Acórdão nº 99/14.2TUFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O acima identificado participante apresentou junto do Ministério Público uma participação de acidente de trabalho, na qual alegava ter sofrido um acidente de trabalho ocorrido no dia 19 de Agosto de 2013 quando prestava funções laborais por conta do seu empregador “Junta de Freguesia da (...) ”, tendo sido assistido pelos serviços clínicos da seguradora, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 3%, com alta fixada no dia 25/11/2013, mas que aquela mesma seguradora lhe recusara posterior assistência médica alegando que o contrato de seguro contratado pelo empregador se reportava a um seguro de acidentes pessoais e não de acidente de trabalho.

Ordenada, pelo Ministério Público, a notificação do dito empregador para informar o que tivesse por conveniente sobre os factos participados e as condições de seguro contratadas, veio o mesmo relatar que o sinistrado se encontrava vinculado por Contrato Emprego-Inserção+, no âmbito de contrato para desempregados beneficiários de rendimento social de inserção. Juntou cópia da participação do sinistro apresentada junto da seguradora contratada e cópia de contrato escrito relativo ao contrato invocado.

A seguradora informou que nos termos da apólice contratada fora informada de que o sinistrado quando sofreu o acidente dos autos estava ao serviço da Junta de Freguesia da (...) , e isso no âmbito de projecto de formação e de um protocolo celebrado entre aquela junta e o IEFP, estando pois o mesmo, tal como os demais formandos, coberto por apólice de acidentes pessoais, ao abrigo da qual fora prestada assistência médica ao mesmo e até à data da alta.

Perante esses elementos, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público proferiu despacho, concluindo que o acidente não se encontra abrangido pela Lei dos Acidentes de Trabalho – considerando o vínculo contratual “Contrato Emprego-Inserção+” - e, por isso, inexistia razão legal para o prosseguimento do processo especial emergente de acidentes de trabalho, determinando a apresentação ao Sr. Juiz a quo, promovendo que fosse determinado o arquivamento do processo.

Notificados dessa promoção para se pronunciarem, a seguradora e o autor/participante nada disseram.

Foi então proferido, pelo Ex.mo Juiz, o seguinte despacho: «Cumpre, antes de mais, e por se ter suscitado, ex officio, tal questão, já se tendo ouvido os diversos sujeitos processuais a esse respeito, apreciar a competência material deste Tribunal para a apreciação destes autos.

A competência visa repartir o “poder jurisdicional entre os diversos tribunais, dizendo, pois, respeito à delimitação interna da atividade deles, quando confrontados entre si” (MONTALVÃO MACHADO/PAULO PIMENTA, O novo processo civil, 2.ª Edição, Coimbra, 2000, p. 79).

In casu, estamos perante a determinação da competência em razão da matéria, uma vez que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada – Art. 65º do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Por sua vez, temos que a infracção das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que constitui uma excepção dilatória...

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