Acórdão nº 5204/13.3TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.11.2103, M (…) e R (…) pediram a declaração de insolvência de E (…) Unipessoal, Lda., invocando, nomeadamente, a sua qualidade de credores da requerida (e ex-trabalhadores) e o disposto nos art.ºs 3º, n.º 2 e 20º, n.º 1, alíneas a), b), d), g) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).

A requerida/devedora deduziu oposição (por excepção e impugnação) e, no dia seguinte[2], deu início, no mesmo Tribunal, a um processo especial de revitalização visando a sua recuperação [que correu termos sob o n.º 483/14.1TBLRA].

Neste processo especial, concluídas as negociações sem a aprovação de plano de recuperação, o administrador judicial provisório emitiu o parecer a que alude o art.º 17º- G, n.º 4[3], concluindo pela situação de insolvência da devedora e requerendo a correspondente declaração de insolvência.

Notificada da cessação da “suspensão da instância” nos autos de insolvência e para se pronunciar quanto ao teor do despacho de 25.9.2014[4], a devedora reportou-se à oposição deduzida no processo de insolvência e mostrou-se contrária à imediata prolação de sentença declaratória da insolvência, sob pena daquela defesa ficar irremediavelmente prejudicada.

Concluindo-se pela regularidade da instância, a inexistência de excepções e que o administrador judicial provisório tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência (art.º 17º G, n.º 4), o Tribunal a quo [Comarca de Leiria/Leiria – Inst. Central – 1ª Secção Comércio – J2], por sentença de 06.11.2014, decidiu declarar a insolvência da requerida/devedora e, além do mais, fixar em 30 dias o prazo para reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do art.º 17º- D (art.º 17º-G, n.º 7).

Inconformada, a requerida interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Requerida a insolvência da recorrente, esta deduziu oposição, defendendo-se quer por via de impugnação quer por via de excepção.

2ª - Na sentença em crise refere-se claramente não existirem “excepções de que cumpra conhecer”.

3ª - O não conhecimento das excepções invocadas constitui causa de nulidade da sentença em crise.

4ª - Encontrando-se a recorrente citada e sendo articulados dos autos a petição e a oposição, não pode o juiz da causa deixar de produzir a prova arrolada pelas partes antes de proferir sentença.

5ª - A prolação de sentença condenatória sem realização de julgamento, quando há factos que deverão considerar-se controvertidos viola o princípio do contraditório e da descoberta da verdade material, bem como o princípio constitucional do acesso ao direito.

6ª - Não pode aproveitar-se no processo de insolvência factos constantes de processo especial de revitalização (PER) que lhe é posterior e está encerrado, por violação das regras da interpretação (elemento literal e histórico).

7ª - Não estamos perante caso que impusesse a integração de lacunas.

Concluiu pedindo a revogação da decisão recorrida e a remessa dos autos à 1ª instância para realização da audiência de discussão e julgamento.

Os recorridos responderam concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, apenas, se o tribunal podia/devia declarar de imediato o estado de insolvência da requerida ou se importa(va) retomar a tramitação dos autos de insolvência independentemente da existência (e desfecho) do aludido processo especial de revitalização.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[5] a) O objecto social da requerida é o comércio de artigos eléctricos, montagens e instalações eléctricas; instalação, vistoria e fiscalização de infra-estruturas de telecomunicações; comércio, instalação, reparação e manutenção de sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção.

b) O seu capital social é de € 150 000.

c) A gerência está atribuída a (…).

d) No âmbito do processo especial de revitalização [n.º 483/14.1TBLRA] o administrador judicial reconheceu créditos com natureza garantida no valor de € 35 060; natureza privilegiada no valor de € 52 754; comuns no valor de € 711 662; subordinados € 2 685 e sob condição € 544 630.

e) No ano de 2011 o total de capital próprio da requerida foi de € 559 656, no ano de 2012 de € 536 944 e no ano de 2013 de € 399 919.

f) Os resultados de exploração da requerida até Junho de 2014 foram de € 5 771.

g) A requerida tem vindo a registar uma situação patrimonial positiva, transmitindo um aparente equilíbrio económico, apresentando capitais próprios positivos.

h) A requerida regista incapacidade financeira para prosseguir a regular exploração da actividade e para fazer face aos compromissos vencidos, caso não seja suportada e aprovada uma medida de reestruturação do passivo pelos credores.

i) Aquando da apresentação do processo especial de revitalização, em 01.02.2014[6], as dívidas vencidas da requerida ascendiam ao valor de € 842 749,32 num universo de 80 credores.

j) Os cinco maiores credores da requerida são: - (...) , S. A., com um crédito no valor de € 239 999; - Banco (...) , S. A., com um crédito no valor de € 67 813; - Banco (...) , S. A., com um crédito no valor de € 156 585; - Banco (...) , S. A., com um crédito no valor de € 111 902; - (...) , S. A.. com um crédito no valor de € 150 596.

k) A requerida tem créditos a receber de entidades públicas e privadas no valor de € 668 451,84.

2. Resulta ainda dos autos (além do referido em I., supra): a) Por despacho de 19.9.2014, proferido no aludido processo especial de revitalização, depois de se considerar, designadamente, que “chegou ao seu termo, de acordo com o estatuído no art.º 17º-G (…), o presente processo especial de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação” e que se encontravam a correr termos contra a mesma requerida “os processos de insolvência n.ºs 5204/13.3TBLRA e 254/14.5TBLRA (suspensos)”, declarou-se suspensa a instância nos termos do disposto no art.º 8º, n.º 2 e ordenou-se que fosse dado conhecimento do despacho ao processo de insolvência n.º 5204/13.3TBLRA, juntamente com cópia do parecer do administrador judicial provisório, para efeitos de cessação da suspensão aí determinada.

b) Nos autos de insolvência n.º 5204/13.3TBLRA, por despacho de 25.9.2014, foi julgada “cessada a causa de suspensão da instância com o encerramento do PER de que a requerida foi alvo sem aprovação de Plano de Revitalização”[7] e ordenada a solicitação do “envio do processo de revitalização n.º 483/14.1TBLRA (…) para apensação” àqueles autos de insolvência “conforme estatuído pelo artigo 17º-G, n.º 4, in fine”.

[8] c) A lista provisória de créditos apresentada no dito processo especial de revitalização, reproduzida a “fls. 677” e seguintes - que incluía, entre outros, os créditos dos requerentes...

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