Acórdão nº 125/04.3GBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: 1) Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 125/04.3GBCNT.C1 da Comarca de Coimbra, Cantanhede – Instância Local – Secção Criminal – J1, em 23/1/2008, após ter sido realizada audiência de julgamento para realização de cúmulo jurídico, foi proferida Sentença, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “(…) III – Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas: a) Em cúmulo das penas parcelares aplicadas à arguida nos processos supra 8 a 10 condeno a arguida A...
na pena única de vinte meses de prisão para efectivo cumprimento; b) Em cúmulo das penas parcelares aplicadas à arguida nestes autos e no processo 12 condeno a arguida na pena única de vinte meses de prisão para efectivo cumprimento sucessivo.
Sem custas.
Notifique e deposite.
Boletins ao registo criminal.
Após trânsito: - remeta certidão aos processos que foram englobados no cúmulo jurídico; - passe mandados de condução da arguida ao EP para cumprimento das penas.” **** 2) Apesar de regularmente notificada para o efeito, a referida arguida não esteve presente na audiência de julgamento, conforme fls. 419/420 e 430, sendo certo que, só no dia 7/11/2014, foi a mesma notificada da sentença ora em crise, conforme resulta de fls. 800/801.
**** 3) Inconformada com a decisão, a 10/12/2014, veio interpor recurso, pedindo a sua revogação, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto, por a arguida não se conformar com o Douto acórdão, por entender que as penas parcelares se encontram prescritas, entender não ser admissível o cúmulo jurídico entre pena de prisão suspensa e pena de prisão efetiva, por se encontrar violado o dever de fundamentação, a medida da pena ser manifestamente exagerada, nos termos do artº 70º do C.P. e ainda da não suspensão da execução da pena – violação do artº 50º do C.P.
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Considerando o artigo 122.º do Código Penal e o artigo 126.º n.º 3 do Código Penal as penas parcelares encontra-se prescritas. Assim, o processo n.º 318/02.8TAPFR - sentença proferida em 5/2/2003 e transitada em 2/03/2003 - na pena de 7 meses de prisão suspensa por três anos – encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 2/3/2007, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 2/3/2009; Processo n.º742/02.6TAPRD - sentença proferida em 10/11/2013 e transitada em 4/12/2003 – na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos - encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 4/12/2007, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 4/12/2009; Processo 110/03.2TAPRD - por sentença proferida a 10/12/1993 e transitada em Julgado a 19/1/1994 - pena de um ano de prisão suspensa por 2 anos com condição de acompanhamento pelo IRS - encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 19/01/1998, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 19/01/2000; processo 125/04.3GBCNT - por sentença proferida a 7/04/2005, transitada em julgado em 2/05/2005, - pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução - encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 02/05/2009, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 02/05/2011; No processo 35/04.4GBPRD, por sentença proferida a 24/11/2001 transitada em 10/03/2006 - na pena de um ano de prisão - encontra-se prescrita nos termos do artigo 122.º n.º1 d) e n.º 2, desde 10/06/2010, e nos termos do artigo 126.º n.º 3 desde 10/06/2012.
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Ao abrigo das disposições conjugadas nos arts. 122° n° 1 d) e 123°, ambos do Código Penal, devem ser declaradas extintas as penas parcelares que foram englobadas no cúmulo jurídico.
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Entende a recorrente que é inadmissível o cúmulo jurídico no caso concreto. Nos presentes autos, foi efetuado o cúmulo jurídico, com base em cinco condenações transitadas em julgado, tendo sido efetuados dois cúmulos jurídicos diferentes. Cumulo das penas parcelares aplicadas à arguida no processos n.º 318/02.8TAPFR no qual havia sido condenada na pena de 7 meses de prisão suspensa por três anos, processo n.º742/02.6TAPRD, no qual havia sido condenada na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos, processo 110/03.2TAPRD, no qual foi condenada pena de um ano de prisão suspensa por 2 anos com condição de acompanhamento pelo IRS – e condenada a arguida na pena única de vinte meses de prisão para efetivo cumprimento. Cumulo das penas parcelares aplicada à arguida no processo 125/04.3GBCNT, no qual foi condenada pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução, processo 35/04.4GBPRD no qual foi condenada na pena de um ano de prisão – e condenada a arguida na pena única de vinte meses de prisão para efetivo cumprimento sucessivo.
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Assim, foi a arguida condenada em duas penas de 20 meses de prisão efetiva cada, num total de 40 meses (3 anos e três meses) a cumprir sucessivamente. Todos os factos, seja num cúmulo ou no outro, são anteriores a cada uma das condenações. Não pode haver lugar a cúmulo jurídico de penas efetivas e penas suspensas na sua execução, decisão contrária viola o caso julgado inerente a qualquer das condenações parcelares.
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Resulta dos autos que, as penas aplicadas nos processos englobados no primeiro cúmulo o foram sempre em pena suspensa na execução, que se encontra cumprida - Processo n.º 318/02.8TAPFR no qual havia sido condenada na pena de 7 meses de prisão suspensa por três anos, processo n.º742/02.6TAPRD, no qual havia sido condenada na pena de 10 meses de prisão suspensa por três anos, processo 110/03.2TAPRD, no qual foi condenada pena de um ano de prisão suspensa por 2 anos com condição de acompanhamento pelo IRS.
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Relativamente ao primeiro cúmulo jurídico, para além das considerações já expendidas quanto à prescrição das penas, importa clarificar que todas as penas foram suspensas na sua execução. Ora, no termos do Acórdão do STJ de 29-04-201025...
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