Acórdão nº 1075/13.8TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656 do Código de Processo Civil, designadamente por a questão já haver sido apreciada de modo reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular se bem que não necessariamente sumária.

Relatório No Tribunal da Comarca de Viseu - Instância local cível de Viseu J1- e na acção declarativa com forma de processo sumário que A… moveu contra L…, Ldª, o autor pediu a condenação da ré a “reparar adequadamente todos os problemas do tractor agrícola em causa (viatura de marca Agriful modelo 8050 com matrícula JG-…) de modo a esta viatura poder trabalhar e com segurança; - Substituir a mesma viatura por outra com o acordo do Autor e que esteja em perfeitas condições de ser utilizada e com segurança e ainda com igual prazo de garantia de dois anos (caso seja usada) e - Ainda a pagar ao autor indemnização pela provação do uso do mesmo tractor por danos patrimoniais no valor de € 4.000.00 (quatro mil euros) acrescida de juros legais desde a citação até efectiva e integral reparação ou substituição do tractor e pagamento da mesma indemnização”.

Tendo sido realizado o saneamento do processo através do despacho de fls. 99 a 109 com a fixação dos factos assentes e da base instrutória foi designada data para julgamento, ao qual se veio a proceder como consta da respectiva acta.

Na acta de julgamento o tribunal recorrido proferiu decisão da qual consta que “Foi-me agora presente o Processo Especial de Revitalização da aqui ré. Trata-se do processo nº ...

Compulsados os respetivos autos, verifico que foi proferido a fls. 155 e 156 o despacho a que se refere o artº 17º-C, nº 3, al. a) do CIRE.

Nos termos do disposto no artº 17º-E, nº 1 do referido CIRE, tal despacho suspende, quanto ao devedor, o prosseguimento das ações para cobrança de dívidas.

Assim sendo, cumpre desde já ouvir o autor e a ré para se pronunciarem sobre o efeito de tal despacho no decurso desta ação.

Solicite, desde já, ao referido processo de revitalização certidão do despacho proferido a fls. 155/156, a fim de ser junto a estes autos.

Notifique.”.

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o autor concluindo que: … Cumpre decidir.

Fundamentação Os factos que servem a decisão a proferir no presente recurso são os que constam do relatório, nomeadamente o teor do despacho recorrido e bem assim os elementos da presente acção, maximé, o teor do articulado inicial do autor com o respectivo pedido, razão pela qual se considera desnecessário repetir aqui, de novo, esses elementos, sem embargo de os mesmos se fazerem constar por expresso na medida em que a exposição decisória o vier a reclamar como útil.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do presente recurso versa sobre saber se o art. 17 E nº1 do CIRE se aplica aos presentes autos, isto é, se por força desse normativa se deveria ter determinado, como determinou, a suspensão da instância ou se, ao invés, como o autor defende, a acção deveria prosseguir os seus termos.

O art. 1º do CIRE (na redacção dada pela Lei nº16/2012, a qual procedeu à sexta alteração ao CIRE, em vigor desde 20.05.2012) determina o seguinte: “1. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

  1. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I”.

    Sob a epígrafe “Finalidade e natureza do processo especial de revitalização” estipula o art. 17º-A do CIRE, no seu nº1, que “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.

    O artº 17º-C do CIRE determina que: “1. O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT