Acórdão nº 304/10.4TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O Banco K... , S.A. vem intentar o presente processo de execução contra os executados R (…), O (…), M (…) e V (…) com vista à cobrança da quantia de €28.087,88 dívida com origem em contrato de mútuo com hipoteca com eles celebrado.

Os executados R (…) e O (…) vêm, a 10 de Julho de 2014, apresentar requerimento ao processo, pedindo que se declare extinta a execução e se ordene o cancelamento da penhora. Alegam, em síntese, que o exequente requereu o registo da penhora à Srª Agente de Execução em 25/01/2013, que o notificou para pagamento da provisão em 29/01/2013, só tendo a penhora sido realizada em 27/02/2014. Refere que o processo se encontrou a aguardar o impulso processual do exequente durante mais de um ano e um mês, razão pela qual o processo deve ser declarado extinto, de acordo com o disposto no artº 3º nº 1 do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, por deserção, ficando afastado o prosseguimento dos autos. Conclui que a Srª Agente de Execução devia ter julgado extinta a instância e que a penhora consubstancia um acto de apreensão ilegal.

O exequente vem pronunciar-se, alegando que no período referido o processo não se encontrava a aguardar o impulso processual do exequente, mas apenas o pedido de pagamento da provisão por parte do Agente de Execução, nos termos do nº 4 do Decreto-Lei 4/2013, que apenas foi feito a 15/01/2014, tendo sido efectuado o pagamento a 17/01/2014. Refere que, além do mais, tendo os executados sido notificados da penhora do imóvel no dia 19/03/2014 sempre se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias para invocarem a nulidade que agora aduzem.

Foi proferida decisão que considerou não se verificar motivo para a extinção da instância, porque estando em falta o pagamento de despesas para a concretização dos registos se impunha que o Sr. Agente de Execução desse cumprimento ao artº 4º do Decreto-Lei 4/2013, o que não foi feito com a primeira notificação a 29/01/2013 mas apenas a 21/01/2014. Considera ainda ser extemporânea a arguição da nulidade efectuada a 10/07/2014, que não é de conhecimento oficioso e teria por isso de ser suscitada no prazo de 10 dias, tendo os executados juntado procuração aos autos a 30/05/2004.

É com esta decisão que os executados não se conformam e dela vêm interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que dê provimento ao requerido, apresentando, para o efeito as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls…, proferido em 20/11/2014, que julgou improcedente a questão suscitada pelos executados no requerimento com Ref.ª 17346261 (Ref.ª PE 3042149), de 10/07/2014 e declarou a extemporaneidade desse requerimento.

  1. O objecto do presente recurso circunscreve-se, portanto, a duas questões essenciais, uma primeira que se prende com a subsunção da questão suscitada pelos recorrentes, no seu requerimento de 10/07/2014, no âmbito de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro e uma segunda que diz respeito à interpretação, pelo tribunal a quo, do teor daquele requerimento como a arguição de nulidades processuais, sendo certo que na análise destas questões radica, de forma incontornável, a posição dissonante dos recorrentes (executados) com a expressa no despacho recorrido.

  2. Relativamente à primeira questão, entendeu o tribunal a quo que, por estar em causa, no caso sub iudice, a falta de pagamento de despesas para concretização de registos, a tramitação tendente à extinção da instância executiva se encontrava regulada no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11/01, pelo que a instância executiva só se extinguiria cumpridas que se verificassem as formalidades previstas na aludida norma.

  3. Segundo a tese do tribunal a quo, tendo a Sr.ª Agente de Execução notificado a exequente/recorrida, com a expressa cominação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do referido diploma, para pagar a despesa com o registo da penhora do imóvel indicado pela exequente apenas em 15/01/2014 e tendo esta liquidado o montante solicitado em 17/01/2014, não poderia, pois, ter-se por verificado qualquer motivo de extinção da instância.

  4. No que diz respeito à segunda questão, entendeu o tribunal recorrido que, com o requerimento de 10/07/2014, os ali executados e aqui recorrentes teriam arguido uma nulidade processual, sem no entanto identificar qual em concerto, optando por fazer constar do despacho o regime de todas as nulidades processuais previstas no Código de Processo Civil, concluindo tão-só que, independentemente da nulidade processual alegadamente arguida, tal arguição seria extemporânea por não ter sido deduzida no prazo geral de 10 dias a contar da data da junção da procuração a favor do ora signatário aos autos, em 30/05/2014.

  5. Os recorrentes/executados não se conformam com a interpretação e aplicação da norma que constituiu fundamento jurídico do primeiro segmento da decisão recorrida, ou seja, a vertida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, que entendem, salvo melhor opinião, ter sido incorrectamente interpretada e aplicada, tendo, subsequentemente, ocorrido erro na determinação da norma aplicável, que, como defendido no requerimento de 10/07/2014, deveria ter sido a plasmada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro.

  6. Revisitem-se alguns dos factos pertinentes para a decisão aqui sindicada e já assentes nos autos, a saber: Em 15 de Janeiro de 2010, deu entrada em juízo o requerimento executivo que deu inícios aos presentes autos, ali tendo sido indicado à penhora o prédio urbano, constituído por casa de habitação, sito em (...) , no lugar de (...) , freguesia de (...) , descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob n.º 2679 e inscrito na respectiva matriz predial sob artigo n.º 3070.

    Em 23 de Janeiro de 2013, a exequente requereu à Sr.ª Agente de Execução o registo da penhora do imóvel indicado à penhora no requerimento executivo.

    Em 29 de Janeiro de 2013, a Sr.ª Agente de Execução notificou a exequente para proceder ao pagamento de provisão por conta de despesas com registo de penhora, no montante de € 120,00.

    Em...

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