Acórdão nº 9/05.8GALSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum 9/05.8GALSA da Comarca de Coimbra, Instância Central de Coimbra, Secção Criminal, J1, o arguido A...

foi, por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2010, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS.

Em 16 de Abril de 2015, no âmbito da previsão do artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, foi proferido o seguinte despacho: O arguido A...... foi, por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2010, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro na pena de três (3) anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS, tendo sido decidido que iniciaria o cumprimento do plano proposto pela DGRS quando lhe fosse concedida a liberdade condicional, o que ocorreu em 13 de Agosto de 2010 (fls. 1031).

A D.G.R.S no relatório final pronunciou-se no sentido de que «durante o acompanhamento « A...... veio a revelar algum empenho e motivação para reorganizar o seu trajecto vivencial, patenteando um maior sentido de responsabilidade mas, ainda com necessidades de reinserção, nomeadamente, ao nível do desempenho da actividade laboral com regularidade. Irá ser mantido o seu acompanhamento à ordem de outro processo judicial deste Tribunal.» Decorrido o prazo de suspensão o Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão.

Foi ouvido o arguido, o qual, pugna pela manutenção da suspensão da execução da pena.

Decidindo.

Dispõe o artº 56º n.º 1 do Código Penal que: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Analisado o certificado de registo criminal do arguido verifica-se que este sofreu as seguintes condenações: - No PCS n.º 12/11.9GCLSA foi condenado pela prática em 25 de Abril de 2011 e em 28 de Junho de 2011 de três crimes, respectivamente de violência doméstica, injúria agravada e de ameaça agravada, em cúmulo jurídico na pena única de vinte e quatro (24) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e na pena de 120 dias de multa, por decisão de 17.02.2012, transitada em julgado em 13.03.2012.

- No PCS n.º 298/11.9TALSA foi condenado pela prática em 9 de Abril de 2011 de um crime de ameaça agravada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho, por decisão de 19.12.2012, transitada em julgado em 04.07.2013.

- PCS n.º 35/13.3GCLSA foi condenado pela prática em 6 de Fevereiro de 2013 de dois crimes, respectivamente, de detenção de arma proibida e de dano qualificado, em cúmulo jurídico, na pena de 16 meses de prisão substituídos por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão de 18.02.2014 transitada em julgado em 21.03.2014.

Da certidão junta aos autos a fls 1316 e segs resulta que no PCC n.º 3/12.2GCLSA o arguido foi condenado pela prática em 4 e 5 de Junho de 2012 de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º nº1 do Código Penal, na pena de catorze (14) meses de prisão, substituídos pela pena de prestação de 420 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão de 12.6.2014 transitado em julgado em 04.9.2014.

Nos termos do artigo 56º nº1 b) do Cód. Penal exige-se a verificação cumulativa de duas circunstâncias para a revogação da suspensão: comissão de crime a determinar condenação praticada no decurso do prazo da suspensão e demonstrar que as finalidades visadas com a suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

In casu, há que concluir desde logo que a primeira das duas circunstâncias se verifica, o mesmo sucedendo em relação à segunda.

No decurso do prazo de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, o arguido incorreu na prática de crimes pelos quais veio a sofrer três condenações, todas em pena de prisão embora substituídas por pena suspensa e por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Quando o tribunal suspende a execução da pena de prisão está a desenvolver um juízo de prognose favorável do arguido e do seu futuro comportamento em sociedade, juízo esse que é realizado no momento da decisão que não reportado ao momento da prática do crime.

O facto de o arguido ter sofrido as referidas condenações, bem como a natureza dos crimes pelos quais foi condenado, é revelador de personalidade desconforme ao Direito.

Tais condutas, que conduziram às mencionadas condenações são reveladoras de que as...

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