Acórdão nº 141592/13.1YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
DECISÃO SUMÁRIA (Artigo 656º do Código de Processo Civil) 1.
Instaurada que foi a presente acção especial relacionada com um procedimento de injunção[1], seguindo ela a tramitação declarativa decorrente da dedução de oposição à referida injunção – foi requerente desta o A..., E.P.E.
(aqui apelante) e requerido o B..., E.P.E.
(aqui apelado) –, veio a ser proferida a decisão certificada a fls. 17vº/20, julgando-se procedente a excepção de incompetência material da jurisdição comum, suscitada pela entidade requerida, declarando-se o Tribunal comum incompetente, absolvendo da instância essa requerida.
1.1.
Foi então – e entramos assim no trecho processual directamente relevante para o presente recurso –, através do requerimento certificado a fls. 16, solicitada pelo A.../entidade requerente, “[…] nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 99º do CPC, […] a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por ser o Tribunal competente em razão da matéria” (sublinhado aqui acrescentado).
A esta pretensão deduziu a entidade requerida oposição (fls. 12/13) fundando-a essencialmente no carácter imprestável para a jurisdição administrativa da tramitação seguida por via da injunção e da subsequente acção conexa[2].
1.2.
Surge então o despacho certificado a fls. 11 – trata-se do despacho objecto do presente recurso – cujo teor aqui se transcreve: “[…] Aderindo na íntegra aos fundamentos aduzidos pela ré, sempre se dirá que inexiste fundamento para que o tribunal cumpra no caso dos autos o disposto no artigo 99º, nº 2 do CPC. Na verdade, estamos perante um procedimento de injunção a seguir os seus termos como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o qual não tem qualquer equivalência nas acções que correm termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo a marcha do processo completamente diferente da dos presentes autos, por si só, mais simplificada.
Nestes termos, indefere-se o requerido.
[…]”.
1.3.
Inconformada com este despacho, reagiu a entidade requerente com a presente apelação, rematando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: “[…] 1. O Tribunal teria de expor as razões pelas quais emite o juízo valorativo dos argumentos apresentados pela Ré, isto é os motivos que considera relevantes para a alegada impossibilidade de defesa, quando aderiu na íntegra aos fundamentos aduzidos pela Ré para a oposição à remessa do processo para o Tribunal competente.
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O que tem de ser feito através de um discurso fundamentador, de concreta intensidade, que demonstre a lógica, pertinência e razoabilidade do juízo formulado, o que não sucedeu.
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Ao decidir apenas que inexiste fundamento para que o processo seja remetido para o tribunal competente, apenas por se tratar de um procedimento de injunção, por o mesmo não ter qualquer equivalência nas ações que correm nos tribunais administrativos, e sem mais concluir pelo indeferimento, violou a decisão o disposto no n.º 2 do artigo 99º do C. P. Civil, bem como o n.º 2 do artigo 7.º do D. L. 32/2003 de 17 de Fevereiro.
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Pelo que devem os motivos invocados pela R. ser considerados irrelevantes e injustificados e a decisão de indeferimento do pedido de remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ser substituída por outra que ordene o respetivo envio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º do C.P. Civil, por existir equivalência entre esta ação comum e as ações do mesmo tipo que correm pelos Tribunais Administrativos.
[…]”.
2.
Resumido que está o iter processual que conduziu à presente instância de recurso, teremos presente que o âmbito objectivo da impugnação foi delimitado pelas conclusões transcritas no antecedente item 1.3. [v. os artigos 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil...
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