Acórdão nº 324/09.1TBSRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra 1.1.- A Autora – H... – instaurou na Comarca da Sertã acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – F..., E... e G..., Ld.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença condenatória.

Os Réus F... e E... recorreram de apelação.

A Relação, por acórdão de 12/11/2013, com fundamento na irregularidade da gravação do depoimento de parte do Réu F..., decidiu “Julgar procedente a apelação e anular o julgamento, na parte afectada pela deficiência do registo fonográfico, determinando-se a repetição da prova quanto ao depoimento de parte do Réu F...”.

Realizada audiência de julgamento, foi emitida sentença.

1.2.- Os Réus F... e E... juntaram requerimento, no qual declaram “dar por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito, bem como os fundamentos do Recurso por si apresentado, bem como requerer a junção aos autos da transcrição das declarações do Réu em julgamento”.

Por despacho de 18/12/2014 foi admitido o recurso, como de apelação.

Com vista ao não conhecimento do objecto do recurso, por despacho do relator determinou-se a audição das partes (art.655 nº1 CPC).

1.3.- Por despacho do relator decidiu-se não conhecer do recurso.

1.4.- Os Réus E... e F... reclamaram para a conferência (art.652. nº 3 CPC), alegando, em síntese: O recurso contém as alegações e conclusões, sendo admissível por remissão, por força dos princípios da simplificação da forma e da prevalência da justiça material (arts.131, 637, 641 nº2 CPC).

A Autora respondeu no sentido da improcedência.

Cumpre decidir, em conferência.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No despacho reclamado exarou-se a seguinte fundamentação: “ Ao recurso é aplicável o regime do novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6).

O art. 637 do CPC dispõe sobre o modo de interposição do recurso, o qual se interpõe por meio de requerimento, e “contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões dever ser indicado o fundamento específico da recorribilidade“.

E o art. 641 nº 2 b) CPC determina o indeferimento do requerimento de interposição quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.

No caso concreto, problematiza-se a questão de saber se é processualmente admissível a interposição do recurso por mera remissão. O “dar por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de direito (…)” é, sem dúvida, e com o devido respeito, uma alegação por remissão...

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