Acórdão nº 128/12.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, viúva, doméstica, residente na Rua (...) , por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário (hoje, comum), contra B...

, com sede na Rua (...) , em Viseu, pedindo que este seja condenado a restituir-lhe, por si e na qualidade de cabeça-de-casal, a quantia de € 43.427,06 (sendo € 38.728,06 de capital e € 4.699,00 de juros vencidos), acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, entre Junho de 2008 e Março de 2009, o falecido C... , marido da autora, emprestou ao R. (de quem era presidente da direcção), a pedido deste, por diversas vezes ao longo desse período, a quantia/capital referido, que deveria ter sido devolvida no prazo de um ano e que, decorrido o mesmo e não obstante a A. ter por diversas vezes instado o R., ainda o não foi, pelo que pede que o R. seja condenado a restituí-la acrescida de juros.

O R. contestou, negando a existência de qualquer empréstimo do falecido C... no lapso temporal invocado; acrescentando que naquele período já o infausto C... padecia de doença prolongada (que o vitimou em 23/04/2009), sendo o Vice-Presidente do R. (K...) que de facto geria o R. e lhe supria as falhas de tesouraria.

Concluiu pela improcedência da acção e pela condenação da A. como litigante de má fé em multa “e em indemnização não inferior a 2500 euros a favor do R.

”.

Replicou a A., negando a sua má fé, dizendo que quem assim litiga é o R. e pedindo a sua condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador – que julgou a instância totalmente regular, estado em que se mantém[1] – e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.

Instruído o processo e realizada a audiência – durante a qual foi determinada (a fls.376) a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventualidade do tribunal apreciar e conhecer da existência duma promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida; e foi determinado (fls. 468) o aditamento de um novo quesito (o 4º) à base instrutória – o Exmo. Juiz proferiu sentença, em que concluiu do seguinte modo: “ (…) julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência: a) condeno o Réu B...... Clube a restituir à Autora, por si e na qualidade de cabeça de casal, a quantia de €38.728,06, acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) absolvo o Réu B...... Clube do demais contra si peticionado na presente causa; c) julgo procedente o pedido de condenação do Réu B...... Clube como litigante de má fé e em consequência condeno o Réu B...... Clube como litigante de má fé, em multa que se fixa no montante correspondente a 11 (onze) UC’s, e em indemnização a favor da Autora A... no montante de € 2.000, nos termos do disposto no artigo 543º, nº 2, do Código de Processo Civil de 2013. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o R. recurso de apelação, de facto e de direito, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes “conclusões”: A) Perante um requerimento de modificação da causa de pedir apresentado pela Autora o Tribunal ad quo não apreciou tal questão mas, no entanto, conforme despacho Judicial que consta da acta da audiência de julgamento realizada no dia 18 de Fevereiro de 2014 decidiu ampliar a base instrutória ao abrigo do disposto no artigo 264 e 650º, nº 2 al. f) ambos do CPC de 1961 ali passando a incluir novos factos que o próprio despacho judicial classificou como essenciais; B) Ora, a Autora não requereu uma ampliação da base instrutória nem se pronunciou sobre a mesma – o que requereu foi uma modificação da causa de pedir – e o Réu não se pronunciou sobre tal ampliação da base instrutória – mas sim sobre a requerida modificação da causa de pedir peticionada pela Autora – tudo conforme acta de julgamento realizada no dia 18 de Fevereiro de 2014; C) Ora, conforme resulta da acta quer Autora quer o Réu não se pronunciaram sob esta matéria, assim, até logo por aqui, por não se ter dado cumprimento aos requisitos do artigo 264 n.º 3 do CPC o Douto Despacho Judicial que ordenou a ampliação da base instrutória violou, por erro na interpretação e aplicação, o disposto no artº 264º, nº3 e 650º, nº 2 al. f) ambos do CPC de 1961; D) Mas mais, o Douto Tribunal não poderia em qualquer caso ter ampliado a base instrutória nos termos em que o fez dado que dos factos que aditou o que resultou foi na verdade uma alteração à causa de pedir que se encontrava vertida e alegada quer na petição inicial quer na anterior base instrutória; E) Ou seja, com a ampliação e alteração da base instrutória passou a perguntar-se acerca da existência de um outro e distinto contrato de mútuo que teria ocorrido entre 2005 e Março de 2009 – factos novos e distintos dos alegados pela Autora na Petição Inicial; F) Ora factos essenciais ou principais são os que constituem pressuposto da aplicação da lei substantiva, isto é, os que integram a causa de pedir, fundando o pedido, constituindo o seu substracto de facto, sendo que a factualidade que foi e constituiu o objecto da ampliação não é nem pode ser reputada de factualidade essencial ou principal dado que não são complementares ou concretizadores de factos essenciais, para os efeitos do n.º 3 do art.º 264º do CPC, entre outros os factos que constituem um elemento parcelar (segmento ou circunstância) de uma causa de pedir complexa, pelo que, em caso algum, podem os factos atendíveis implicar convolação para uma causa de pedir diversa da invocada.

G) Pelo que incorreu a douta sentença em nulidade por excesso de pronúncia; H) Caso assim não se entenda, não se poderá em qualquer caso deixar de considerar que a Douta Sentença violou, por erro na interpretação e aplicação, o disposto no artigo artº. 650º, nº. 2, al. f) e nº. 3 e no artigo 264 ambos do CPCivil na anterior redacção; I) Depois, conforme resultou da prova produzida em sede de tribunal inexistiu qualquer empréstimo efectuado pelo falecido C... ao Clube, sendo que, conforme resultou da prova produzida nos autos, estamos aqui quando muito, o que não se admite, perante pagamentos a terceiros directamente e com recurso a dinheiro pessoal por parte do falecido C... (substituindo-se ao clube na obrigação desses pagamentos); J) Daí que havendo a entrega de dinheiro ou de um título a um terceiro para pagamento de uma dívida ou extinção de uma obrigação, se não possa enquadrar o contrato celebrado como sendo um contrato de mútuo ou empréstimo, já que a intenção do falecido C... foi a extinção da obrigação do clube para com a entidade credora, ou seja a desoneração do Clube perante ela, e não propriamente a cedência de dinheiro ao clube ou nas contas bancárias deste; K) Não obstante o douto tribunal aplicou aqui o regime jurídico aplicável ao contrato de mútuo o que fez, em nosso entendimento, erradamente; L) Poder-se-á dizer que in casu a causa de pedir da acção assentou num alegado contrato de mútuo e não, como devia, num contrato de mandato ou até numa situação de sub-rogação e que, por isso, não é legítimo lançar mão deste meio para vir a Autora a obter o fim pretendido nesta acção.

M) Ao assim não ter entendido violou a douta sentença, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigos art. 1157.º , art. 589.º e 591.º e 1142 e seguintes do CC; N) No documento de fls. 337 a fl. 456 datado de 14 de Maio de 2009 que a sentença diz tratar-se de uma confissão de divida quem a assinou fez constar no seu teor que não considera verdadeira essa mesma alegada divida; O) Ainda, tal documento foi exarado exactamente com o intuito de extinguir na contabilidade o saldo existente em favor do falecido C... – vide – depoimento da Testemunha M..., Técnico Oficial de Contas do clube ora recorrente, no depoimento prestado nos autos no dia 18 de Fevereiro de 2014, pelas 17h02m, cujo depoimento se encontra transcrito nas alegações e se dá aqui por reproduzido; P) Mas mais, conforme resulta da confrontação da matéria de facto dada como provada com a data aposta no documento aqui em causa, tal declaração foi outorgada por membros da direcção do Réu já após a morte do C... , alegado credor, ou seja, trata-se de uma declaração que não foi por isso feita perante o titular do direito ou para este, pelo contrário, a declaração foi emitida perante e para uso de terceiros – contabilista; Q) Ora, o art. 358.º nº 2 do C.Civil apenas confere força probatória plena à confissão extrajudicial que, constando, designadamente, de documento autêntico, for feita à parte contrária; prescrevendo, porém, o nº 4 deste preceito legal, que a confissão judicial feita a terceiro é livremente apreciada pelo tribunal, e era apenas nesses termos que poderia ser valorada; R) O documento em causa carece ainda de falta de forma legal, nos termos conjugados dos arts 1142.º, 1143.º do C.C., porquanto respeita a uma dívida de valor superior a €20.000,00, sendo que, qualquer documento relativo a qualquer confissão de dívida ou mútuo, só é válido se celebrado por escritura pública; S) Mas mais, em qualquer caso sempre estariamos perante um documento particular – artigo 373 do CC – sendo que se é um facto que no documento aqui em causa não consta a causa da divida não é menos verdade que a Autora na petição inicial indica e alega expressamente tal causa: a existência de um contrato de mútuo entre o falecido C... e o Clube B...... , ora recorrente, pelo que, ao ter condenado o Réu no pagamento da quantia aqui em causa com base numa alegada confissão de divida incorreu a sentença em nulidade por excesso de pronúncia; T) Em qualquer caso a douta sentença, violou, por erro de interpretação e aplicação, a sentença o estabelecido nos artigos 358 n.º 2, 1142, 1143, 458 e 373 do CC; U) Percorrendo...

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