Acórdão nº 58/12.0GBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

O Ministério Público deduziu acusação contra A...

, B...

, C...

e D...

imputando ao primeiro a prática de um crime de injúria agravada, dos art. 184º e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal e a todos a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, do art. 145º, nº 1, al. a), e 2 do Código Penal.

Realizada a instrução a requerimento dos arguidos a final foi proferida decisão de não pronúncia do arguido A... pelo crime de injúria agravada e dos arguidos B..., C... e D... pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.

  1. Inconformado, o assistente E...s recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1ª - A decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova.

    1. - Deu exclusiva importância a duas testemunhas na instrução que só viram o que quiseram e nada ouviram.

    2. - Esqueceu os depoimentos do ofendido e testemunhos que tudo presenciaram.

    3. - Os indícios que o Ministério Público encontrou para acusar são mais do que vastos; são avassaladores.

    4. - Os docs. de fls 10 e 11 e o Relatório do INML de fls. 18 indiciam uma brutalidade coletiva e não uns agarrões entre duas pessoas.

    5. - Os depoimentos de L... fls. 31, de M... - fls. 35, de N... - fls. 38, de O...- fls. 43 e de P... - fls. 46 são absolutamente convincentes.

    6. - Quer individualmente quem em relação com os outros, demonstraram inequivocamente a prática dos crimes por que vinham acusados os arguidos.

    7. - A decisão recorrida não pode ser mantida, pois existe erro notório na apreciação da prova indiciária - 410º-2-c) do CPP».

  2. O recurso foi admitido.

    O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.

    Nos mesmos termos se pronunciou o Exmº P.G.A.

    Refere que não estando indiciados os pressupostos dos crimes imputados a condenação dos arguidos em julgamento era muito improvável pelo que, nos termos da lei, a não pronúncia se impunha.

    Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. o assistente reafirmou a tese do recurso.

  3. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * FACTOS PROVADOS 6.

    Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão: – o assistente, militar da GNR, elaborou auto de notícia onde relata os seguintes factos: em 24-6-2012 estava no Largo de Santo Amaro, Soito, onde decorria um baile mas não estava de serviço; cerca das 4h00 foi abordado pelo arguido A... que, sem motivo, em tom elevado e ameaçador lhe disse «já ouvi dizer que és um filho da puta, que não vales nada, andas para aí a multar pessoas, és um cabrão de merda»; o assistente disse-lhe para se acalmar e se afastar mas ele continuou a dizer «és um cabrão de merda, um filho da puta, tenho muitos conhecimentos e vou-te foder a vida, vou-te meter a trabalhar em madeira»; o assistente disse-lhe, de novo, que moderasse o comportamento e este respondeu «tas fodido» e depois sentou-se num banco e ficou a olhar provocadoramente fazendo um sorriso irónico; depois disse de novo «és um palhaço, um grande filho da puta», ao mesmo tempo que se lhe dirigiu com uma garrafa de cerveja na mão; quando chegou junto do assistente o arguido fez um movimento com a mão que tinha a garrafa com intenção de agredir; o assistente tentou defender-se das repetidas tentativas de murros e pontapés por parte do arguido mas foi agarrado pelos arguidos B..., C... e D... e estes e o arguido A... deram-lhe socos e murros na cabeça; depois todos os arguidos o derrubaram e quando estava no chão deram-lhe pontapés; D... pôs o joelho em cima do rosto do assistente, fazendo força contra o chão; em resultado das agressões sofreu hematomas no rosto, hematomas e escoriações no braço esquerdo e escoriações no pescoço e braço direito; os arguidos sabiam que o assistente era militar da GNR e que prestava serviço no posto da Vila do Soito; - indicou como testemunhas L..., O...e P...; - submetido a exame médico em 26-6-2012 o assistente apresentava as seguintes lesões: face – escoriação com 2 x 2 cm na região frontal à esquerda junto da arcada supra ciliar; escoriação com 2 x 1 cm na arcada supra ciliar esquerda; equimose palpebral superior e inferior à esquerda; pequena escoriação na região zigomática esquerda; escoriação no sentido transversal com 1 cm na região frontal direita; membro superior direito – escoriação com 1 cm no sentido transversal no 1/3 inferior e interno do braço; membro superior esquerdo – 4 equimoses confluentes entre si numa área de 9 x 2,5 cm no sentido longitudinal no 1/3 médio na face Antero interna do braço; escoriação no sentido transversal com 7 cm de comprimento no 1/3 superior do antebraço junto à flexura do cotovelo; equimose com 2 cm de diâmetro na face supero externa do ombro; - quando foi ouvido L... declarou: ser militar da GNR e prestar serviço no posto do Soito; esteve de serviço no dia 23 com o E..., até às 24 h; naquele fim de semana estavam os seus amigos N... e M...; depois do trabalho foi com o E... e os amigos a um bar do Soito, onde já estavam os colegas O...e P...; na festa cerca das 4 h o E... disse-lhe que A..., que não conhecia de lado nenhum, o estava a injuriar e ameaçar; entretanto o referido indivíduo aproximou-se do E... com uma garrafa de cerveja na mão com o intuito de o agredir, o que não conseguiu; gerou-se confusão e o E... é agarrado pelos arguidos B..., C... e D...; o depoente tentou intervir mas foi afastado por C..., que lhe disse “deixa estar que eles resolvem o assunto”; afastou-se uns metros e quando se aproximou de novo viu o E... no chão a ser agredido com socos, murros e pontapés na cabeça pelos arguidos: o B... dava-lhe pontapés na cabeça, o D... estava com o joelho em cima do seu rosto, o C...segurava-o e o A... estava em cima do E... a agredi-lo; quando chegou ele e os amigos tiraram os arguidos de cima do E...; declarou que conhecia os arguidos por serem bombeiros voluntários no Soito; declarou que todos sabiam a profissão do depoente, do assistente e de O...e P...; o D... era o mordomo da festa; - M... foi ouvido em inquérito e declarou: ser amigo de L... e de N... desde criança; como há muito tempo que não estavam junto combinou com o N... encontrarem-se com o L...depois deste sair de serviço; às 0h15 do dia 24 encontraram-se e com o L... ia um colega, de nome E...; foram a um bar do Soito e lá estavam mais dois colegas deles da GNR; estavam na festa e por volta das 3h o depoente, o N... e o L...abeiraram-se do E... para se despedirem e este disse “aquele indivíduo está só a insultar-me”; quando o E... indicou ao L... quem era o indivíduo este levantou-se e dirigiu-se ao David com uma garrafa de cerveja na mão direita, com o intuito de o agredir; o E... defendeu-se e envolveram-se os dois; o depoente e os amigos tentaram separá-los mas chegaram mais indivíduos e um deles, que vestia uma farda de bombeiro, empurrou o depoente e disse “sai daqui senão também levas”; o depoente afastou-se e os referidos indivíduos atiraram o E... ao chão e deram-lhe murros e pontapés na cabeça; um dos indivíduos, que tinha visto a ajudar na organização da festa, tinha a cabeça do E... entre as pernas enquanto o indivíduo que começou a briga lhe batia; viu baterem no E... o indivíduo que começou a briga e aquele que antes tinha visto nos grelhadores a assar carne; ficou com a noção que os indivíduos sabiam que o E... era da GNR; - N... foi ouvido e declarou: ser amigo de infância de L... e M...; combinou com os amigos encontrarem-se depois do L... sair do serviço; pelas 0h15 do dia 24 os três e um...

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