Acórdão nº 2350/14.0YLPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores apresentaram no Balcão Nacional do Arrendamento, requerimento de despejo da Ré, pedindo que esta desocupe os bens imóveis locados e proceda ao pagamento da quantia de € 2.589.96, relativa às rendas já vencidas e não pagas e, ainda, ao pagamento das rendas que se vencerem até efectiva entrega do locado.

Para fundamentar as suas pretensões alegaram, em síntese: - São donos e legítimos proprietários das fracções autónomas correspondentes ao 3.º andar direito e à garagem 2 sitas na Travessa ..., inscritas na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob os nºs ...

- Por contrato celebrado em 4 de Março de 1969, o anterior proprietário das referidas fracções, G... – sogro e avô respectivamente da Requerente e do Requerente – deu de arrendamento as duas referidas fracções autónomas ao falecido marido da Requerida e a esta, que as tomaram de arrendamento, nos termos do mencionado contrato.

- O contrato foi celebrado por um ano, com início em 01 de Março de 1969 e término em 28 de Fevereiro de 1970, tendo-se sucessivamente renovado por iguais períodos.

- A renda deveria ser paga aos Requerentes até ao primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse.

- Em 18 de Fevereiro de 2013 os Requerentes comunicaram à Requerida a intenção de procederem à transição do referido contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e à actualização da renda nos termos do art. 30º e seguintes da Lei n.º 6/2006, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012.

- A Requerida invocou a circunstância de a sua idade ser superior a 65 anos e o seu rendimento anual bruto corrigido (RABC) ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA).

- O documento das Finanças do qual consta o valor do RABC do agregado familiar da Requerida foi emitido em 29 de Julho de 2013, tendo sido enviado pela Requerida aos Requerentes através da carta expedida em 28 de Agosto de 2013, pelo que a Requerida não podia prevalecer-se dessa circunstância.

- Tendo a Requerida invocado e comprovado que tem idade superior a 65 anos, o valor da renda foi actualizado, de acordo com os critérios legais, para uma renda anual de € 5.180,00, a que corresponde uma renda mensal de € 431,66, o que foi comunicado através de carta remetida à Requerida em 11 de Dezembro de 2013.

- Nessa carta os Requerentes informaram a Requerida que a nova renda de € 431,66 seria devida no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da recepção dessa carta.

- Em 1 de Fevereiro de 2014 a Requerida não pagou aos Requerentes a nova renda de €. 431,66, nem pagou posteriormente as rendas vencidas.

- Em 21 de Maio de 2014 os Requerentes procederam à resolução do contrato de arrendamento com fundamento no número 3 do artigo 1083º do Código Civil, através de comunicação feita mediante contacto pessoal de agente de execução, nos termos da al. b) do n.º 7 do art. 9.º da Lei n.º 6/2006, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012.

- Com a referida comunicação, prevista no n.º 2 do art. 1084º do Código Civil, os Requerentes resolveram o contrato de arrendamento em apreço e exigiram da Requerida a desocupação e entrega dos imóveis objecto de arrendamento bem como o pagamento de todas as rendas vencidas e em atraso e todas as rendas que se vencerem até à efectiva desocupação dos imóveis.

A Ré deduziu oposição, defendendo a improcedência do procedimento de despejo, por não ser este o meio processual adequado e por inexistir mora no pagamento de rendas.

Para o caso de assim não vier a ser entendido, pediu a improcedência da acção, porquanto a renda não foi actualizada nos termos legalmente previstos e a condenação dos Autores nos termos previstos no artigo 15º-R da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, em multa em valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida, nos danos patrimoniais que suporta a Ré, no montante equivalente à taxa de justiça paga com a oposição a este procedimento, à indisponibilidade do valor da caução prestada, aos honorários e despesas que suporta com Advogados, tudo em montante nunca inferior a € 756,00, e nos danos não patrimoniais que a Ré tem vindo a sofrer, em montante não inferior a € 1.500,00, por ser ostensiva a sua má-fé, por uso abusivo e indevido do procedimento especial de despejo, pois, os Autores ocultaram factos e circunstâncias nestes autos que não podiam ignorar.

Para tanto, alega em síntese: - Após a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14/08, que deu nova redacção à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), o Autor enviou à Ré/arrendatária uma carta, datada de 18 de Fevereiro de 2013, onde propôs um aumento de renda para € 220,00 mensais.

- A esta carta a Ré respondeu, comunicando: a) Ter idade superior a 65 anos, juntando a competente prova; b) Informou, desde logo, que previa que o RABC (Rendimento Anual Bruto Corrigido) do seu agregado familiar fosse inferior a cinco RMNA (retribuições Mínimas Nacionais Anuais); c) Esclareceu que a Autoridade Tributária ainda não havia emitido, à data, a certidão com o valor do RABC, pese embora estar tal documento requerido, juntando prova; d) E, em virtude das informações enunciadas, opunha-se a que o contrato de arrendamento viesse a transitar para o NRAU, bem assim se opunha ao valor da renda proposto; e) Concluindo que o valor da renda só poderia ser actualizado de acordo com o estabelecido no artigo 35º, n.º 2, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14/08.

- Mais tarde, em 28.8.2014, a Ré participou ao senhorio a certidão emitida pela Autoridade Tributária...

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