Acórdão nº 6/05.3IDCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz a 23 de maio de 2014, que julgou extinta a responsabilidade criminal das sociedades arguidas “A...
Lda e B...
, S.A.”, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: A. Nos presentes autos foram as sociedades arguidas " A... , Lda." e " B... , S.A." condenadas por decisão judicial transitada em julgado em 23 de novembro de 2011, em cúmulo jurídico, nas penas de 300 dias de multa e de 600 dias de multa à taxa diária de € 5,00, respetivamente; B. No âmbito do processo n.º 294/04.2TBTBU-C que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Tábua foi a sociedade " B... , S.A." declarada falida por sentença datada de 26.09.2007, transitada em julgado em 11.10.2007 já tendo sido proferido despacho de encerramento da liquidação; C. No âmbito do processo n.º 207/04.1TBTBU-C que correu termos na Secção única do Tribunal Judicial de Tábua foi a sociedade " A... , Lda." declarada falida por sentença datada de 23.04.2009, transitada em julgado em 08.06.2009. Por despacho de 08.01.2013 foi determinada a extinção dos autos de liquidação neste processo de falência; D. Das certidões comerciais das sociedades " A... , Lda." e " B... , S.A." juntas aos autos não consta o averbamento no registo comercial do encerramento da liquidação destas sociedades arguidas; E Por despacho proferido a 23 de maio de 2014o Tribunal a quo declarou extinta a responsabilidade criminal das sociedades arguidas " A... , Lda." e " B... , S.A.", sem que constasse dos autos informação sobre o registo do encerramento da liquidação destas; F. O Código Penal consagra no artigo 11.º a responsabilidade das pessoas coletivas, sendo que o artigo 7º do R.G.I.T. também consagra a responsabilização destes entes; e que o artigo 127.º, n.º 1 do Código Penal consagra como causa de extinta da pessoa singular a morte; G. Ao apelar à similitude de situações (aplicando a mesma linha de pensamento e raciocínio) não poderemos olvidar que a extinção da pessoa coletiva (o “sistema organizativo” de que fala o Tribunal a quo) - uma criação instrumental do mundo normativo - não determina automaticamente a extinção da sua responsabilidade criminal; H. No caso das sociedades comerciais, o substrato patrimonial e pessoal das mesmas desaparece com o termo da sua personalidade jurídica que ocorrerá apenas aquando do registo...
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