Acórdão nº 349/13.2GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

foi condenado, nos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (montante global de € 360,00) e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses.

Ainda na fase de inquérito, o Ministério Público requereu a suspensão provisória do processo, pelo período de 4 meses e 15 dias, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções: - obrigação de entregar a quantia de 250€ a favor da Associação Alzheimer Portugal – Delegação Centro; - abstenção de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, mediante entrega da carta de condução nos Serviços do Ministério Público de Pombal, no prazo de 10 dias.

Suspensão provisória do processo que obteve a concordância do arguido e do Mmº JIC (despacho de 16-7-2013).

Em 14-8-2013, o arguido entregou o seu título de condução nos Serviços do Ministério Público de Pombal.

Porém, dado que o arguido não cumpriu a primeira injunção supra indicada, foi determinado o prosseguimento do processo com a dedução da acusação (e requerida a aplicação do processo sumaríssimo, nos termos do artigo 392º e ss do CPP).

Ora, dado que o arguido cumpriu a injunção de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, face à condenação (decisão proferida nos termos do art. 397º do CPP) na pena acessória (de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses), requereu o arguido que a mesma seja declarada extinta, pelo seu cumprimento.

Foi então proferido (em 23-2-2015) o despacho recorrido que, indeferiu a pretensão do arguido, por ter considerado que « (…) no actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no artigo 69º do CP».

* Por discordar do, assim, decidido, o arguido interpôs o presente recurso e, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: I- O arguido recorre do despacho que declarou inexistir qualquer nulidade, ilegalidade ou irregularidade da decisão condenatória, indeferindo todo o propugnado pelo arguido no requerimento para arguição de nulidades.

II- O recurso é limitado à sanção acessória que foi aplicada ao arguido.

III- O processo foi objecto de suspensão provisória, pelo período de 4 meses e 14 dias, mediante o cumprimento de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e na entrega da quantia de 250,00€ a favor da Associação Alzheimer Portugal.

IV- O arguido entregou a sua carta de condução a 14 de agosto de 2013, tendo a mesma lhe sido devolvida a 24 de fevereiro de 2014.

V- Cumprindo assim a sanção de inibição de conduzir veículos a motor por período superior aos 4 meses determinados na suspensão provisória do processo.

VI- Porque o arguido não cumpriu a obrigação de entrega de 250€ a IPSS, o processo seguiu seus termos e o arguido veio a ser julgado em processo especial sumaríssimo.

VII- No despacho decisório o arguido foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6€, num total de 360€ e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses.

VIII- O Tribunal ad quo na sentença proferida não se pronunciou quanto ao cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos a motor e não procedeu ao desconto da pena já cumprida, como entendemos ser da sua competência e de conhecimento oficioso, pelo que a sentença é nula, nos termos do art. 379.º/1 alínea c) do CPP.

IX- A decisão proferida implica a repetição da prestação já cumprida, ou seja, condena o arguido, pelo mesmo facto e no mesmo processo, a cumprir de novo a pena de inibição de conduzir, pelo que uma tal decisão viola o art. 282º/4 CPP e também o princípio da proporcionalidade que preside à aplicação das penas, estando assim ferida de nulidade.

X- O arguido suscitou as nulidades do despacho decisório, tendo o Tribunal ad quo entendido não existir qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade.

XI- O arguido não pode concordar com tal entendimento.

XII- O arguido cumpriu integralmente a injunção de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses.

XIII- A forma de cumprimento dessa injunção é exactamente igual à da sanção acessória de inibição de conduzir, em que foi condenado.

XIV- Acresce ainda que, condenado o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor, a função preventiva adjuvante da pena principal já se mostra cumprida.

XV- O arguido não tem que se opor à proposta apresentada pelo Ministério Público, para que no processo especial sumaríssimo seja efectuado o desconto da pena já cumprida.

XVI- A aplicação do instituto do desconto é de conhecimento oficioso. Por razões inerentes à boa decisão da causa e por imperativos de justiça material, deveria o Julgador ad quo, em vez de fazer constar da sentença que o arguido devia entregar o título de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser ordenada a apreensão dos documentos e de poder incorrer na prática de um crime de desobediência, ter verificado o cumprimento da injunção de proibição de conduzir, proceder ao desconto da pena e/ou declarar a extinção da pena acessória de inibição de conduzir, por já ter sido cumprida.

XVII- Não se descontando o período de proibição de conduzir já cumprido, o arguido cumprirá efectivamente, tal pena pelo período de 8 meses, o que é incompreensivelmente injusto, contrário ao disposto no art. 282.° n.º 4 CPP, que proíbe a repetição das prestações e mesmo que não configure a violação do princípio ne bis in idem, sempre violará o principio da proporcionalidade que preside à aplicação das penas, bem como o direito a um processo equitativo, consagrado no art. 20.°/4 da CRP.

XVIII- Nos termos da lei em vigor é aplicável, por analogia, o instituto do desconto, nos termos do art. 1.° n.º 3 do CP, do art. 80.° do CPP e ainda do art. 20.°/4 da CRP.

XIX- A jurisprudência tem vindo a decidir neste sentido, entre outros, vide Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02/11/2015, proc. n.º 204/13.6GAAC8.C1, relator Maria José Nogueira, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

XX- A sentença proferida estando ferida das nulidades invocadas, não poderá produzir seus efeitos.

XXI- O douto despacho de que se recorre ao não reconhecer as nulidades da sentença condenatória, torna a rejeitar a realização da justiça, reafirmando a violação das normas não respeitadas na sentença condenatória, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que reconheça as nulidades invocadas, com as legais consequências.

NORMAS VIOLADAS: O Tribunal ad quo fez incorrecta aplicação e interpretação dos artigos 282.° n.º 4, 379.°/1 al. c), do CPP, art. 1° n.º 3, 40.°, 80.° do CP e dos art. 29.

o n.º 5 e 20 n.º 4 da CRP.

PEDIDO: Pelo exposto, deverá o presente...

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