Acórdão nº 57/10.6PBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: Nos autos de processo comum n.º 57/10.6PBCTB, a correr termos na Secção Criminal da Instância Central de Castelo Branco, a Sr.ª Juíza em exercício de funções na referida Instância Central suscitou a resolução de conflito de competência entre a própria e o Sr. juiz da Instância Local Criminal da mesma Comarca de Castelo Branco, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a tramitação processual no âmbito do referido processo.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer à Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Castelo Branco.

A mesma conclusão se extrai da resposta apresentada, a fls. 113/114, pelo Sr. Juiz da Instância Local Criminal.

* II. Fundamentação: A) Elementos relevantes: 1.

No âmbito do processo, comum, singular, registado sob o n.º 57/10.6PBCTB, o arguido A...

foi condenado, em 31-10-2012, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma tentada, na pena de dois anos e quinze dias de prisão, declarada suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova.

  1. Posteriormente, perante o conhecimento superveniente do concurso daquele crime com outros ilícitos penais, foram elaborados, sucessivamente - em 02-04-2013 e 11-06-2014, pelo tribunal colectivo, no Círculo Judicial de Castelo Branco, acórdãos de cúmulo jurídico, já transitados, donde resultou a condenação do arguido acima identificado em duas penas únicas; uma, de 3 (três) anos de prisão; a outra, em pena de multa e pena de prisão de 4 (quatro) anos. 3.

    Com data de 25-09-2014, a Sr. Juiz da Instância Local Criminal de Castelo Branco lavrou despacho cujo teor se passa a transcrever: «Conforme doutamente promovido, nos termos conjugados dos artigo 118.º, n.º 1, da LOSL, e 14.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal, a competência para a tramitação dos presentes autos pertence ao tribunal colectivo [cfr. acórdão cumulatório (…) de fls. 1471 a 1513], pelo que se determina a incompetência material e funcional da presente instância local e a consequente remessa para a instância central, secção criminal, deste Tribunal de Comarca de Castelo Branco».

  2. Remetido o processo à referenciada Instância Central, foi, em 07-11-2014, proferido despacho nos termos infra transcritos, nos segmentos que, para o caso em apreciação, temos como relevantes: «Analisados os autos, constata-se que os mesmos foram inicialmente distribuídos como processo comum, com intervenção do tribunal singular, em virtude de ter sido deduzida acusação contra o arguido A..., pela prática de (…).

    Contudo, já após a realização da audiência de julgamento pelo tribunal singular, por ter sido conhecida a prática, pelo arguido, de outros crimes que se encontravam numa relação de concurso com os crimes que foram apreciados nos presentes, foi suscitada a intervenção do tribunal colectivo, tendo em vista a realização de cúmulo jurídico das várias penas aplicadas.

    Com efeito, tal intervenção teve lugar ao abrigo do disposto no artigo 471.º, n.º 1, do CPP, do qual resulta que (…).

    Como esclarece o artigo 14.º, n.º 2, do CPP, “compete ainda ao tribunal colectivo (…)”.

    Deste modo, afigura-se inequívoco que a atribuição de competência ao tribunal colectivo, nos termos previstos no artigo 471.º, n.º 1, do CPP, diz respeito somente ao conhecimento superveniente do concurso de crimes quando a moldura abstracta aplicável ultrapasse o limite mencionado, não se encontrando em causa qualquer modificação da competência do tribunal fixada no início do processo.

    De facto, a norma em causa apenas visa reiterar a necessidade de fazer intervir o tribunal...

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