Acórdão nº 140/14.9T8CLD-A-.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na acção tutelar comum de limitação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor L (…), instaurada pelo Ministério Público[1] contra os pais da menor, A (…) e C (…) , foi requerido, além do mais, que a menor fosse provisoriamente confiada à instituição em que se encontra, ou viesse entretanto a ser transferida, podendo a mãe cuidar da menor, mas na própria instituição [art.ºs 1907º e 1918º, do Código Civil/CC e 157º, n.º 1 e 210º, da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27.10 (OTM)].

Em 17.10.2014, o requerido pediu a sua audição e a realização de perícias à personalidade dos requeridos e da menor.

O tribunal ouviu os requeridos e facultou ao M.º Público e ao requerido a possibilidade de requererem o que tivessem por conveniente em termos de produção de prova; o requerido solicitou a audição de três testemunhas.

O tribunal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 157º, n.º 3 e 150º, da OTM, e 986º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), deferiu a audição de uma testemunha, que se realizou, e indeferiu a audição das outras duas testemunhas e a realização das ditas perícias à personalidade (cf. fls. 110 e 112).

Seguidamente, em 28.10.2014, foi fixado o seguinte regime provisório (de limitação das responsabilidades parentais): «1.º A menor fica confiada à instituição em que a mãe se encontra actualmente (ou àquela para a qual, eventualmente, a mãe venha a ser transferida), na pessoa do respectivo director; 2.º A mãe poderá e deverá, na referida instituição, cuidar da menor; 3.º O pai poderá contactar com a menor sempre que o entender, sem prejuízo dos períodos de descanso da menor e nas condições a seguir referidas; 4.º Os contactos (…) serão acordados entre o pai e o Centro de Emergência para Vítimas de Violência Doméstica de Leiria, (…) em períodos e locais a combinar entre o pai e esse centro (…), enquanto se mantiver a situação de acolhimento da mãe da menor; 5.º (…) o pai poderá ainda ter a menor consigo: a) Em domingos alternados, entre a manhã e a tarde, com começo no primeiro domingo seguinte ao do ingresso da menor na instituição; b) Em fins-de-semana alternados, entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde de domingo, com começo no segundo fim-de-semana seguinte ao do ingresso da menor na instituição; (…).»[2] Inconformado, o requerido interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: (…) O M.º Público respondeu à alegação de recurso, concluindo pela sua improcedência.

O Mm.º Juiz a quo “indeferiu” as ditas nulidades da decisão recorrida.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, principalmente: a) se foram respeitadas as regras do processo em matéria probatória; b) se estavam reunidos os pressupostos para a prolação de uma decisão provisória e cautelar e se a mesma padece de qualquer nulidade; c) se foi proferida a decisão mais conveniente e oportuna face à indiciada factualidade (cuja modificação não foi directa e concretamente suscitada).

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A menor L (…) nasceu em 03.7.2013.

b) É filha dos requeridos, que não são casados entre si.

c) O pai e a mãe da menor conheceram-se através da Internet.

d) Em 18.8.2012 estiveram na presença um do outro pela primeira vez, data em que a mãe chegou a Portugal vinda do Brasil.

e) Desde essa data viveram juntos, como se fossem marido e mulher, sendo a última morada comum na Rua (...) , Alcobaça.

f) A requerida imputa ao requerido que ainda no decurso da gravidez daquela, o mesmo começou a atingi-la na respectiva integridade física e saúde, o que continuou depois do nascimento da menor, imputando concretamente a requerida ao requerido a prática dos seguintes factos: - Fez-lhe desaparecer o passaporte; - Deixava-a habitualmente sozinha em casa, à noite; - Perante a manifestação do desejo da requerida em regressar ao Brasil, o requerido mostrou-lhe a espingarda caçadeira dizendo-lhe que se pretendesse fazê-lo a mataria; - Apontou-lhe, outra vez, uma faca ao corpo, correndo atrás dela e dizendo, também, que a mataria; - Bateu-lhe, várias vezes, em várias partes do corpo, com a mão e, uma vez, com um sapato, que a atingiu na cabeça, fazendo-a sangrar; - Apertou-lhe o pescoço, com as mãos, uma das vezes, atirando-a ao chão.

g) Também segundo a imputação da requerida: - Tais factos, após o nascimento da menor, ocorreram parte das vezes na presença da menor; - E uma das vezes, quando o requerido[3] tinha a menor ao seu colo, quando o requerido a perseguiu com uma faca.

h) A requerida imputa ainda ao requerido que frequentemente, inclusive na presença da menor, o requerido a depreciava, nomeadamente dizendo-lhe “és como um porco”, “és um monte de merda”, “és uma atrasada mental”, ou apodando-a de “elefante”.

i) Relativamente às imputações da requerida ditas em II. 1. f) a h), o requerido apenas admite que, na sequência de discussões entre ambos, lhe chamou “debilitada mental”, e que nessas discussões a requerida lhe chamou “vigarista”, “ladrão” e lhe disse que ele levava vida de lorde enquanto ela era uma escrava.

j) Devido às imputações/denúncias referidas em I. 1. f) a h), da requerida relativamente ao requerido, corre: - Na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Alcobaça o processo de promoção e protecção n.º 2014020493; - No Ministério Público de Alcobaça o inquérito n.º 212/14.0GAACB, este com base em notícia da prática, pelo requerido, do crime de violência doméstica na pessoa da requerida.

k) No dia 15.9.2014, na sequência das referidas denúncias da requerida, esta acabou por ser acolhida, com a menor, no Centro de Emergência para Vítimas de Violência Doméstica da Figueira da Foz.

l) A menor foi levada para este centro pela requerida, sem conhecimento e sem consentimento prévio do requerido.

m) A requerida, na sequência de contactos telefónicos estabelecidos entre requerida e requerido, acabou por regressar com a menor, nesse mesmo dia, à casa de morada comum referida em II. 1. e).

n) Após a requerida regressar a casa com a menor, o requerido temeu que a requerida se ausentasse novamente de casa levando a menor consigo, o que o mesmo não concordava.

o) Então, o requerido contratou uma pessoa, a testemunha LM (...) , para cuidar da menor e vigiar a requerida durante o tempo em que o requerido não estava em casa, de modo a impedir que a mãe saísse de novo de casa levando a filha consigo.

p) Pessoa essa que permaneceu na companhia da requerida nos dias úteis, normalmente entre as 09h00 e as 18h30-19h00.

q) Perante esta situação, também devido às discussões que continuavam a existir entre os requeridos, a requerida decidiu novamente sair de casa por já não aguentar mais continuar a viver com o requerido, pelo que em 30.9.2014 foi encaminhada para outro Centro de Emergência para Vítimas de Violência Doméstica.

r) Imediatamente antes desse encaminhamento a requerida pediu ao requerido para levar consigo a menor, mas tal não lhe foi permitido por este.

s) Até voltar para casa, após a primeira ida para o Centro de Emergência, sempre foi a requerida, dado que não trabalhava fora de casa, quem, em permanência, cuidou da filha, alimentando-a, lavando-a, vestindo-a, adormecendo-a, acorrendo quando ela chorava, de noite.

t) Ao passo que o requerido, por trabalhar fora de casa, estava normalmente, nos dias úteis e durante o horário normal de expediente, fora de casa, pelo que nesses períodos não cuidava da filha.

u) Quanto retornava a casa depois do trabalho o requerido também cuidava da sua filha.

v) Após a requerida ser novamente encaminhada nos termos referidos em II. 1. q), a menor, durante os dias úteis e enquanto o requerido estava a trabalhar, ficou primeiro aos cuidados...

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