Acórdão nº 136/14.0GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do processo especial abreviado n.º 136/14.0GCACB, do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foi proferida sentença que decidiu condenar o arguido A...

, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias([1]).

  1. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, questionando a medida da pena acessória que entende dever ser fixada por período nunca inferior a 8 meses.

  2. O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

  3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento porque as circunstâncias fácticas referidas nos autos justificam a pena proposta ou um valor perto desta.

  4. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.

  5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto que, por não ter sido impugnada, nem padecer de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer, há-de ter-se por imodificável e definitivamente assente([2]): «1) No dia 21 de Março de 2014, pelas 19:15 horas, o tripulava o ciclomotor de matrícula (...)GR, pela Rua da Serradinha, Benedita, quando foi interveniente num acidente de viação que consistiu em despiste; 2) Em tais circunstâncias foi o arguido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue no INML e acusou uma TAS de 2,37g/l; 3) O arguido sabia que tinha ingerido álcool antes de iniciar a condução e, mesmo assim, não se absteve de o fazer, admitindo como possível a verificação daquela taxa de alcoolemia e, conformando-se com tal possibilidade, ainda assim quis conduzir; 4) O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida por lei; 5) O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas; 6) No momento o arguido encontra-se desempregado; 7) Está inscrito no Centro de Emprego e aufere, a título de subsídio de desemprego, cerca de 350 € mensais; 8) Vive com a mulher e a filha de 23 anos de idade; 9) A mulher encontra-se a trabalhar num armazém de frutas; 10)...

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