Acórdão nº 1687/15.5T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na Comarca de Coimbra (Instância Central/Secção de Comércio), declarada a insolvência de C (…) e mulher, F (…), por sentença de 27.02.2015, proferida ao abrigo do art.º 17º-G, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4), transitada em julgado, foi depois proferido o seguinte despacho (a 25.3.2015): «(…) C (…) e esposa, F (…), devedores insolventes, já após a prolação de sentença de insolvência (…), vêm manifestar vontade em apresentar plano de pagamentos aos credores[2].

Apreciando.

Perante o requerimento, ´o juiz em despacho liminar de apreciação do plano pode proferir uma de duas decisões: se a aprovação do plano for altamente improvável, o juiz pode proferir decisão irrecorrível de encerramento do incidente (em consequência é decretada a insolvência seguindo o processo os seus termos gerais – artigo 255º n.º 1 e 2). No caso contrário, o juiz determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o plano de pagamentos (sem prejuízo das medidas cautelares a que haja lugar, por força do artigo 31º - artigo 255.º n.º 1 2.ª parte e n.º 3)` (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3.ª Ed., pág. 323).

Cumprirá assim ao julgador, ´colocar-se no lugar dos credores e avaliar os termos em que o plano tutela o interesse destes. Todavia, como se trata de um juízo liminar, não basta que este interesse não obtenha o acautelamento devido; é necessário que a satisfação normal desse interesse seja pouco significativa, ou tão escassa, que um devedor normal, medianamente zeloso do seu interesse, nas circunstâncias do caso (em particular em função da situação patrimonial do devedor) preferiria correr os riscos do processo de insolvência a aprovar o plano` (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Ed., pág. 936).

No caso dos autos, os devedores insolventes vêm requerer a apresentação de um plano de pagamentos já após a prolação da sentença de insolvência, sendo que, nos termos do disposto nos art.ºs 251º a 253º do CIRE, os mesmos deviam ter requerido tal apresentação antes da prolação da sentença que os declarou insolventes, a qual, no caso dos autos, foi proferida nos termos constantes do art.º 17º-G, n.º 3, do CIRE.

Para mais, fazem-no sem apresentar qualquer plano de pagamentos aos credores (art.ºs 251º e 252º, n.ºs 1 a 4, do CIRE), e, bem assim, os anexos previstos no n.º 5 do art.º 252º do CIRE (não se podendo confundir o plano de recuperação que possa ter sido negociado em sede de PER – o qual, aliás, nem se encontra junto aos respectivos autos de PER – com o plano de pagamentos do artigo 251º e ss. do CIRE).

Assim sendo, não se mostra processualmente possível admitir a apresentação de qualquer plano de pagamentos aos credores, para além de que, a não aprovação de um plano de recuperação em sede de PER (com negociações desenvolvidas ao longo de três meses) sempre permitiria considerar como altamente improvável que um qualquer plano de pagamentos agora gizado pudesse merecer aprovação.

Termos em que, por falta de fundamento legal, se indefere ao requerido.

» Inconformados, os insolventes interpuseram o presente recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O Mm.º Juiz do tribunal a quo proferiu despacho não admitindo que fosse apresentado um plano de recuperação, tendo entendido que tal não era processualmente admissível.

2ª - A jurisprudência dominante não tem esse entendimento – nomeadamente, tem decidido que, não tendo sido possível ao devedor/insolvente apresentar o plano de pagamentos a que alude o art.º 251º, do CIRE, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam aquele de, na assembleia de credores subsequente à declaração de insolvência, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa vir a merecer a aprovação dos credores.

3ª - Mais, vem até afirmando que, essa possibilidade, mostra-se, aliás, em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos art.ºs 265º -A e 266º, do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art.º 20º da Constituição.

4ª - O art.º 156º, n.º 3, do CIRE, por sua vez, dispõe que Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente, disposição que não pertence nem ao título IX nem ao X.

5ª - A revisão do CIRE, operada pela Lei n.º 16/2012 de 20.4.2012, alterou o paradigma do Código e passa a dispor que, O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

6ª - Consequentemente deve ser sempre privilegiada a procura de um acordo que permita a satisfação dos credores através dum plano de insolvência.

7ª - A decisão proferida viola assim o disposto nos art.ºs 156º, n.º 3, do CIRE, e 265º-A e 266º do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art.º 20º da...

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