Acórdão nº 58/12.0GBSBG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
O Ministério Público deduziu acusação contra A...
, B...
, C...
e D...
imputando ao primeiro a prática de um crime de injúria agravada, dos art. 184º e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal e a todos a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, do art. 145º, nº 1, al. a), e 2 do Código Penal.
Realizada a instrução a requerimento dos arguidos a final foi proferida decisão de não pronúncia do arguido A... pelo crime de injúria agravada e dos arguidos B..., C... e D... pelo crime de ofensa à integridade física qualificada.
-
Inconformado, o assistente E...s recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1ª - A decisão recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova.
-
- Deu exclusiva importância a duas testemunhas na instrução que só viram o que quiseram e nada ouviram.
-
- Esqueceu os depoimentos do ofendido e testemunhos que tudo presenciaram.
-
- Os indícios que o Ministério Público encontrou para acusar são mais do que vastos; são avassaladores.
-
- Os docs. de fls 10 e 11 e o Relatório do INML de fls. 18 indiciam uma brutalidade coletiva e não uns agarrões entre duas pessoas.
-
- Os depoimentos de L... fls. 31, de M... - fls. 35, de N... - fls. 38, de O...- fls. 43 e de P... - fls. 46 são absolutamente convincentes.
-
- Quer individualmente quem em relação com os outros, demonstraram inequivocamente a prática dos crimes por que vinham acusados os arguidos.
-
- A decisão recorrida não pode ser mantida, pois existe erro notório na apreciação da prova indiciária - 410º-2-c) do CPP».
-
-
O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.
Nos mesmos termos se pronunciou o Exmº P.G.A.
Refere que não estando indiciados os pressupostos dos crimes imputados a condenação dos arguidos em julgamento era muito improvável pelo que, nos termos da lei, a não pronúncia se impunha.
Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. o assistente reafirmou a tese do recurso.
-
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* FACTOS PROVADOS 6.
Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão: – o assistente, militar da GNR, elaborou auto de notícia onde relata os seguintes factos: em 24-6-2012 estava no Largo de Santo Amaro, Soito, onde decorria um baile mas não estava de serviço; cerca das 4h00 foi abordado pelo arguido A... que, sem motivo, em tom elevado e ameaçador lhe disse «já ouvi dizer que és um filho da puta, que não vales nada, andas para aí a multar pessoas, és um cabrão de merda»; o assistente disse-lhe para se acalmar e se afastar mas ele continuou a dizer «és um cabrão de merda, um filho da puta, tenho muitos conhecimentos e vou-te foder a vida, vou-te meter a trabalhar em madeira»; o assistente disse-lhe, de novo, que moderasse o comportamento e este respondeu «tas fodido» e depois sentou-se num banco e ficou a olhar provocadoramente fazendo um sorriso irónico; depois disse de novo «és um palhaço, um grande filho da puta», ao mesmo tempo que se lhe dirigiu com uma garrafa de cerveja na mão; quando chegou junto do assistente o arguido fez um movimento com a mão que tinha a garrafa com intenção de agredir; o assistente tentou defender-se das repetidas tentativas de murros e pontapés por parte do arguido mas foi agarrado pelos arguidos B..., C... e D... e estes e o arguido A... deram-lhe socos e murros na cabeça; depois todos os arguidos o derrubaram e quando estava no chão deram-lhe pontapés; D... pôs o joelho em cima do rosto do assistente, fazendo força contra o chão; em resultado das agressões sofreu hematomas no rosto, hematomas e escoriações no braço esquerdo e escoriações no pescoço e braço direito; os arguidos sabiam que o assistente era militar da GNR e que prestava serviço no posto da Vila do Soito; - indicou como testemunhas L..., O...e P...; - submetido a exame médico em 26-6-2012 o assistente apresentava as seguintes lesões: face – escoriação com 2 x 2 cm na região frontal à esquerda junto da arcada supra ciliar; escoriação com 2 x 1 cm na arcada supra ciliar esquerda; equimose palpebral superior e inferior à esquerda; pequena escoriação na região zigomática esquerda; escoriação no sentido transversal com 1 cm na região frontal direita; membro superior direito – escoriação com 1 cm no sentido transversal no 1/3 inferior e interno do braço; membro superior esquerdo – 4 equimoses confluentes entre si numa área de 9 x 2,5 cm no sentido longitudinal no 1/3 médio na face Antero interna do braço; escoriação no sentido transversal com 7 cm de comprimento no 1/3 superior do antebraço junto à flexura do cotovelo; equimose com 2 cm de diâmetro na face supero externa do ombro; - quando foi ouvido L... declarou: ser militar da GNR e prestar serviço no posto do Soito; esteve de serviço no dia 23 com o E..., até às 24 h; naquele fim de semana estavam os seus amigos N... e M...; depois do trabalho foi com o E... e os amigos a um bar do Soito, onde já estavam os colegas O...e P...; na festa cerca das 4 h o E... disse-lhe que A..., que não conhecia de lado nenhum, o estava a injuriar e ameaçar; entretanto o referido indivíduo aproximou-se do E... com uma garrafa de cerveja na mão com o intuito de o agredir, o que não conseguiu; gerou-se confusão e o E... é agarrado pelos arguidos B..., C... e D...; o depoente tentou intervir mas foi afastado por C..., que lhe disse “deixa estar que eles resolvem o assunto”; afastou-se uns metros e quando se aproximou de novo viu o E... no chão a ser agredido com socos, murros e pontapés na cabeça pelos arguidos: o B... dava-lhe pontapés na cabeça, o D... estava com o joelho em cima do seu rosto, o C...segurava-o e o A... estava em cima do E... a agredi-lo; quando chegou ele e os amigos tiraram os arguidos de cima do E...; declarou que conhecia os arguidos por serem bombeiros voluntários no Soito; declarou que todos sabiam a profissão do depoente, do assistente e de O...e P...; o D... era o mordomo da festa; - M... foi ouvido em inquérito e declarou: ser amigo de L... e de N... desde criança; como há muito tempo que não estavam junto combinou com o N... encontrarem-se com o L...depois deste sair de serviço; às 0h15 do dia 24 encontraram-se e com o L... ia um colega, de nome E...; foram a um bar do Soito e lá estavam mais dois colegas deles da GNR; estavam na festa e por volta das 3h o depoente, o N... e o L...abeiraram-se do E... para se despedirem e este disse “aquele indivíduo está só a insultar-me”; quando o E... indicou ao L... quem era o indivíduo este levantou-se e dirigiu-se ao David com uma garrafa de cerveja na mão direita, com o intuito de o agredir; o E... defendeu-se e envolveram-se os dois; o depoente e os amigos tentaram separá-los mas chegaram mais indivíduos e um deles, que vestia uma farda de bombeiro, empurrou o depoente e disse “sai daqui senão também levas”; o depoente afastou-se e os referidos indivíduos atiraram o E... ao chão e deram-lhe murros e pontapés na cabeça; um dos indivíduos, que tinha visto a ajudar na organização da festa, tinha a cabeça do E... entre as pernas enquanto o indivíduo que começou a briga lhe batia; viu baterem no E... o indivíduo que começou a briga e aquele que antes tinha visto nos grelhadores a assar carne; ficou com a noção que os indivíduos sabiam que o E... era da GNR; - N... foi ouvido e declarou: ser amigo de infância de L... e M...; combinou com os amigos encontrarem-se depois do L... sair do serviço; pelas 0h15 do dia 24 os três e um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO