Acórdão nº 349/14.5TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório A... e B...
, casados entre si, residentes em (...) , invocando o atravessamento de período no qual enfrentam sérias dificuldades económicas em virtude da falta de liquidez, vieram, ao abrigo do disposto no art.º 17.º-C, nº 3, al.s a) e b) do CIRE, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, comunicar a sua intenção de dar início ao procedimento especial de revitalização aqui previsto, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação.
Procederam à junção das declarações a que aludem os artigos 17.º-A, n.ºs 1 e 2, art.º 17.º-C, n.º 1 e 24.º, n.º 1, todos do referido diploma, e indicaram a pessoa a nomear como administrador judicial provisório.
Tendo a nomeação recaído sobre a pessoa indicada, nomeação devidamente publicitada, prosseguiram os autos seus regulares termos, tendo o Sr. administradora nomeada feito juntar aos autos a lista provisória dos créditos a que alude o n.º 3 do art.º 17.º-D do CIRE, a qual, por não impugnada, foi convertida em definitiva (cfr. despacho de fls. 54).
Foi requerida em 28.11.2014 a prorrogação de prazo das negociações, igualmente publicitada pelo Tribunal (cfr. fls. 74 e ss.).
Foi de seguida apresentada proposta do plano de revitalização dos devedores, nos seguintes termos: Crédito reconhecido e garantido: D... , SA, pessoa colectiva nº (...) com sede na (...) em Lisboa, com uma dívida na quantia global de € 94.557,58 (noventa e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos).
Créditos reconhecidos comuns E..., SA, com uma dívida na quantia global de € 5.378,26 (cinco mil trezentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos).
F..., Sucursal em Portugal, com uma dívida na quantia global de € 5.417,25 (cinco mil quatrocentos e dezassete euros e vinte e cinco cêntimos).
G... , Sucursal em Portugal, pessoa colectiva nº (...) , com sede na (...) em Lisboa, com uma dívida na quantia global de 16.769,47 (dezasseis mil, setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos).
H... , S.A., com uma dívida no montante de 4.539,09 (quatro mil quinhentos e trinta e nove euros e nove cêntimos); I... , S.A., com uma dívida no valor de 14,98 (catorze euros e noventa e oito cêntimos).
Proposta para os créditos comuns: Propõe-se o perdão em 100,000% de juros vencidos e vincendos, contudo, como o E... e a H... não disponibilizaram aos devedores a descriminação em capital e em juros, entenderam os devedores considerar para todos os credores comuns os totais reclamados, propondo-se assim globalmente o perdão de 90 % desses totais.
Nos prazos de pagamento procurou seguir-se um critério e uma metodologia de equidade, mas tendo em vista a capacidade de pagamento dos Devedores, evitando-se criar falsas expectativas que a posteriori se concluiria serem inexequíveis.
Assim, os Devedores propõem-se pagar os seguintes montantes aos seguintes credores:
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Créditos Comuns: E... , S.A. € 537,83; F... , € 541,72; G... , Sucursal em Portugal € 1.676,95; H... , S.A. € 453,90; I... , S.A. € 14,98 Prazos e condições de pagamento: E... , S.A. em 18 prestações mensais com o valor unitário de € 29,88; F... , em 18 prestações mensais com o valor unitário de € 30,09; G... , Sucursal em Portugal em 24 prestações mensais com o valor unitário de € 69,87; H... , S.A. em 18 prestações mensais com o valor unitário de € 25,22; I... , S.A. numa única prestação de € 14,98.
Aos credores comuns solicita-se um mês de carência após a homologação do plano.
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Dos créditos garantidos, relativamente à divida à D... , S.A. esta é assumida integralmente e sem quaisquer reservas, não se propondo nenhum perdão quer de juros vencidos quer de juros vincendos, mantendo-se as condições contratadas entre Credora e Devedores, com o pagamento da prestação mensal de aproximadamente € 420,00; C) Créditos ao Estado – conforme já supra mencionado resultam de 12 (doze) processos relativos a taxas de portagens, cf. ANEXO 1 (12 x 63,25 = 759,00), no montante global de € 759,00 (setecentos e cinquenta e nove euros, os quais os Devedores se propõem pagar em 7 (sete) prestações mensais iguais e sucessivas de € 108,43, não se considerando aqui juros moratórios uma vez que os Devedores ainda estariam em prazo de pagamento voluntário e não estarem contabilizados juros. Este pagamento em 7 prestações não fere minimamente o disposto no artigo 196º do CPPT, até porque estes créditos ainda nem estão em fase executiva. Atento o reduzido montante, e o reduzido prazo de pagamento, os Devedores propõem isenção de prestação de garantia.
Aos credores comuns e ao Estado não se propõe qualquer carência ou moratória.
* O Sr. Administrador juntou aos autos o resultado da votação do plano, contabilizando o voto favorável da credora D... e os votos contra dos credores E... , S.A., F... , G... , Sucursal em Portugal, e H... , SA, após o que foi proferida decisão homologatória do plano.
Inconformada, recorreu a credora G... e, tendo minutado o recurso, concluiu as suas alegações como segue: “ 1.ª Os devedores B... e A... – em conjunto com o Credor C... – manifestaram a sua vontade expressa de encetarem negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.
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- Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º – C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmº AJP, anúncio que foi publicado no Portal Citius em 13/08/2014.
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- Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora G... (Sucursal da S.A. Francesa) reclamou créditos no valor de €16.769,47 (dezasseis mil setecentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.
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- Os créditos da...
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