Acórdão nº 136/14.0GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.
No âmbito do processo especial abreviado n.º 136/14.0GCACB, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foi proferida sentença que decidiu condenar o arguido A...
, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias([1]).
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Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, questionando a medida da pena acessória que entende dever ser fixada por período nunca inferior a 8 meses.
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O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento porque as circunstâncias fácticas referidas nos autos justificam a pena proposta ou um valor perto desta.
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No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto que, por não ter sido impugnada, nem padecer de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer, há-de ter-se por imodificável e definitivamente assente([2]): «1) No dia 21 de Março de 2014, pelas 19:15 horas, o tripulava o ciclomotor de matrícula (...)GR, pela Rua da Serradinha, Benedita, quando foi interveniente num acidente de viação que consistiu em despiste; 2) Em tais circunstâncias foi o arguido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue no INML e acusou uma TAS de 2,37g/l; 3) O arguido sabia que tinha ingerido álcool antes de iniciar a condução e, mesmo assim, não se absteve de o fazer, admitindo como possível a verificação daquela taxa de alcoolemia e, conformando-se com tal possibilidade, ainda assim quis conduzir; 4) O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida por lei; 5) O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas; 6) No momento o arguido encontra-se desempregado; 7) Está inscrito no Centro de Emprego e aufere, a título de subsídio de desemprego, cerca de 350 € mensais; 8) Vive com a mulher e a filha de 23 anos de idade; 9) A mulher encontra-se a trabalhar num armazém de frutas; 10)...
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