Acórdão nº 325/14.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que se declare a caducidade da aplicação da sanção com as legais consequências ou, caso assim não se entenda, que se declare que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela ré é abusiva, condenando-se a ré a reconhecê-lo e a eliminá-la do seu registo disciplinar, bem como a pagar-lhe uma indemnização que deverá computar-se em quantia não inferior a dez vezes a importância correspondente à retribuição referente aos dois dias de suspensão com perda de retribuição com que o foi sancionado e que se computa em € 711,30, condenando-se ainda a ré a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia indemnizatória que se mostrar devida, desde a citação e até efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, a caducidade do procedimento disciplinar por aplicação extensiva do art. 357.º do CT, porquanto o relatório final do processo foi elaborado pelo instrutor em 18.09.2013, tendo sido proferido o despacho punitivo no dia 19.12.2013, sendo que não cometeu infracção disciplinar e a sanção é abusiva porque aplicada em reacção às reclamações do autor em defesa dos seus direitos e garantias e à intervenção do seu sindicato (SNTCT).
A ré contestou, defendendo que não ocorre a alegada caducidade, uma vez que o art. 357.º do Código do Trabalho não é aplicável, por se tratar de um regime específico e excepcional para o despedimento, bem como alegando factos que, em seu entender, justificam a sanção disciplinar que decidiu aplicar ao autor.
Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.
É desta decisão que, inconformado, o autor veio apelar.
Alegando, concluiu: […] A ré apresentou contra-alegações ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto, pela procedência da apelação no que toca à questão da caducidade do direito de proferir a decisão disciplinar.
*II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] 2. Apreciação É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se ocorreu ou não caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar pelo decurso de prazo de 30 dias para proferir a decisão sancionatória; - se a decisão relativa à matéria de facto merece alteração; - se a sanção disciplinar decidida pela ré se revela justificada e lícita; - se a sanção foi abusiva e, nesse caso, que consequências de devem extrair.
2.1.
Quanto à questão da caducidade do direito de aplicar a sanção: Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Invoca, porém, o A. a caducidade do procedimento disciplinar por infração do disposto no art. 357.º n.º 1 do CT2009, nos termos do qual o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, o que implica a invalidade do procedimento.
Como se sabe, a realização do despedimento pressupõe a prévia organização pelo empregador - normalmente, através de um instrutor nomeado para o efeito - de um processo próprio, destinado a averiguar da existência da justa causa e a permitir que o trabalhador se defenda das acusações que lhe são feitas (arts. 351.º e sgs. do CT2009). Na verdade, o processo de despedimento é requisito essencial da licitude e da validade do acto extintivo: se faltar o competente processo ou em caso de nulidade do mesmo (arts. 381.º al. c) e, 382.º n.º 2.º do CT2009), o despedimento é ilícito e pode ser declarado inválido.
É usual agrupar os atos que integram o processo de despedimento em diferentes fases, distinguindo-se basicamente três: instrução inicial e acusação; defesa e instrução; e apreciação e decisão.
A irregularidade suscitada pelo A. centrar-se-ia na fase de apreciação e decisão.
Todavia, por força do acima expendido, não é de aplicar o citado art. 357.º n.º 1 do CT2009 (específica da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização), tendo apenas de ser observado o prazo previsto no art. 329.º n.º 3 do CT2009 (novidade do CT2009 que acrescentou um novo prazo disciplinar).
O art. 329.º n.º 3 do CT2009, introduziu um prazo para completar o procedimento: este novo prazo determina que o procedimento disciplinar prescreve decorrido 1 ano contado da data em que é iniciado quando nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
Na presente ação, verifica-se que o processo prévio de inquérito foi elaborado em 07.05.2013, tendo sido a decisão final notificada ao A. em 10.01.2014 – vide, factos provados em 07) e 08) -, mostrando-se assim salvaguardado o prazo de um ano previsto no n.º 3 do art. 329.º do CT2009.
É de repudiar assim a aplicabilidade do n.º 1 do art. 357.º do CT, porque exclusivo da decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sendo que ao A. foi aplicada a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, cujo procedimento, como vimos, é bem menos formal e rígido do que o exigido para a sanção mais gravosa, em que se traduz o despedimento individual.
Deflui do acima exposto que, em termos formais o processo disciplinar instaurado não padece de qualquer vício ou irregularidade - art. 329.º do Cód. do Trabalho.» Devemos desde já dizer que concordamos, no essencial, com a análise efectuada na sentença quanto à questão da caducidade do direito de proferir decisão disciplinar ou de aplicar a sanção.
No sistema do Código do Trabalho de 2009, como aliás do anterior Código do Trabalho, podemos distinguir dois tipos de processo disciplinar: o primeiro que pode ser designado como de processo disciplinar comum, previsto para a aplicação de sanções disciplinares conservatórias (v. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 2006, pag. 641 e segs.) e um outro, especial, para a sanção disciplinar de despedimento, a sanção mais grave e que conduz à ruptura do vínculo contratual.
No caso, a sanção disciplinar decidida pela ré empregadora foi uma sanção conservatória de suspensão do trabalho por dois dias, com perda de retribuição e antiguidade, suspensa na sua execução por um período de dois anos, sendo que o processo não foi orientado para uma sanção de despedimento, uma vez que para tanto essa intenção teria de ser comunicada ao trabalhador – e no caso não o foi – na nota de culpa (art. 353.º n.º 1 do Código do Trabalho).
Ora, na regulação do processo disciplinar comum o Código do Trabalho não contém qualquer prazo para proferir a decisão disciplinar, ao contrário do que sucede para o processo especial onde vem estabelecido um prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, “sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção” (art. 357.º n.º 1 do Código do Trabalho).
Sustenta o apelante que, na ausência de previsão de prazo para proferir a decisão de sanção conservatória, deveria aplicar-se o prazo previsto para a decisão de despedimento por aplicação extensiva ou analógica, convocando para apoio da sua tese o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2014, proferido no proc. n.º 4264/12.9TTLSB.L1-4 (disponível in www.dgsi.pt).
No mesmo Acórdão, reconhecendo-se a...
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