Acórdão nº 325/14.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que se declare a caducidade da aplicação da sanção com as legais consequências ou, caso assim não se entenda, que se declare que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela ré é abusiva, condenando-se a ré a reconhecê-lo e a eliminá-la do seu registo disciplinar, bem como a pagar-lhe uma indemnização que deverá computar-se em quantia não inferior a dez vezes a importância correspondente à retribuição referente aos dois dias de suspensão com perda de retribuição com que o foi sancionado e que se computa em € 711,30, condenando-se ainda a ré a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia indemnizatória que se mostrar devida, desde a citação e até efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, a caducidade do procedimento disciplinar por aplicação extensiva do art. 357.º do CT, porquanto o relatório final do processo foi elaborado pelo instrutor em 18.09.2013, tendo sido proferido o despacho punitivo no dia 19.12.2013, sendo que não cometeu infracção disciplinar e a sanção é abusiva porque aplicada em reacção às reclamações do autor em defesa dos seus direitos e garantias e à intervenção do seu sindicato (SNTCT).

A ré contestou, defendendo que não ocorre a alegada caducidade, uma vez que o art. 357.º do Código do Trabalho não é aplicável, por se tratar de um regime específico e excepcional para o despedimento, bem como alegando factos que, em seu entender, justificam a sanção disciplinar que decidiu aplicar ao autor.

Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

É desta decisão que, inconformado, o autor veio apelar.

Alegando, concluiu: […] A ré apresentou contra-alegações ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto, pela procedência da apelação no que toca à questão da caducidade do direito de proferir a decisão disciplinar.

*II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Da decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] 2. Apreciação É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se ocorreu ou não caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar pelo decurso de prazo de 30 dias para proferir a decisão sancionatória; - se a decisão relativa à matéria de facto merece alteração; - se a sanção disciplinar decidida pela ré se revela justificada e lícita; - se a sanção foi abusiva e, nesse caso, que consequências de devem extrair.

2.1.

Quanto à questão da caducidade do direito de aplicar a sanção: Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Invoca, porém, o A. a caducidade do procedimento disciplinar por infração do disposto no art. 357.º n.º 1 do CT2009, nos termos do qual o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, o que implica a invalidade do procedimento.

Como se sabe, a realização do despedimento pressupõe a prévia organização pelo empregador - normalmente, através de um instrutor nomeado para o efeito - de um processo próprio, destinado a averiguar da existência da justa causa e a permitir que o trabalhador se defenda das acusações que lhe são feitas (arts. 351.º e sgs. do CT2009). Na verdade, o processo de despedimento é requisito essencial da licitude e da validade do acto extintivo: se faltar o competente processo ou em caso de nulidade do mesmo (arts. 381.º al. c) e, 382.º n.º 2.º do CT2009), o despedimento é ilícito e pode ser declarado inválido.

É usual agrupar os atos que integram o processo de despedimento em diferentes fases, distinguindo-se basicamente três: instrução inicial e acusação; defesa e instrução; e apreciação e decisão.

A irregularidade suscitada pelo A. centrar-se-ia na fase de apreciação e decisão.

Todavia, por força do acima expendido, não é de aplicar o citado art. 357.º n.º 1 do CT2009 (específica da sanção disciplinar de despedimento sem indemnização), tendo apenas de ser observado o prazo previsto no art. 329.º n.º 3 do CT2009 (novidade do CT2009 que acrescentou um novo prazo disciplinar).

O art. 329.º n.º 3 do CT2009, introduziu um prazo para completar o procedimento: este novo prazo determina que o procedimento disciplinar prescreve decorrido 1 ano contado da data em que é iniciado quando nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.

Na presente ação, verifica-se que o processo prévio de inquérito foi elaborado em 07.05.2013, tendo sido a decisão final notificada ao A. em 10.01.2014 – vide, factos provados em 07) e 08) -, mostrando-se assim salvaguardado o prazo de um ano previsto no n.º 3 do art. 329.º do CT2009.

É de repudiar assim a aplicabilidade do n.º 1 do art. 357.º do CT, porque exclusivo da decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sendo que ao A. foi aplicada a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, cujo procedimento, como vimos, é bem menos formal e rígido do que o exigido para a sanção mais gravosa, em que se traduz o despedimento individual.

Deflui do acima exposto que, em termos formais o processo disciplinar instaurado não padece de qualquer vício ou irregularidade - art. 329.º do Cód. do Trabalho.» Devemos desde já dizer que concordamos, no essencial, com a análise efectuada na sentença quanto à questão da caducidade do direito de proferir decisão disciplinar ou de aplicar a sanção.

No sistema do Código do Trabalho de 2009, como aliás do anterior Código do Trabalho, podemos distinguir dois tipos de processo disciplinar: o primeiro que pode ser designado como de processo disciplinar comum, previsto para a aplicação de sanções disciplinares conservatórias (v. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 2006, pag. 641 e segs.) e um outro, especial, para a sanção disciplinar de despedimento, a sanção mais grave e que conduz à ruptura do vínculo contratual.

No caso, a sanção disciplinar decidida pela ré empregadora foi uma sanção conservatória de suspensão do trabalho por dois dias, com perda de retribuição e antiguidade, suspensa na sua execução por um período de dois anos, sendo que o processo não foi orientado para uma sanção de despedimento, uma vez que para tanto essa intenção teria de ser comunicada ao trabalhador – e no caso não o foi – na nota de culpa (art. 353.º n.º 1 do Código do Trabalho).

Ora, na regulação do processo disciplinar comum o Código do Trabalho não contém qualquer prazo para proferir a decisão disciplinar, ao contrário do que sucede para o processo especial onde vem estabelecido um prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, “sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção” (art. 357.º n.º 1 do Código do Trabalho).

Sustenta o apelante que, na ausência de previsão de prazo para proferir a decisão de sanção conservatória, deveria aplicar-se o prazo previsto para a decisão de despedimento por aplicação extensiva ou analógica, convocando para apoio da sua tese o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2014, proferido no proc. n.º 4264/12.9TTLSB.L1-4 (disponível in www.dgsi.pt).

No mesmo Acórdão, reconhecendo-se a...

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