferiu sentença decidindo condenar o senhor arguido pela prática como autor material e na forma consumada de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de €100 (cem) dias de multa à taxa diária de €9,00 (nove) euros o que perfaz a multa de €900,00 (novecentos euros).

    2. Tendo presente a factualidade assente nos autos, salvo melhor e mais sábio entendimento, a conduta do senhor arguido traduz-se num comportamento de importância mínima, nem sequer se tendo provado qualquer valor económico do milho calcado pelo tractor do arguido, designadamente o diminuto valor económico de 110,00€ que se apontava na acusação, nem qualquer prejuízo daí decorrente, para o denunciante porque o pedido de indemnização foi julgado totalmente improcedente.

    3. Pelo que, salvo o devido respeito pelo julgamento efectuado e pela decisão proferida, tendo por referência os ensinamentos doutrinários do professor Costa Andrade, entende o arguido que a conduta que a douta sentença lhe imputa não assume a dignidade bastante ou suficiente para configurar o crime de dano pelo qual foi condenado em primeira instância, porque a coisa alheia destruída (milho em crescimento calcado) não tem expressão económica nem valor algum e por isso a sua conduta não reveste relevo, sendo insignificante.

    4. E assim considera que o presente processo é um flagrante caso para aplicação da regra “de minimus non curat praetor” e que nessa medida e pelas razões supra aduzidas deveria ter sido julgado extinto o procedimento criminal e determinado o arquivamento dos autos e consequentemente decidido a não condenação do senhor arguido». 3.

    O recurso foi admitido.

    O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido, pois que se provou que a conduta ao arguido causou prejuízo ao ofendido, que teve que voltar a semear, de novo, o campo, na totalidade.

    A srª P.G.A. nesta relação aderiu a esta posição defendendo, igualmente, a improcedência do recurso.

    E o mesmo defendeu o ofendido, que realçou o facto de o crime de dano ser punido independentemente do valor da lesão patrimonial causada com o comportamento ilícito.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  2. Recebido o processo foi proferida decisão sumária, rejeitando o recurso por ele carecer de suporte legal.

    O arguido reclamou da decisão para a conferência.

    Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 5.

    Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «1. No dia 13 de Maio de 2013, pela manhã, o arguido conduzindo um trator agrícola com um escarificador...

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