Acórdão nº 324/09.1TBSRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Relação de Coimbra 1.1.- A Autora – H... – instaurou na Comarca da Sertã acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – F..., E... e G..., Ld.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença condenatória.
Os Réus F... e E... recorreram de apelação.
A Relação, por acórdão de 12/11/2013, com fundamento na irregularidade da gravação do depoimento de parte do Réu F..., decidiu “Julgar procedente a apelação e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu F...”.
Realizada audiência de julgamento, foi emitida sentença.
1.2.- Os Réus F... e E... juntaram requerimento, no qual declaram “dar por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do Recurso por si apresentado, bem como requerer a junção aos autos da transcrição das declarações do Réu em julgamento”.
Por despacho de 18/12/2014 foi admitido o recurso, como de apelação.
Com vista ao não conhecimento do objecto do recurso, por despacho do relator determinou-se a audição das partes (art.655 nº1 CPC).
1.3.- Por despacho do relator decidiu-se não conhecer do recurso.
1.4.- Os Réus E... e F... reclamaram para a conferência (art.652. nº 3 CPC), alegando, em síntese: O recurso contém as alegações e conclusões, sendo admissível por remissão, por força dos princípios da simplificação da forma e da prevalência da justiça material (arts.131, 637, 641 nº2 CPC).
A Autora respondeu no sentido da improcedência.
Cumpre decidir, em conferência.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No despacho reclamado exarou-se a seguinte fundamentação: “ Ao recurso é aplicável o regime do novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6).
O art. 637 do CPC dispõe sobre o modo de interposição do recurso, o qual se interpõe por meio de requerimento, e “contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões dever ser indicado o fundamento específico da recorribilidade“.
E o art. 641 nº 2 b) CPC determina o indeferimento do requerimento de interposição quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
No caso concreto, problematiza-se a questão de saber se é processualmente admissível a interposição do recurso por mera remissão. O “dar por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito (…)” é, sem dúvida, e com o devido respeito, uma alegação por remissão...
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