Acórdão nº 767/11.0TACTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, foi, em 30.06.2014, deduzida acusação contra o arguido A...

, melhor identificado nos autos, fls. 32 e seg., que lhe imputou factos integradores de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário; p.p. pelo art.º 368º do C. Penal; e, um crime de violação de segredo de justiça, p.p. pelo art.º 371º nº1 do C. Penal.

Entendendo a que ao arguido devia ser aplicada, em caso de condenação, a pena acessória de proibição de exercício de função, a que se reporta o art.º 66º do C. Penal, na mesma data e na mesma peça, o Ministério Público, requereu a aplicação ao arguido da medida de coacção de Proibição do exercício da função de oficial de justiça com a respectiva comunicação ao COJ, além de TIR.

Com vista à aplicação da medida de coacção, foi o arguido ouvido em declarações pelo Ex.mo Juiz de Instrução em 11de Julho de 2014, que nesse mesmo dia proferiu o seguinte Despacho “ Compulsados os autos, resulta indiciado que o arguido terá cometido os factos descritos na acusação e que se reconduzem à prática dos crimes de favorecimento pessoal praticado por funcionário e de violação de segredo de justiça, punidos respectivamente nos art.º 368º, 371º nº1 e 66º, todos do C. Penal, que abrange a pena acessória do exercício de funções.

O processo foi instruído e tramitado no “DIAP” de Coimbra, a acusação data do passado dia 30/06/2014, encontrando-se a decorrer o prazo para a abertura de instrução, impondo-se no entanto apreciar se a medida de coacção “TIR” a que o arguido se encontra sujeito deve ou não ser agravada para a proibição do exercício da função de Oficial de Justiça com a respectiva comunicação ao “COJ”, como promovido, ou se lhe deve ser aplicada medida diferente.

Aqui dando por reproduzidos os fundamentos que constam da promoção em causa diremos o seguinte: Nos termos do art.º 212º do CPP, as medidas de coacção podem ser revogadas, substituídas ou alteradas sempre que a alteração das condições que estiverem subjacentes à sua aplicação o justifiquem.

Isto porque, atentos os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de coacção devem salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer e respeitar a proporcionalidade face à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Diga-se ainda que, nos termos do art.º 204º do CPP nenhuma medida de coacção à excepção do TIR” pode ser aplicada se no momento da aplicação da medida não existir perigo fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou ainda se existir perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, o que deve ser avaliado em razão da natureza das circunstancias do crime ou da personalidade do arguido.

Se é certo que os crimes em causa são crimes graves e para os quais a sociedade em geral e o sistema de Justiça apresentam, e devem apresentar, pouca tolerância, é igualmente verdade que nesta sede apenas se apreciam fundamentos de natureza cautelar e não fins pedagógicos de punição como terá de ser necessariamente alcançado em sede de decisão final.

Quanto aos requisitos gerais em concreto: (…) No entanto, no que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa não podemos olvidar que este arguido tem um acesso privilegiado aos presentes autos pois que exerce funções no juízo o mesmo se encontra.

No mesmo juízo corre o processo nº 953/10.0JACBR, que esteve na origem dos factos alegadamente praticados pelo arguido.

É verdade que as suas funções lhe permitem aceder, consultar, movimentar os processos em causa permitindo-lhe um acesso que a grande generalidade dos arguidos não tem.

Por outro lado, o processo já é público, não está em segredo de justiça, e, em nosso entendimento, nada de superveniente permite concluir que haja um perigo da continuação da actividade criminosa pois não se conhecem incidentes similares desde que o arguido terá praticado os factos até à presente data, sendo que não deixou de trabalhar nestes 2 anos, com excepção do período de 90 dias, entre Outubro de 2013 e Janeiro de 2014, em virtude de sanção disciplinar aplicada pelo “COJ” a qual é do meu conhecimento funcional.

Ainda assim, se é certo que o perigo da continuação da actividade criminosa ou o perigo de perturbação da instrução não são muito patentes mormente pelo tempo decorrido desde a prática dos factos, é verdade que não deixam de existir riscos pelos fundamentos já invocados.

Entendemos contudo que tais perigos ficam acautelados com a proibição do exercício de funções ou seja com a proibição de movimentar, consultar ou qualquer forma de aceder e tramitar os presentes autos e bem assim o processo nº 953/10.0JACBR e respectivos apensos.

De modo a colmatar ainda quaisquer riscos que se venham a verificar, uma vez que o arguido se manterá em funções, igualmente se impõe a proibição de contacto com qualquer um dos arguidos do processo nº 953/10.0JACBR e ainda com os pais e irmão do arguido B... , de nome, a mãe, C... , o pai D... e o irmão E... .

Assim, pelo exposto determino: a) Sujeitar o arguido a novo “TIR”: b) Nos termos do disposto no artº 204. al. b) e c) e artº 200º do CPP, proibir o arguido A... de contactar com os arguidos do processo nº 953/10.0JACBR e respectivos apensos.

  1. Nos termos do disposto no artº 204º al. b) e c) e artº 200 nº1 al. d) do CPP proibir o arguido A... de contactar com B... , E... , D... e C... .

  2. Nos ternos do disposto no art.º 204º al. b) e c) e art.º 199º nº1 al. a) do CPP limitar parcialmente o exercício de funções por parte do arguido consistente na proibição de movimentar, consultar, aceder ou por qualquer forma tramitar os presentes autos e bem assim o processo nº 953/10.0JACBR e respectivos apensos.

(…) * Desagradado com a medida de coacção aplicada ao arguido, veio Ministério Público, interpor recurso despedindo a respectiva motivação com longas Conclusões 1 Ao sujeitar o arguido à medida de coacção de “suspensão do exercício de profissão, de funções, de actividade e de direitos” limitando “(…) parcialmente o exercício de funções por parte do arguido consistente na proibição de movimentar, consultar, aceder ou por qualquer forma tramitar os presentes autos e bem assim o processo nº 953/10.0JACBR e respectivos apensos”, o despacho recorrido violou as disposições previstas nos artºs 191º, 193º, 199 e 204º, todos do CPP.

  1. A factualidade cujo cometimento é imputada ao arguido e se encontra indiciada e enunciada na acusação proferida a fls. 743 e ss. que se dá por integralmente reproduzida, é consubstanciadora da prática pelo arguido A... , em autoria material e concurso efectivo, do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p. e p. no artº. 368° do Penal e crime de violação de segredo de justiça, p, e p. no artº, 371°, 811º nº 1, C. Penal, estando o arguido igualmente incurso na pena acessória de proibição do exercício de função, prevista no art.º, 66° do C. Penal.

  2. Em face de tal factualidade é evidente, recorrendo aos critérios proporcionalidade, necessidade e adequação e de forma a prevenir as imposições cautelares que aqui se fazem sentir no caso em apreço de perigo de continuação da actividade criminosa, de perigo de perturbação do decurso dos subsequentes termos do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou...

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