Acórdão nº 162/14.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Por decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 21 de Outubro de 2013, a arguida “A...

, Lda.”, com sede em (...), Viseu, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º e 18.º, n.º 2, d) do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12/3 e 22.º, n.º 3, b) da Lei n.º 5/2006, de 21/8, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31/8, na coima de € 15.00,00 (quinze mil euros).

Inconformada com a decisão administrativa, a arguida dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial de Viseu, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9 (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO).

Admitida a impugnação judicial, foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação e, em consequência, condenou a arguida pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 9.º e 18.º, n.º 2, d) do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12/3 e pela alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2006, de 21/8, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31/8, na coima, especialmente atenuada, de € 7.50,00 (sete mil e quinhentos euros).

Inconformado, o Ministério Público dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo a sua motivação da forma seguinte (transcrição): «I. A arguida impugnou judicialmente a decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que lhe aplicara uma coima de € 15.000, pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 9.º e 18, nº 2 d) do DL n.º 42/2008, de 12/3 e artigo 22.º n.º 3 alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29.08, vindo o Tribunal a quo a conceder provimento parcial ao recurso, ao atenuar especialmente a coima, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, aplicando-lhe uma coima de 7.500,00 euros; II. O legislador, não obstante ter previsto expressamente situações de “atenuação especial” (como o erro sobre a ilicitude, tentativa, cumplicidade...), não previu expressamente, com carácter de generalidade, uma cláusula geral de atenuação especial da punição similar ao artigo 72.º do Código Penal, pelo que quis afastar ab initio a aplicação de tal regime, apenas o permitindo de forma excepcional e extraordinária, ex vi o artigo 32.º, n.º 2 do RGCO que remete subsidiariamente para o Código Penal; III. Ou seja, a atenuação especial apenas pode ser aplicada quando se concluir que a conduta do arguido é de molde a preencher circunstâncias que diminuam de forma acentuado a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, apresentando-se com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstracta da coima.

  1. No caso em apreço não se verificam os pressupostos de que dependeria aatenuação especial da coima nos termos em que foi aplicada pelo Tribunal a quo.

  2. A coima aplicada pela entidade administrativa já lhe foi aplicada no mínimo legal e considerando já a sua actuação negligente, o que não pode ser duplamente valorado; VI. A contra-ordenação imputada à arguida e por que foi condenada, é qualificada pela Lei-quadro das contra-ordenações ambientais como grave, ainda que praticada por negligência, pelo que dificilmente se pode concluir pela verificação de um quadro de circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas da infracção, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

  3. Tanto mais que, a arguida desenvolve a actividade de construção civil, pelo que deve inteirar-se das obrigações legais decorrentes da actividade por si desenvolvida e para encontrar um destino adequado aos resíduos decorrentes de tal actividade.

  4. Tendo a arguida cometido a referida contra-ordenação ambiental, que é classificada de grave (qualificação que o interprete/aplicador do direito não pode deixar de considerar e atender), é evidente que não se pode concluir que a sua conduta foi de reduzida gravidade (o grau de gravidade da conduta em apreço foi o normal em situações idênticas, o mesmo valendo em relação à culpa com que actuou, que é a normal em casos semelhantes, mesmo tendo agido com negligência inconsciente.

  5. A factualidade apurada, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir neste caso, direitos e interesses violados a proteger e necessidade de acautelar as expectativas da comunidade, permitem concluir que as circunstâncias atenuantes apuradas só por si não são bastantes para justificar qualquer atenuação especial, nem a moldura abstracta se nos afigura, ainda que no seu limite mínimo, desadequada ou desproporcional à situação concreta; X. O legislador quis punir de forma grave e contundente situações como a vertente não tendo sequer deixado num regime especialíssimo como é a Lei-quadro das contra-ordenações ambientais, uma válvula de escape expressamente prevista para situações em que aquela moldura pudesse parecer desadequada.

  6. Pelo que apenas em situações excepcionais tal pode suceder (e não em situações que se enquadram apenas e tão só no tipo legalmente previsto), e não em situações como a vertente em que, não obstante ser primária, a arguida colocou no local onde tinha projecto aprovado para construção de moradia familiar, uma placa com os dizeres “aceita-se qualquer aterro” com o objectivo de aplanar/aterrar o terreno, e sabendo que ali havia já resíduos provenientes de várias pessoas e/ou empreiteiros, e ainda de desconhecidos; XII. Não foi assim uma situação isolada, uma única descarga, ou algo controlado no tempo, mas múltiplas descargas autorizadas pelo legal representante da arguida e que iriam continuar até que o terreno estivesse aplanado, sendo que, não obstante o legal representante da arguida saber que ali eram descarregados resíduos por desconhecidos sem autorização nada fez para impedir tal situação designadamente removendo a placa ou substituindo-a por outra com dizeres opostos; XIII. O que inculca, precisamente, a imagem inversa à de uma especial atenuação, e ade que a coima aplicada pela entidade administrativa terá sido até branda para a quantidade e diversidade de resíduos encontrados no local.

Não podia pois, salvo melhor opinião, e como fez o Tribunal a quo, atenuar-se especialmente a coima, devendo ao invés ter-se mantido a coima fixada pela entidade administrativa no limite mínimo previsto de 15.000,00 euros.

Deve pois...

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