Acórdão nº 631/13.9TBGRD-L.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência referentes a A... , S.A.

– cuja insolvência foi decretada por sentença proferida em 09/07/2013 – veio o Sr. Administrador de Insolvência – em 01/07/2014 – requerer a abertura do apenso de qualificação de insolvência e apresentar o parecer referido no art. 188º, nº 2, do CIRE no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, mais propondo que seja afectado por tal qualificação o administrador B...

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Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 04/07/2014 – onde se decidiu não declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência dada a extemporaneidade do parecer, uma vez que tal incidente não havia sido declarado aberto na sentença proferida em 08/07/2013, a assembleia de apreciação do relatório teve lugar em 06/09/2013 e o parecer apenas veio a ser apresentado em 01/07/2014.

Discordando dessa decisão, o Sr. Administrador da Insolvência veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Dispõe a al. i), do n.º 1, do art.º 36.º, do C.I.R.E., que " … na sentença que declarar a insolvência o juiz: i) Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado ... "; b) Por sua vez, dispõe o n.º 1, do art.º 188.º, do mesmo diploma legal, que "... até 15 dias após a realização da assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes ... "; c) O parecer do Administrador de insolvência deu entrada em 01.07.2014, estando ultrapassados os 15 (quinze) dias referidos no n.º 1, do art.º 188.º.

d) Todavia, e atendendo à complexidade dos presentes autos, como é do conhecimento do próprio Tribunal a quo, o administrador não tinha elementos probatórios para alegar o que quer fosse sobre esta matéria nos 15 (quinze) dias subsequentes à assembleia de credores para apreciação do relatório uma vez que não tinha quaisquer tipo de documentos ou informações sobre a Insolvente; e) Após ser nomeado como administrador de insolvência contactou o administrador em funções (que foi ouvido em juízo sobre a matéria), que reiterou em diversas ocasiões, que não conhecia nem conhece a insolvente, não tendo quaisquer documentos na sua posse, não sabia onde estavam, nem podia indicar quem os tivesse - como este referiu, nem sabia onde eram as instalações da Insolvente, pois nunca lá foi; f) Por sua vez, o T.O.C. da Insolvente reiterou que não tinha quaisquer documentos em sua posse, que os mesmos estavam na empresa, não indicando a ciência certa onde ficava a mesma; g) Desde logo, em 11.12.2013, quando as pessoas visadas foram ouvidas no tribunal sobre a vida societária, contabilidade e actividade da Insolvente, já o prazo dos 15 (quinze) dias, previstos no n.º 1, do art.º 188.º, do C.I.R.E., estava largamente esgotado; h) Tanto o Apelante como o próprio Tribunal a quo tem vindo a conhecer os documentos e a vida societária da Insolvente na justa medida em que sociedade C..., S.A., os junta ao processo para defender os seus próprios interesses - Sociedade esta que até pelo menos 31.12.2012 era a única titular da totalidade das acções representativas do capital social da Insolvente; i) Até Julho de 2014, o Administrador de Insolvência e ora Apelante mais não fez que recolher elementos que lhe permitissem chegar a uma conclusão sobre a origem da situação de insolvência da Insolvente - munido dos mesmos, elaborou o seu parecer indicando os factos e motivos pelo qual se devia qualifica a insolvência como culposa; j) Saliente-se que, atenta a complexidade dos factos e vertida nos vários apensos dos presentes autos, jamais o administrador de insolvência conseguiria elaborar um relatório/alegações sobre esta matéria nos 15 (quinze) dias seguintes à assembleia de credores para apreciação do relatório uma vez que, nessa data, os factos que constam no parecer da qualificação não eram do conhecimento dos autos nem do administrador de insolvência; k) Mas nada obsta a que, no início do processo não existam elementos mas que, após e no decurso deste, venha a ter conhecimento desses elementos (até oficiosamente) - no caso concreto, esses elementos só foram possíveis de ser conhecidos durante a pendencia do processo e após assembleia de credores para apreciação do relatório; I) Não pode o juiz nem o administrador de insolvência, porque decorridos os 15 (quinze) dias após a assembleia de credores, "fechar os olhos" a uma possível responsabilidade pela situação de insolvência - sobretudo decorrente de factos supervenientes; m) No caso do administrador de insolvência, o direito e dever de alegar e dar parecer sobre a qualificação da insolvência não se esgota nem caduca pelo facto de ser tardiamente apresentado e fora do prazo pois o prazo de 15 (quinze) dias vertidos no art.º 188.º, n.º 1, deve ser entendido com meramente ordenador para o administrador de insolvência, porquanto em matéria de insolvência estão subjacentes interesses de ordem pública; n) Pois o administrador de insolvência tem o dever jurídico de adoptar comportamentos com vista a salvaguardar interesses alheios, exigindo-se o seu acatamento ou cumprimento em ordem a respeitar o direito subjectivo alheio.

o) Mal andou o legislador ao efectuar uma reforma no âmbito da qualificação onde equipara o administrador de insolvência às partes e aos credores.

p) Pois se a estes tem aplicação a preclusão do direito de praticar o acto acarretada pelo decurso do prazo estabelecida no nosso ordenamento processual civil o mesmo não tem aplicação sobre o juiz e administrador de insolvência que intervém no processo de insolvência enquanto entidade coadjuvante da aplicação da justiça.

q) Ou seja, surge no processo para praticar um acto e não para exercitar um direito próprio ou sequer no cumprimento de qualquer ónus ou dever jurídico, mas antes porque sobre ele impende um dever funcional uma vez que, contrariamente às partes e aos credores, o parecer/alegações do administrador de insolvência respeitam e compreendam um verdadeiro dever funcional; r) Quanto a isto, reitera-se e é facilmente apreensível pela consulta aos autos e diversos apensos, que o administrador só elaborou o parecer nesta fase porque só neste momento, atendendo às vicissitudes do processo e complexidade dos factos, teve condições e conhecimentos de facto para elaborar o seu parecer, fundamentando-o devidamente e apresentando os correspondentes meios probatórios; s) Se anteriormente à alteração legislativa operada com a Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, não existiam dúvidas que o parecer do administrador de insolvência e prazos para a sua junção sobre a qualificação da culpa era meramente ordenador; t) o parecer do administrador da insolvência continua a ser um elemento...

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