Acórdão nº 9/05.8GALSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum 9/05.8GALSA da Comarca de Coimbra, Instância Central de Coimbra, Secção Criminal, J1, o arguido A...
foi, por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2010, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS.
Em 16 de Abril de 2015, no âmbito da previsão do artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, foi proferido o seguinte despacho: O arguido A...... foi, por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2010, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro na pena de três (3) anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS, tendo sido decidido que iniciaria o cumprimento do plano proposto pela DGRS quando lhe fosse concedida a liberdade condicional, o que ocorreu em 13 de Agosto de 2010 (fls. 1031).
A D.G.R.S no relatório final pronunciou-se no sentido de que «durante o acompanhamento « A...... veio a revelar algum empenho e motivação para reorganizar o seu trajecto vivencial, patenteando um maior sentido de responsabilidade mas, ainda com necessidades de reinserção, nomeadamente, ao nível do desempenho da actividade laboral com regularidade. Irá ser mantido o seu acompanhamento à ordem de outro processo judicial deste Tribunal.» Decorrido o prazo de suspensão o Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão.
Foi ouvido o arguido, o qual, pugna pela manutenção da suspensão da execução da pena.
Decidindo.
Dispõe o artº 56º n.º 1 do Código Penal que: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Analisado o certificado de registo criminal do arguido verifica-se que este sofreu as seguintes condenações: - No PCS n.º 12/11.9GCLSA foi condenado pela prática em 25 de Abril de 2011 e em 28 de Junho de 2011 de três crimes, respectivamente de violência doméstica, injúria agravada e de ameaça agravada, em cúmulo jurídico na pena única de vinte e quatro (24) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e na pena de 120 dias de multa, por decisão de 17.02.2012, transitada em julgado em 13.03.2012.
- No PCS n.º 298/11.9TALSA foi condenado pela prática em 9 de Abril de 2011 de um crime de ameaça agravada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, por decisão de 19.12.2012, transitada em julgado em 04.07.2013.
- PCS n.º 35/13.3GCLSA foi condenado pela prática em 6 de Fevereiro de 2013 de dois crimes, respectivamente, de detenção de arma proibida e de dano qualificado, em cúmulo jurídico, na pena de 16 meses de prisão substituídos por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão de 18.02.2014 transitada em julgado em 21.03.2014.
Da certidão junta aos autos a fls 1316 e segs resulta que no PCC n.º 3/12.2GCLSA o arguido foi condenado pela prática em 4 e 5 de Junho de 2012 de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º nº1 do Código Penal, na pena de catorze (14) meses de prisão, substituídos pela pena de prestação de 420 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão de 12.6.2014 transitado em julgado em 04.9.2014.
Nos termos do artigo 56º nº1 b) do Cód. Penal exige-se a verificação cumulativa de duas circunstâncias para a revogação da suspensão: comissão de crime a determinar condenação praticada no decurso do prazo da suspensão e demonstrar que as finalidades visadas com a suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
In casu, há que concluir desde logo que a primeira das duas circunstâncias se verifica, o mesmo sucedendo em relação à segunda.
No decurso do prazo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, o arguido incorreu na prática de crimes pelos quais veio a sofrer três condenações, todas em pena de prisão embora substituídas por pena suspensa e por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Quando o tribunal suspende a execução da pena de prisão está a desenvolver um juízo de prognose favorável do arguido e do seu futuro comportamento em sociedade, juízo esse que é realizado no momento da decisão que não reportado ao momento da prática do crime.
O facto de o arguido ter sofrido as referidas condenações, bem como a natureza dos crimes pelos quais foi condenado, é revelador de personalidade desconforme ao Direito.
Tais condutas, que conduziram às mencionadas condenações são reveladoras de que as...
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