Acórdão nº 119/10.0TACNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Março de 2015

Data18 Março 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RECLAMAÇÃO DE DECISÃO-SUMÁRIA *** Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu o cidadão-arguido A...

– pela peça junta a fls. 337/344-352/356v.º, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido – da específica vertente decisório-contraordenacional da sentença judicial documentada na peça de fls. 294/313por cujo conteúdo foi condenado ao pagamento do valor coimal de € 300,00 (trezentos euros), a título punitivo do imputado cometimento dum ilícito contra-ordenacional p. e p. pelos arts. 30.º, al.

c), e 76.º, al.

i), do D.L. n.º144/2006, de 31/07[1] – desenvolvido entre Maio de 2007 e data incerta de 2009 –, nuclearmente pugnando pela respectiva anulação em essencial razão [a)] de lobrigada omissão pronunciativa acerca da discernida prescrição do pertinente procedimento e/ou [b)] de alegada inquinação pelo vício prevenido sob a al.

  1. do n.º 1 do art.º 379.º do Código de Processo Penal (CPP) – discorrida condenação por factos diversos dos acusatoriamente enunciados.

2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído no n.º 6, al.

b), do art.º 417 do C. P. Penal, por decisão-sumária do desembargador-relator (exarada na peça de fls. 388/390) foi o recurso rejeitado, por extemporaneidade, cujo silogismo jurídico ora se reproduz: «[…] 2 – Em função da expressa restrição do recurso a tal vertente condenatória[2], a respectiva disciplina jurídica reger-se-á necessariamente pelo Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/1, subsidiariamente aplicável por força do comando normativo ínsito sob o art.º 75.º do citado D.L. n.º 144/2006, de 31/07, como inelutavelmente resulta da dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos arts. 73.º, n.º 1, al.

a), e 78.º, n.º 2, em sentido inverso, de tal Lei-Quadro das Contra-ordenações (LQCO).

2 – Por conseguinte, o exercício do respectivo direito (recursório) haver-se-ia de manifestar a juízo no peremptório e preclusivo prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido sob o n.º 1 do art.º 74.º da referida LQCO, que, correndo desde a data da publicação e depósito da questionada sentença, de 08/04/2014 (cfr.

acta e termo de fls. 314/316 e 317, respectivamente), e suspenso durante o período de férias judiciais da Páscoa do corrente ano de 2014 – de 13 a 21/04/2014 –, teve o respectivo termo no dia 28 de Abril de 2014, segunda-feira (1.º dia útil seguinte ao último dia do...

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