Acórdão nº 535/13.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo comum com intervenção do tribunal colectivo, da Comarca de COIMBRA – Instância Central de Coimbra – Secção Criminal – Juiz 1.
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foram pronunciados e julgados os arguidos: A. A...
, filho de (...) e de (...) , natural da Lousã, nascido a 4 de Abril de 1969, casado, agente da PSP, residente no (...) , Lousã; B. B...
, filho de (...) e de (...) , natural de Angola, nascido a 25 de Maio de 1972, casado, agente da PSP, residente em (...) Lousã; C. C...
, filho de (...) e de (...) , natural da Lousã, nascido a 15 de Outubro de 1979, casado, segurança, residente na Rua (...) , Pereira;*Os arguidos, com referência aos factos narrados no despacho de pronúncia (fls. 1790 a 1816) foram pronunciados: O arguido A... : Por 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º; 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 211º; 210º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 2, alíneas e) e f), 109º e 111º, todos do Código Penal Por uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 98.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 6, alínea b), 8º e 86º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; * O arguido B...
: Por 16 (dezasseis) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 2, alínea l) e n.º 3, alínea p); 3º, n.º 12 e 86º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; * O arguido C... : Por 14 (catorze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal e artigos 109º e 111º do Código Penal; Por um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º; 203º, n.º 1; 204º, n.º 2, alíneas a), e) e f) do Código Penal do Código Penal (quanto ao Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA); Por um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, n.º 1, 2 e 5; 109º e 111º do Código Penal; * U... e V...
deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar aos demandantes a quantia de €20.735,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de €2.500,00 a cada demandante a título de danos morais, no total de €25.735,00 acrescido de juros à taxa legal (fls. 1277).
* X...
deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos no montante de € 5000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1289).
* O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E apresentou pedido de indemnização civil, no qual peticionou a condenação do arguido A... no pagamento da quantia de € 112,07 acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento (fls. 1302).
* Z... e AA... deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar aos demandantes a quantia total de € 46.469,07 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1318).
* BB...
deduziu pedido de indemnização civil, contra os arguidos, pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a pagar ao demandante a quantia total de € 50.423,50 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (fls. 1332) * DD...
deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar ao demandante a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia total de 11.649,40 Euros, acrescido de juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento (fls. 1539).
* DD...
deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados solidariamente a pagar ao demandante, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €7.737,25 acrescendo a esta importância os juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento (fls. 1551).
* EE...
deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar ao demandante a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia total de €3.450,00, com juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento (fls. 1574).
* FF...
deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação dos arguidos a pagar solidariamente ao ofendido a titulo de indemnização mínima, justa e legal a titulo de danos morais e patrimoniais a quantia global de €2850,00 acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (fls. 1680).
* GG...
deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo que os arguidos sejam condenados a pagar, solidariamente, à demandante, a titulo de indemnização mínima, justa e legal por danos morais sofridos a quantia de 3.000,00€ e pelos danos patrimoniais a quantia de 1.950,00€, o que perfaz o montante global de 4.950,00€, acrescida de juros de mora contados a taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento (fls. 1752).
* A pronúncia foi recebida, pelos factos dela constante e sua respectiva qualificação jurídica, tendo relativamente ao arguido OO... sido declarado extinto o procedimento criminal em virtude do seu falecimento e consequentemente indeferidos liminarmente os pedidos de indemnização civil contra o mesmo deduzidos.
* O arguido B...
apresentou contestação à pronúncia negando a prática dos factos pelos quais se encontra pronunciado e pugnando pela improcedência dos pedidos de indemnização civil (fls. 2045).
* O arguido C...
apresentou contestação à pronúncia pugnando pela sua absolvição, bem como ao pedido de indemnização civil pugnando pela sua improcedência (fls. 2090).
* O arguido A...
apresentou contestação à pronúncia oferecendo o merecimento dos autos e impugnou os factos aduzidos nos pedidos de indemnização civil bem como os montantes peticionados (fls. 2109) * O Ministério Publico deduziu um requerimento de perda ampliada de bens a favor do Estado e requereu o arresto imediato dos bens que melhor identificou em relação a cada um dos arguidos (fls. 2247), concluindo no sentido de ser a liquidação declarada procedente e, em consequência: - ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 62.294,27€ relativamente ao arguido A... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.
-ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 102.248,72€ relativamente ao arguido B... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.
-ser declarado perdido a favor do Estado o montante de 51.232,38€ relativamente ao arguido C... , concluindo-se ser esse o valor adquirido com base na actividade criminosa desenvolvida.
* Foi recebido o requerimento de perda ampliada de bens e para garantia do pagamento dos valores liquidados, foi determinado o arresto dos bens indicados no requerimento de perda ampliada/arresto.
* O arguido B...
apresentou contestação ao requerimento de perda ampliada de bens (fls. 3769).
O arguido A...
apresentou contestação ao pedido de perda ampliada de bens (fls. 3848).
O arguido C...
apresentou contestação ao requerimento de perda ampliada de bens (fls. 3852).
* Por despacho proferido em 02.02.2015 foi proferido despacho a declarar a excepcional complexidade do processo.
* Foi comunicada aos arguidos uma alteração não substancial dos factos descritos no despacho de pronúncia, nos moldes melhor vertidos em acta nada tendo sido requerido.
*O tribunal colectivo julgou parcialmente procedente a pronúncia, tendo deliberado quanto à parte criminal o seguinte: A.
Quanto ao arguido A... : 1. Absolveu da pratica de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1 e 2 e 5 do CP.
2.
Condenou como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2 als. a) e e) do CP na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão(Inq. n.º 141/12.1GBLSA).
3.
Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art. 203.º e 204º nº1 al. a) e nº 2 e) do CP na pena de 3(três) anos e 4 (quatro)meses de prisão(Inq. nº 164/12.0GCLSA ).
4.
Condenou como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 als. a) e e) do CP na pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão(Inq. nº 310/12.4GBLSA).
5.
Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do CP na pena de 3(três) anos de prisão(Inq. nº 360/12.0GBLSA).
6.
Condenou como co-autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão(Inq. nº 451/12.8GBLSA).
7.
Condenou como autor material de um crime de furto...
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