Acórdão nº 5204/13.3TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.11.2103, M (…) e R (…) pediram a declaração de insolvência de E (…) Unipessoal, Lda., invocando, nomeadamente, a sua qualidade de credores da requerida (e ex-trabalhadores) e o disposto nos art.ºs 3º, n.º 2 e 20º, n.º 1, alíneas a), b), d), g) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).
A requerida/devedora deduziu oposição (por excepção e impugnação) e, no dia seguinte[2], deu início, no mesmo Tribunal, a um processo especial de revitalização visando a sua recuperação [que correu termos sob o n.º 483/14.1TBLRA].
Neste processo especial, concluídas as negociações sem a aprovação de plano de recuperação, o administrador judicial provisório emitiu o parecer a que alude o art.º 17º- G, n.º 4[3], concluindo pela situação de insolvência da devedora e requerendo a correspondente declaração de insolvência.
Notificada da cessação da “suspensão da instância” nos autos de insolvência e para se pronunciar quanto ao teor do despacho de 25.9.2014[4], a devedora reportou-se à oposição deduzida no processo de insolvência e mostrou-se contrária à imediata prolação de sentença declaratória da insolvência, sob pena daquela defesa ficar irremediavelmente prejudicada.
Concluindo-se pela regularidade da instância, a inexistência de excepções e que o administrador judicial provisório tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência (art.º 17º G, n.º 4), o Tribunal a quo [Comarca de Leiria/Leiria – Inst. Central – 1ª Secção Comércio – J2], por sentença de 06.11.2014, decidiu declarar a insolvência da requerida/devedora e, além do mais, fixar em 30 dias o prazo para reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do art.º 17º- D (art.º 17º-G, n.º 7).
Inconformada, a requerida interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Requerida a insolvência da recorrente, esta deduziu oposição, defendendo-se quer por via de impugnação quer por via de excepção.
2ª - Na sentença em crise refere-se claramente não existirem “excepções de que cumpra conhecer”.
3ª - O não conhecimento das excepções invocadas constitui causa de nulidade da sentença em crise.
4ª - Encontrando-se a recorrente citada e sendo articulados dos autos a petição e a oposição, não pode o juiz da causa deixar de produzir a prova arrolada pelas partes antes de proferir sentença.
5ª - A prolação de sentença condenatória sem realização de julgamento, quando há factos que deverão considerar-se controvertidos viola o princípio do contraditório e da descoberta da verdade material, bem como o princípio constitucional do acesso ao direito.
6ª - Não pode aproveitar-se no processo de insolvência factos constantes de processo especial de revitalização (PER) que lhe é posterior e está encerrado, por violação das regras da interpretação (elemento literal e histórico).
7ª - Não estamos perante caso que impusesse a integração de lacunas.
Concluiu pedindo a revogação da decisão recorrida e a remessa dos autos à 1ª instância para realização da audiência de discussão e julgamento.
Os recorridos responderam concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, apenas, se o tribunal podia/devia declarar de imediato o estado de insolvência da requerida ou se importa(va) retomar a tramitação dos autos de insolvência independentemente da existência (e desfecho) do aludido processo especial de revitalização.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[5] a) O objecto social da requerida é o comércio de artigos eléctricos, montagens e instalações eléctricas; instalação, vistoria e fiscalização de infra-estruturas de telecomunicações; comércio, instalação, reparação e manutenção de sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção.
b) O seu capital social é de € 150 000.
c) A gerência está atribuída a (…).
d) No âmbito do processo especial de revitalização [n.º 483/14.1TBLRA] o administrador judicial reconheceu créditos com natureza garantida no valor de € 35 060; natureza privilegiada no valor de € 52 754; comuns no valor de € 711 662; subordinados € 2 685 e sob condição € 544 630.
e) No ano de 2011 o total de capital próprio da requerida foi de € 559 656, no ano de 2012 de € 536 944 e no ano de 2013 de € 399 919.
f) Os resultados de exploração da requerida até Junho de 2014 foram de € 5 771.
g) A requerida tem vindo a registar uma situação patrimonial positiva, transmitindo um aparente equilíbrio económico, apresentando capitais próprios positivos.
h) A requerida regista incapacidade financeira para prosseguir a regular exploração da actividade e para fazer face aos compromissos vencidos, caso não seja suportada e aprovada uma medida de reestruturação do passivo pelos credores.
i) Aquando da apresentação do processo especial de revitalização, em 01.02.2014[6], as dívidas vencidas da requerida ascendiam ao valor de € 842 749,32 num universo de 80 credores.
j) Os cinco maiores credores da requerida são: - (...) , S. A., com um crédito no valor de € 239 999; - Banco (...) , S. A., com um crédito no valor de € 67 813; - Banco (...) , S. A., com um crédito no valor de € 156 585; - Banco (...) , S. A., com um crédito no valor de € 111 902; - (...) , S. A.. com um crédito no valor de € 150 596.
k) A requerida tem créditos a receber de entidades públicas e privadas no valor de € 668 451,84.
2. Resulta ainda dos autos (além do referido em I., supra): a) Por despacho de 19.9.2014, proferido no aludido processo especial de revitalização, depois de se considerar, designadamente, que “chegou ao seu termo, de acordo com o estatuído no art.º 17º-G (…), o presente processo especial de revitalização, sem aprovação de plano de recuperação” e que se encontravam a correr termos contra a mesma requerida “os processos de insolvência n.ºs 5204/13.3TBLRA e 254/14.5TBLRA (suspensos)”, declarou-se suspensa a instância nos termos do disposto no art.º 8º, n.º 2 e ordenou-se que fosse dado conhecimento do despacho ao processo de insolvência n.º 5204/13.3TBLRA, juntamente com cópia do parecer do administrador judicial provisório, para efeitos de cessação da suspensão aí determinada.
b) Nos autos de insolvência n.º 5204/13.3TBLRA, por despacho de 25.9.2014, foi julgada “cessada a causa de suspensão da instância com o encerramento do PER de que a requerida foi alvo sem aprovação de Plano de Revitalização”[7] e ordenada a solicitação do “envio do processo de revitalização n.º 483/14.1TBLRA (…) para apensação” àqueles autos de insolvência “conforme estatuído pelo artigo 17º-G, n.º 4, in fine”.
[8] c) A lista provisória de créditos apresentada no dito processo especial de revitalização, reproduzida a “fls. 677” e seguintes - que incluía, entre outros, os créditos dos requerentes...
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