Acórdão nº 6/05.3IDCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz a 23 de maio de 2014, que julgou extinta a responsabilidade criminal das sociedades arguidas “A...

Lda e B...

, S.A.”, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: A. Nos presentes autos foram as sociedades arguidas " A... , Lda." e " B... , S.A." condenadas por decisão judicial transitada em julgado em 23 de novembro de 2011, em cúmulo jurídico, nas penas de 300 dias de multa e de 600 dias de multa à taxa diária de € 5,00, respetivamente; B. No âmbito do processo n.º 294/04.2TBTBU-C que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Tábua foi a sociedade " B... , S.A." declarada falida por sentença datada de 26.09.2007, transitada em julgado em 11.10.2007 já tendo sido proferido despacho de encerramento da liquidação; C. No âmbito do processo n.º 207/04.1TBTBU-C que correu termos na Secção única do Tribunal Judicial de Tábua foi a sociedade " A... , Lda." declarada falida por sentença datada de 23.04.2009, transitada em julgado em 08.06.2009. Por despacho de 08.01.2013 foi determinada a extinção dos autos de liquidação neste processo de falência; D. Das certidões comerciais das sociedades " A... , Lda." e " B... , S.A." juntas aos autos não consta o averbamento no registo comercial do encerramento da liquidação destas sociedades arguidas; E Por despacho proferido a 23 de maio de 2014o Tribunal a quo declarou extinta a responsabilidade criminal das sociedades arguidas " A... , Lda." e " B... , S.A.", sem que constasse dos autos informação sobre o registo do encerramento da liquidação destas; F. O Código Penal consagra no artigo 11.º a responsabilidade das pessoas coletivas, sendo que o artigo 7º do R.G.I.T. também consagra a responsabilização destes entes; e que o artigo 127.º, n.º 1 do Código Penal consagra como causa de extinta da pessoa singular a morte; G. Ao apelar à similitude de situações (aplicando a mesma linha de pensamento e raciocínio) não poderemos olvidar que a extinção da pessoa coletiva (o “sistema organizativo” de que fala o Tribunal a quo) - uma criação instrumental do mundo normativo - não determina automaticamente a extinção da sua responsabilidade criminal; H. No caso das sociedades comerciais, o substrato patrimonial e pessoal das mesmas desaparece com o termo da sua personalidade jurídica que ocorrerá apenas aquando do registo...

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