Acórdão nº 125/04.3GBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: 1) Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 125/04.3GBCNT.C1 da Comarca de Coimbra, Cantanhede – Instância Local – Secção Criminal – J1, em 23/1/2008, após ter sido realizada audiência de julgamento para realização de cúmulo jurídico, foi proferida Sentença, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “(…) III – Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas: a) Em cúmulo das penas parcelares aplicadas à arguida nos processos supra 8 a 10 condeno a arguida A...

na pena única de vinte meses de prisão para efectivo cumprimento; b) Em cúmulo das penas parcelares aplicadas à arguida nestes autos e no processo 12 condeno a arguida na pena única de vinte meses de prisão para efectivo cumprimento sucessivo.

Sem custas.

Notifique e deposite.

Boletins ao registo criminal.

Após trânsito: - remeta certidão aos processos que foram englobados no cúmulo jurídico; - passe mandados de condução da arguida ao EP para cumprimento das penas.” **** 2) Apesar de regularmente notificada para o efeito, a referida arguida não esteve presente na audiência de julgamento, conforme fls. 419/420 e 430, sendo certo que, só no dia 7/11/2014, foi a mesma notificada da sentença ora em crise, conforme resulta de fls. 800/801.

**** 3) Inconformada com a decisão, a 10/12/2014, veio interpor recurso, pedindo a sua revogação, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto, por a arguida não se conformar com o Douto acórdão, por entender que as penas parcelares se encontram prescritas, entender não ser admissível o cúmulo jurídico entre pena de prisão suspensa e pena de prisão efetiva, por se encontrar violado o dever de fundamentação, a medida da pena ser manifestamente exagerada, nos termos do artº 70º do C.P. e ainda da não suspensão da execução da pena – violação do artº 50º do C.P.

  1. Considerando o artigo 122.º do Código Penal e o artigo 126.º n.º 3 do Código Penal as penas parcelares encontra-se prescritas. Assim, o processo n.º 318/02.8TAPFR - sentença proferida em 5/2/2003 e transitada em 2/03/2003 - na pena de 7 meses de prisão suspensa por três anos – encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 2/3/2007, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 2/3/2009; Processo n.º742/02.6TAPRD - sentença proferida em 10/11/2013 e transitada em 4/12/2003 – na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos - encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 4/12/2007, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 4/12/2009; Processo 110/03.2TAPRD - por sentença proferida a 10/12/1993 e transitada em Julgado a 19/1/1994 - pena de um ano de prisão suspensa por 2 anos com condição de acompanhamento pelo IRS - encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 19/01/1998, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 19/01/2000; processo 125/04.3GBCNT - por sentença proferida a 7/04/2005, transitada em julgado em 2/05/2005, - pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução - encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 02/05/2009, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 02/05/2011; No processo 35/04.4GBPRD, por sentença proferida a 24/11/2001 transitada em 10/03/2006 - na pena de um ano de prisão - encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 10/06/2010, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 10/06/2012.

  2. Ao abrigo das disposições conjugadas nos arts. 122° n° 1 d) e 123°, ambos do Código Penal, devem ser declaradas extintas as penas parcelares que foram englobadas no cúmulo jurídico.

  3. Entende a recorrente que é inadmissível o cúmulo jurídico no caso concreto. Nos presentes autos, foi efetuado o cúmulo jurídico, com base em cinco condenações transitadas em julgado, tendo sido efetuados dois cúmulos jurídicos diferentes. Cumulo das penas parcelares aplicadas à arguida no processos n.º 318/02.8TAPFR no qual havia sido condenada na pena de 7 meses de prisão suspensa por três anos, processo n.º742/02.6TAPRD, no qual havia sido condenada na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos, processo 110/03.2TAPRD, no qual foi condenada pena de um ano de prisão suspensa por 2 anos com condição de acompanhamento pelo IRS – e condenada a arguida na pena única de vinte meses de prisão para efetivo cumprimento. Cumulo das penas parcelares aplicada à arguida no processo 125/04.3GBCNT, no qual foi condenada pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução, processo 35/04.4GBPRD no qual foi condenada na pena de um ano de prisão – e condenada a arguida na pena única de vinte meses de prisão para efetivo cumprimento sucessivo.

  4. Assim, foi a arguida condenada em duas penas de 20 meses de prisão efetiva cada, num total de 40 meses (3 anos e três meses) a cumprir sucessivamente. Todos os factos, seja num cúmulo ou no outro, são anteriores a cada uma das condenações. Não pode haver lugar a cúmulo jurídico de penas efetivas e penas suspensas na sua execução, decisão contrária viola o caso julgado inerente a qualquer das condenações parcelares.

  5. Resulta dos autos que, as penas aplicadas nos processos englobados no primeiro cúmulo o foram sempre em pena suspensa na execução, que se encontra cumprida - Processo n.º 318/02.8TAPFR no qual havia sido condenada na pena de 7 meses de prisão suspensa por três anos, processo n.º742/02.6TAPRD, no qual havia sido condenada na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos, processo 110/03.2TAPRD, no qual foi condenada pena de um ano de prisão suspensa por 2 anos com condição de acompanhamento pelo IRS.

  6. Relativamente ao primeiro cúmulo jurídico, para além das considerações já expendidas quanto à prescrição das penas, importa clarificar que todas as penas foram suspensas na sua execução. Ora, no termos do Acórdão do STJ de 29-04-201025...

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