Acórdão nº 535/13.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo comum com intervenção do tribunal colectivo, da Comarca de COIMBRA – Instância Central de Coimbra – Secção Criminal – Juiz 1.

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foram pronunciados e julgados os arguidos: A. A...

, filho de (...) e de (...) , natural da Lousã, nascido a 4 de Abril de 1969, casado, agente da PSP, residente no (...) , Lousã; B. B...

, filho de (...) e de (...) , natural de Angola, nascido a 25 de Maio de 1972, casado, agente da PSP, residente em (...) Lousã; C. C...

, filho de (...) e de (...) , natural da Lousã, nascido a 15 de Outubro de 1979, casado, segurança, residente na Rua (...) , Pereira;*Os arguidos, com referência aos factos narrados no despacho de pronúncia (fls. 1790 a 1816) foram pronunciados: O arguido A... : Por 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º; 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 211º; 210º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 2, alíneas e) e f), 109º e 111º, todos do Código Penal Por uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 6, alínea b), 8º e 86º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; * O arguido B...

: Por 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 2, alínea l) e n.º 3, alínea p); 3º, n.º 12 e 86º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; * O arguido C... : Por 14 (catorze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; * U... e V...

deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar aos demandantes a quantia de €20.735,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de €2.500,00 a cada demandante a título de danos morais, no total de €25.735,00 acrescido de juros à taxa legal (fls. 1277).

* X...

deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos no montante de € 5000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1289).

* O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E apresentou pedido de indemnização civil, no qual peticionou a condenação do arguido A... no pagamento da quantia de € 112,07 acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (fls. 1302).

* Z... e AA... deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar aos demandantes a quantia total de € 46.469,07 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1318).

* BB...

deduziu pedido de indemnização civil, contra os arguidos, pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar ao demandante a quantia total de € 50.423,50 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1332) * DD...

deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar ao demandante a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia total de 11.649,40 Euros, acrescido de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento (fls. 1539).

* DD...

deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €7.737,25 acrescendo a esta importância os juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento (fls. 1551).

* EE...

deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar ao demandante a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia total de €3.450,00, com juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento (fls. 1574).

* FF...

deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação dos arguidos a pagar solidariamente ao ofendido a titulo de indemnização mínima, justa e legal a titulo de danos morais e patrimoniais a quantia global de €2850,00 acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (fls. 1680).

* GG...

deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os arguidos sejam condenados a pagar, solidariamente, à demandante, a titulo de indemnização mínima, justa e legal por danos morais sofridos a quantia de 3.000,00€ e pelos danos patrimoniais a quantia de 1.950,00€, o que perfaz o montante global de 4.950,00€, acrescida de juros de mora contados a taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (fls. 1752).

* A pronúncia foi recebida, pelos factos dela constante e sua respectiva qualificação jurídica, tendo relativamente ao arguido OO... sido declarado extinto o procedimento criminal em virtude do seu falecimento e consequentemente indeferidos liminarmente os pedidos de indemnização civil contra o mesmo deduzidos.

* O arguido B...

apresentou contestação à pronúncia negando a prática dos factos pelos quais se encontra pronunciado e pugnando pela improcedência dos pedidos de indemnização civil (fls. 2045).

* O arguido C...

apresentou contestação à pronúncia pugnando pela sua absolvição, bem como ao pedido de indemnização civil pugnando pela sua improcedência (fls. 2090).

* O arguido A...

apresentou contestação à pronúncia oferecendo o merecimento dos autos e impugnou os factos aduzidos nos pedidos de indemnização civil bem como os montantes peticionados (fls. 2109) * O Ministério Publico deduziu um requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado e requereu o arresto imediato dos bens que melhor identificou em relação a cada um dos arguidos (fls. 2247), concluindo no sentido de ser a liquidação declarada procedente e, em consequência: - ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 62.294,27€ relativamente ao arguido A... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.

-ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 102.248,72€ relativamente ao arguido B... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.

-ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 51.232,38€ relativamente ao arguido C... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.

* Foi recebido o requerimento de perda ampliada de bens e para garantia do pagamento dos valores liquidados, foi determinado o arresto dos bens indicados no requerimento de perda ampliada/arresto.

* O arguido B...

apresentou contestação ao requerimento de perda ampliada de bens (fls. 3769).

O arguido A...

apresentou contestação ao pedido de perda ampliada de bens (fls. 3848).

O arguido C...

apresentou contestação ao requerimento de perda ampliada de bens (fls. 3852).

* Por despacho proferido em 02.02.2015 foi proferido despacho a declarar a excepcional complexidade do processo.

* Foi comunicada aos arguidos uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, nos moldes melhor vertidos em acta nada tendo sido requerido.

*O tribunal colectivo julgou parcialmente procedente a pronúncia, tendo deliberado quanto à parte criminal o seguinte: A.

Quanto ao arguido A... : 1. Absolveu da pratica de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1 e 2 e 5 do CP.

2.

Condenou como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2 als. a) e e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão(Inq. n.º 141/12.1GBLSA).

3.

Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203.º e 204º nº1 al. a) e nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 164/12.0GCLSA ).

4.

Condenou como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 als. a) e e) do CP na pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão(Inq. nº 310/12.4GBLSA).

5.

Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 360/12.0GBLSA).

6.

Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão(Inq. nº 451/12.8GBLSA).

7.

Condenou como autor material de um crime de furto...

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