Acórdão nº 304/10.4TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O Banco K... , S.A. vem intentar o presente processo de execução contra os executados R (…), O (…), M (…) e V (…) com vista à cobrança da quantia de €28.087,88 dívida com origem em contrato de mútuo com hipoteca com eles celebrado.
Os executados R (…) e O (…) vêm, a 10 de Julho de 2014, apresentar requerimento ao processo, pedindo que se declare extinta a execução e se ordene o cancelamento da penhora. Alegam, em síntese, que o exequente requereu o registo da penhora à Srª Agente de Execução em 25/01/2013, que o notificou para pagamento da provisão em 29/01/2013, só tendo a penhora sido realizada em 27/02/2014. Refere que o processo se encontrou a aguardar o impulso processual do exequente durante mais de um ano e um mês, razão pela qual o processo deve ser declarado extinto, de acordo com o disposto no artº 3º nº 1 do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, por deserção, ficando afastado o prosseguimento dos autos. Conclui que a Srª Agente de Execução devia ter julgado extinta a instância e que a penhora consubstancia um acto de apreensão ilegal.
O exequente vem pronunciar-se, alegando que no período referido o processo não se encontrava a aguardar o impulso processual do exequente, mas apenas o pedido de pagamento da provisão por parte do Agente de Execução, nos termos do nº 4 do Decreto-Lei 4/2013, que apenas foi feito a 15/01/2014, tendo sido efectuado o pagamento a 17/01/2014. Refere que, além do mais, tendo os executados sido notificados da penhora do imóvel no dia 19/03/2014 sempre se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias para invocarem a nulidade que agora aduzem.
Foi proferida decisão que considerou não se verificar motivo para a extinção da instância, porque estando em falta o pagamento de despesas para a concretização dos registos se impunha que o Sr. Agente de Execução desse cumprimento ao artº 4º do Decreto-Lei 4/2013, o que não foi feito com a primeira notificação a 29/01/2013 mas apenas a 21/01/2014. Considera ainda ser extemporânea a arguição da nulidade efectuada a 10/07/2014, que não é de conhecimento oficioso e teria por isso de ser suscitada no prazo de 10 dias, tendo os executados juntado procuração aos autos a 30/05/2004.
É com esta decisão que os executados não se conformam e dela vêm interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que dê provimento ao requerido, apresentando, para o efeito as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls…, proferido em 20/11/2014, que julgou improcedente a questão suscitada pelos executados no requerimento com Ref.ª 17346261 (Ref.ª PE 3042149), de 10/07/2014 e declarou a extemporaneidade desse requerimento.
-
O objecto do presente recurso circunscreve-se, portanto, a duas questões essenciais, uma primeira que se prende com a subsunção da questão suscitada pelos recorrentes, no seu requerimento de 10/07/2014, no âmbito de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro e uma segunda que diz respeito à interpretação, pelo tribunal a quo, do teor daquele requerimento como a arguição de nulidades processuais, sendo certo que na análise destas questões radica, de forma incontornável, a posição dissonante dos recorrentes (executados) com a expressa no despacho recorrido.
-
Relativamente à primeira questão, entendeu o tribunal a quo que, por estar em causa, no caso sub iudice, a falta de pagamento de despesas para concretização de registos, a tramitação tendente à extinção da instância executiva se encontrava regulada no artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11/01, pelo que a instância executiva só se extinguiria cumpridas que se verificassem as formalidades previstas na aludida norma.
-
Segundo a tese do tribunal a quo, tendo a Sr.ª Agente de Execução notificado a exequente/recorrida, com a expressa cominação prevista no artigo 4.º, n.º 1 do referido diploma, para pagar a despesa com o registo da penhora do imóvel indicado pela exequente apenas em 15/01/2014 e tendo esta liquidado o montante solicitado em 17/01/2014, não poderia, pois, ter-se por verificado qualquer motivo de extinção da instância.
-
No que diz respeito à segunda questão, entendeu o tribunal recorrido que, com o requerimento de 10/07/2014, os ali executados e aqui recorrentes teriam arguido uma nulidade processual, sem no entanto identificar qual em concerto, optando por fazer constar do despacho o regime de todas as nulidades processuais previstas no Código de Processo Civil, concluindo tão-só que, independentemente da nulidade processual alegadamente arguida, tal arguição seria extemporânea por não ter sido deduzida no prazo geral de 10 dias a contar da data da junção da procuração a favor do ora signatário aos autos, em 30/05/2014.
-
Os recorrentes/executados não se conformam com a interpretação e aplicação da norma que constituiu fundamento jurídico do primeiro segmento da decisão recorrida, ou seja, a vertida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, que entendem, salvo melhor opinião, ter sido incorrectamente interpretada e aplicada, tendo, subsequentemente, ocorrido erro na determinação da norma aplicável, que, como defendido no requerimento de 10/07/2014, deveria ter sido a plasmada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro.
-
Revisitem-se alguns dos factos pertinentes para a decisão aqui sindicada e já assentes nos autos, a saber: Em 15 de Janeiro de 2010, deu entrada em juízo o requerimento executivo que deu inícios aos presentes autos, ali tendo sido indicado à penhora o prédio urbano, constituído por casa de habitação, sito em (...) , no lugar de (...) , freguesia de (...) , descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob n.º 2679 e inscrito na respectiva matriz predial sob artigo n.º 3070.
Em 23 de Janeiro de 2013, a exequente requereu à Sr.ª Agente de Execução o registo da penhora do imóvel indicado à penhora no requerimento executivo.
Em 29 de Janeiro de 2013, a Sr.ª Agente de Execução notificou a exequente para proceder ao pagamento de provisão por conta de despesas com registo de penhora, no montante de € 120,00.
Em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO