Acórdão nº 368/12.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso é o próprio quanto à espécie, efeitos e modo de subida.

A questão a decidir é simples, pelo que se justifica o julgamento sumário do recurso, nos termos do disposto nos artº 652 nº 1 c) e 656 do C.P.C.

* I. Relatório No âmbito da presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário que C (…), por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores J (…) e C (…) vem intentar contra a V (…), Ldª, foi proferido despacho a 17/06/2014 a declarar deserta a instância, nos termos do artº 281 do C.P.C., por ter decorrido o prazo de seis meses sem que as partes tenham impulsionado o processo.

A acção começou por ser intentada apenas contra a R. V (…), Ldª, tendo sido mais tarde requerida e admitida, por despacho de 31/08/2012, a intervenção principal, como associados aos RR. de F (…) e mulher O (…), F (…) , e M (…), J (…) e M (…), J (…) e L (…).

Por despacho de 04/02/2013 foi declarada suspensa a instância por estar comprovado nos autos o óbito dos L (…) e J (…) até os falecidos serem habilitados.

Por ter sido deferido o pedido de escusa apresentado pela Ilustre Patrona do A., bem como por diversos outros patronos entretanto nomeados, foi nomeado novo patrono a 17/11/2013.

A A. vem a 09/12/2013 apresentar requerimento ao processo, solicitando a realização de diversas diligências com o objectivo de identificar os herdeiros dos falecidos, com vista à instauração do incidente de habilitação de herdeiros dos mesmos, o que foi deferido, por despacho de 16/01/2014 Por requerimento apresentado a 17/02/2014 vem a A. apresentar requerimento aos autos pedindo a notificação de José Rodrigues para que este informar a morada de F (…) e M (…) chamados ainda não citados, o que foi deferido por despacho de 14/03/2014.

Tal informação veio a ser prestada a 27/03/2014, com a indicação de que a chamada M (…) faleceu no decurso do ano de 2013.

Entretanto as Finanças vêm a 08/04/2014 juntar aos autos elementos sobre o processo de imposto sucessórios dos dois chamados falecidos, conforme havia sido solicitado.

A 10/04/2014 vem a A. requerer a citação dos chamados na morada indicada e a realização de diligências a fim de se comprovar o óbito de Maria do Céu Figueiredo.

A 28/04/2014 vem a A. invocar que não são legíveis os documentos das Finanças que lhe foram enviados digitalizados e pede o envio dos mesmos através de suporte de papel.

A 20/05/2014 foi proferido despacho referindo que a instância está suspensa até à habilitação dos chamados falecidos L (…) e J (…) o que ainda não ocorreu, não se determinando quaisquer outras diligências sem que os mesmos estejam habilitados nos autos.

A 17/06/2014 é proferido o seguinte despacho: “Decorrido o prazo de seis meses sem que as partes tenham impulsionado o processo declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil”.

É com este despacho que a A. não se conforme e dele vem interpor recurso, pedindo a sua alteração e o prosseguimento dos autos, apresentando para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT