Acórdão nº 848/14.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: O Ministério público veio instaurar, na Comarca de Coimbra - Coimbra – Inst. Central – 1ª Sec. Trabalho - J1, a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 26º, nº 1, al i), e 186º-K, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, ambos com as alterações introduzidas pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, contra A...

, Ldª, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o trabalhador B....

, fixando-se a data do seu início em 1 de Abril de 1988.

Alegou, para tanto e síntese, que o referido B... sempre trabalhou de forma subordinada para a Ré, pelo que estamos na presença de um contrato de trabalho.

Contestou a Ré, dizendo que, no período compreendido entre 1985 a 1995, o B... foi seu trabalhador, mas naquele último ano solicitou a sua desvinculação da Ré, para se tornar empresário em nome individual, tendo passado a trabalhar, por conta própria, na actividade de carpintaria.

Entre 2006 e 2012, o B... foi trabalhador da sociedade L... , Lda.

Alegou, ainda, que não obstante não considerar a existência de vínculo laboral com o B... , converteu já, e após a acção inspectiva da ACT, em 30/06/2014, o contrato de “Prestação de Serviços” que tinha, em “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado” com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2012.

O B... apresentou articulado próprio, pugnando pela procedência da presente acção e pelo reconhecimento da existência de contrato de trabalho com a Ré, desde 1 de Abril de 1988.

Em sede de julgamento, realizou-se a audiência de partes, tendo o trabalhador apresentado o seguinte requerimento: “O trabalhador requer a desistência do pedido, por quanto foi logrado um acordo com a ré, que salvaguarda os interesses que este tinha na acção e que motivaram o articulado apresentado.

Mais, requer o desentranhamento da peça processual apresentada e respectivos articulados”.

Tendo a Srª Juíza proferido o seguinte despacho: “Uma vez que, nos termos do artº 186-L, nº 4 do C.P.T, o trabalhador, para tanto notificado, pode aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário, cremos, com o devido respeito, por opinião contrária, que também poderia não o ter feito e, tendo-o feito, pode desistir do pedido formulado.

Assim, não tendo havido oposição por parte do empregador, aqui réu, e, nem do Ministério Público e ao abrigo dos artigos 283ºnº1, 285º, nº1 e 286º, nº2, todos do CPC, aceita-se essa desistência, ficando sem efeito o articulado do trabalhador, sendo embora certo que, em obediência ao princípio de aquisição processual, não se entende ser de deferir o desentranhamento, quer do articulado, quer dos documentos com ele juntos, o que nessa parte se indefere o requerido.

Não obstante, e como a ação em curso tem como o autor, nos termos legalmente impostos, o Ministério Público e, mantendo-se o peticionado inicialmente, vão os autos prosseguir e, na falta do acordo que a lei prevê no artº 186-O, nº 1, já que se frustrou a conciliação, nos termos em que ela é permitida, vamos iniciar de imediato o julgamento”.

Aberta a audiência, pelo trabalhador foi requerido o seguinte: “Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação entre o trabalhador e o empregador, designadamente, pelo facto de o Tribunal não ter homologado a desistência do pedido do trabalhador e ter ordenado o prosseguimento dos autos, compulsados os mesmos, verifica-se, que, o trabalhador e a ré acordam em converter a prestação de serviços em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 01.01.2012.

Sucede que, por despedimento coletivo, foi o contrato de trabalho do Sr B... resolvido, com efeitos a 26.09.2014, data em que cessaram os efeitos daquele contrato de trabalho.

Assim, uma vez que o efeito útil da presente ação para reconhecimento de uma relação laboral e atendendo ao facto de os interesses, quer do trabalhador, quer do Estado, uma vez que aquele efetuou os pagamentos das respetivas retribuições junto da Segurança Social, quer do interesse da ré, estão devidamente acautelados e garantidos atendendo aos factos atrás expostos, não se pode alcançar o fim da presente ação, porquanto, o vínculo laboral foi por via do despedimento coletivo resolvido, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, o que se requer para os devidos e legais efeitos”.

Que mereceu o seguinte despacho: “Para além do mais, está em causa nestes autos o eventual reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre, o trabalhador B... e a qui ré, desde 01.04.1988, com as legais consequências que daí possam advir.

É certo, que já resulta dos autos ter havido acordo entre empregador e trabalhador da conversão da prestação de serviços em contrato de trabalho em tempo indeterminado desde 01.01.2012, conforme documento junto a fls. 80 e seguintes. Também é certo, ou poderá ser certo que, mercê da junção dos documentos que ora se protestaram juntar, a relação laboral entre o empregador e o trabalhador em causa nestes autos terá cessado no âmbito do despedimento coletivo, com efeitos a partir do passado dia 26 de Setembro. Porém, tal não consome o objeto da presente ação, mantendo-se a utilidade do prosseguimento dos autos, pelo menos para verificar da eventual existência de contrato de trabalho no período que antecede o acordo já junto aos autos, isto é antes de 01.01.2012.

Não se verifica, assim, a alegada inutilidade superveniente da lide, prosseguindo-se com a realização do julgamento”.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Ré, A... , Ldª, no pedido contra si deduzido pelo Autor, Ministério Público, ou seja, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho, com B... , com início em Abril e 1988, sendo certo que após 01/01/2012, já se encontra reconhecido, por acordo das partes, nos autos.

*** Custas a cargo da Ré”.

x Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: [...] O MºPº apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - se a desistência do pedido por parte do trabalhador determina a absolvição da Ré do pedido; - se tal desistência acarretou a inutilidade superveniente da lide; - a impugnação da matéria de facto; - a qualificação do contrato que ligava o trabalhador à Ré.

x A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: [...] x O direito: - a desistência do pedido: Entende a Ré- apelante que, tendo o trabalhador desistido do pedido formulado no seu articulado, e a mesma sido homologada pelo Tribunal a quo, deveria ter sido declarado extinto o direito que se pretendia valer na presente acção e a Ré ser absolvida do pedido.

Importa transcrever aqui, para melhor compreensão do que se irá expor, os artºs 186º- L a 186-O do CPT, aditados pela Lei nº 63/2013, de 27/8: “Artigo 186.º -L Petição inicial e contestação 1 — Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 — O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 — A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

4 — O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º -M Falta de contestação Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o...

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