Acórdão nº 349/14.5TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A... e B...

, casados entre si, residentes em (...) , invocando o atravessamento de período no qual enfrentam sérias dificuldades económicas em virtude da falta de liquidez, vieram, ao abrigo do disposto no art.º 17.º-C, nº 3, al.s a) e b) do CIRE, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, comunicar a sua intenção de dar início ao procedimento especial de revitalização aqui previsto, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação.

Procederam à junção das declarações a que aludem os artigos 17.º-A, n.ºs 1 e 2, art.º 17.º-C, n.º 1 e 24.º, n.º 1, todos do referido diploma, e indicaram a pessoa a nomear como administrador judicial provisório.

Tendo a nomeação recaído sobre a pessoa indicada, nomeação devidamente publicitada, prosseguiram os autos seus regulares termos, tendo o Sr. administradora nomeada feito juntar aos autos a lista provisória dos créditos a que alude o n.º 3 do art.º 17.º-D do CIRE, a qual, por não impugnada, foi convertida em definitiva (cfr. despacho de fls. 54).

Foi requerida em 28.11.2014 a prorrogação de prazo das negociações, igualmente publicitada pelo Tribunal (cfr. fls. 74 e ss.).

Foi de seguida apresentada proposta do plano de revitalização dos devedores, nos seguintes termos: Crédito reconhecido e garantido: D... , SA, pessoa colectiva nº (...) com sede na (...) em Lisboa, com uma dívida na quantia global de € 94.557,58 (noventa e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos).

Créditos reconhecidos comuns E..., SA, com uma dívida na quantia global de € 5.378,26 (cinco mil trezentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos).

F..., Sucursal em Portugal, com uma dívida na quantia global de € 5.417,25 (cinco mil quatrocentos e dezassete euros e vinte e cinco cêntimos).

G... , Sucursal em Portugal, pessoa colectiva nº (...) , com sede na (...) em Lisboa, com uma dívida na quantia global de 16.769,47 (dezasseis mil, setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).

H... , S.A., com uma dívida no montante de 4.539,09 (quatro mil quinhentos e trinta e nove euros e nove cêntimos); I... , S.A., com uma dívida no valor de 14,98 (catorze euros e noventa e oito cêntimos).

Proposta para os créditos comuns: Propõe-se o perdão em 100,000% de juros vencidos e vincendos, contudo, como o E... e a H... não disponibilizaram aos devedores a descriminação em capital e em juros, entenderam os devedores considerar para todos os credores comuns os totais reclamados, propondo-se assim globalmente o perdão de 90 % desses totais.

Nos prazos de pagamento procurou seguir-se um critério e uma metodologia de equidade, mas tendo em vista a capacidade de pagamento dos Devedores, evitando-se criar falsas expectativas que a posteriori se concluiria serem inexequíveis.

Assim, os Devedores propõem-se pagar os seguintes montantes aos seguintes credores:

  1. Créditos Comuns: E... , S.A. € 537,83; F... , € 541,72; G... , Sucursal em Portugal € 1.676,95; H... , S.A. € 453,90; I... , S.A. € 14,98 Prazos e condições de pagamento: E... , S.A. em 18 prestações mensais com o valor unitário de € 29,88; F... , em 18 prestações mensais com o valor unitário de € 30,09; G... , Sucursal em Portugal em 24 prestações mensais com o valor unitário de € 69,87; H... , S.A. em 18 prestações mensais com o valor unitário de € 25,22; I... , S.A. numa única prestação de € 14,98.

    Aos credores comuns solicita-se um mês de carência após a homologação do plano.

  2. Dos créditos garantidos, relativamente à divida à D... , S.A. esta é assumida integralmente e sem quaisquer reservas, não se propondo nenhum perdão quer de juros vencidos quer de juros vincendos, mantendo-se as condições contratadas entre Credora e Devedores, com o pagamento da prestação mensal de aproximadamente € 420,00; C) Créditos ao Estado – conforme já supra mencionado resultam de 12 (doze) processos relativos a taxas de portagens, cf. ANEXO 1 (12 x 63,25 = 759,00), no montante global de € 759,00 (setecentos e cinquenta e nove euros, os quais os Devedores se propõem pagar em 7 (sete) prestações mensais iguais e sucessivas de € 108,43, não se considerando aqui juros moratórios uma vez que os Devedores ainda estariam em prazo de pagamento voluntário e não estarem contabilizados juros. Este pagamento em 7 prestações não fere minimamente o disposto no artigo 196º do CPPT, até porque estes créditos ainda nem estão em fase executiva. Atento o reduzido montante, e o reduzido prazo de pagamento, os Devedores propõem isenção de prestação de garantia.

    Aos credores comuns e ao Estado não se propõe qualquer carência ou moratória.

    * O Sr. Administrador juntou aos autos o resultado da votação do plano, contabilizando o voto favorável da credora D... e os votos contra dos credores E... , S.A., F... , G... , Sucursal em Portugal, e H... , SA, após o que foi proferida decisão homologatória do plano.

    Inconformada, recorreu a credora G... e, tendo minutado o recurso, concluiu as suas alegações como segue: “ 1.ª Os devedores B... e A... – em conjunto com o Credor C... – manifestaram a sua vontade expressa de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.

    1. - Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º – C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmº AJP, anúncio que foi publicado no Portal Citius em 13/08/2014.

    2. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora G... (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor de €16.769,47 (dezasseis mil setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.

    3. - Os créditos da...

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