Acórdão nº 1381/12.9TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Banco A... , S.A.

, com sede na Avenida (...) Lisboa, intentou a presente acção de impugnação Paulina, então, sob a forma do processo ordinário, contra B...

, residente no Largo (...) Guarda; C...

residente na Rua (...) Arganil; D...

, residente no Bairro (...) Guarda e E...

, residente na Rua (...) Guarda, pedindo a procedência da acção e, em consequência: que seja reconhecido ao autor o direito à restituição do bem identificado na medida do seu interesse, na execução pendente contra a 1ª ré B... , e de executar a fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio urbano sito na Guarda, Largo (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 194 e inscrito a respectiva matriz sob o artigo 1487.

bem como o de praticar sobre a referida fracção todos os actos de conservação de garantia patrimoniais autorizados por lei.

Alega, para tanto, que no exercício da sua actividade bancária celebrou dois contratos com a sociedade “ J... Lda.”, sendo o primeiro, outorgado em 03/11/2000, um contrato de financiamento sob a forma de “facilidade de crédito”, inicialmente no montante de 10.000.000$00 e reformulado em 25/07/2007, para o montante de 75.000,00 € e consistindo o segundo na emissão de uma garantia bancária, no valor de 60.0000,00 €, a favor da L..., SA e, em 04/11/1997, um contrato de financiamento, sob a forma de “facilidade de crédito”, inicialmente, reformulado em 25/07/2007, reduzindo-se o respectivo montante para 45.000,00 €, com F..., que enuncia e mais detalhadamente descreve. Acrescenta que, relativamente a cada um deles, e para garantia do seu bom cumprimento e integral cumprimento, foram subscritas livranças em branco, avalizadas, para além do mais pela primeira ré, ficando o banco autorizado pelos avalistas a preencher as referidas livranças, em caso de incumprimento, com uma data de vencimento posterior ao vencimento da obrigação garantida pela quantia que o cliente lhe devia ao abrigo dos contratos.

Mais alega que, quer a sociedade “ J... Lda.”, quer F... , incumpriram os contratos, o que levou o autor a denunciar o contrato e ao preenchimento das livranças, e não tendo sido pagas as quantias em dívida, que refere, o autor instaurou as competentes acções executivas, para além do mais, contra a primeira ré, na qualidade de avalista.

Refere que para pagamento da dívida exequenda, no âmbito da execução nº 892/11.8TBGRD, a correr termos no 2º juízo deste Tribunal, o autor indicou à penhora, em 07/07/2011, data de entrada do requerimento executivo, a fracção autónoma que identifica, propriedade da ora 1ª ré, não tendo logrado apurar quaisquer outros bens susceptíveis de penhora, tendo-lhe, então, sido dado conhecimento de que a fracção autónoma em causa havia sido doada pela 1ª ré, aos 2ª, 3ª e 4º réus, em 04/06/2010, ou seja, imediatamente a seguir ao incumprimento dos contratos referidos.

Sustenta que, sendo a 1ª ré, mãe de F... , gerente da sociedade “ J... Lda.”, logo teve conhecimento do incumprimento e, por esse motivo, sabendo-se avalista da sociedade em causa, tratou de pôr a salvo do credor o respectivo património imobiliário pessoal, apenas essa intenção tendo também justificado que o registo da doação fosse feito tanto tempo depois, ou seja, para ocultar a doação ao autor.

Conclui que à data da escritura de doação já existia incumprimento dos contratos, pelo que a doação ocorreu em data posterior à do nascimento do seu crédito, tendo sido feita para impedir a sua satisfação e que, tratando-se de um acto gratuito, a impugnação procede independentemente da má-fé dos terceiros adquirentes, tendo resultado uma diminuição da garantia patrimonial do crédito do autor, dado que sabia que não era titular de outros bens através dos quais pudesse garantir o pagamento da dívida, pelo que se verificam os pressuposto do artigo 610º do CC.

*** Os réus contestaram a presente acção, alegando, no essencial, ser verdade que a primeira ré fez a doação da fracção em causa à 2ª, 3ª e 4º réus, esclarecendo o motivo pelo qual apenas conseguiram fazer o registo algum tempo depois, nomeadamente depois de efectuada a liquidação do imposto pela Administração Fiscal, e não por qualquer outro motivo.

Referem também que a livrança que serve de título executivo à execução mencionada pelo autor apenas se venceu em 24 de Junho de 2011, ou seja, mais de um ano depois da doação, sendo essa a data do vencimento do crédito do autor, e que à data da doação, a 1ª ré não tinha qualquer conhecimento do incumprimento contratual, dado que as cartas alegadamente enviadas pelo autor, apenas o foram mais tarde.

Por outro lado, sustentam não ser verdade que não conseguiu o autor localizar outros bens, nomeadamente do executado F... , que é proprietário de um estabelecimento comercial de venda de roupas e vereador na Câmara Municipal da Guarda, bem como existia o acervo de bens e direitos penhoráveis da sociedade “ J... Lda”, não resultando da doação a impossibilidade do autor obter a satisfação integral dos seus créditos.

Alegam, ainda que a 1ª ré não se recorda, sequer, de ter preenchido a livrança a que o autor alude no artigo 10º da p.i e concluem pela improcedência da acção.

*** O autor veio apresentar réplica às excepções deduzidas pelos réus, sustentando que, efectivamente, o seu crédito é anterior à data da doação, tendo a 1ª ré pleno conhecimento desse facto; que inexistiam bens suficientes para a garantia do crédito do autor; e que a 1ª ré, apesar de alegar que não se recorda de ter assinado, o certo é que tal aconteceu, como resulta da própria livrança.

Conclui pela improcedência das excepções invocadas, e, em tudo o mais como na p.i., nomeadamente no que respeita á verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.

*** Na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhes foi efectuado, vieram os réus, juntar nova contestação na qual concretizam a sua alegação em relação ao alegado valor do património, quer da sociedade “ J... Lda”, quer de F... .

Por seu turno o autor vem apresentar nova réplica, mantendo o já alegado, designadamente no que respeita à insuficiência de bens para a satisfação do seu crédito.

*** Ainda ao abrigo da anterior redacção do Código de processo Civil, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória (tendo sido, já após a entrada em vigor do novo CPC, decidida a reclamação apresentada pelo autor, cf. despacho de fl.s 281 a 285).

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fl.s 309 a 376, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, decide-se: - Julgar procedente a presente acção e, consequentemente, o pedido deduzido pelo autor “ Banco A... , S.A”, declarando ineficaz relativamente ao mesmo a doação celebrada através da escritura outorgada em 04/06/2010 relativa ao imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao quarto andar frente – para habitação – com arrecadação S-um no sótão, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal (…) sito em Guarda (...) , Largo (...) , deste concelho, inscrito na matriz sob o artigo 1487, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número cento e noventa e quatro, da mesma freguesia da Guarda, com a consequente restituição desse imóvel de modo a que o Autor se possa pagar à custa dele, podendo executá-lo no património do 1ªa ré até ao limite do seu crédito e praticar sobre o mesmo todos os actos de conservação de garantia patrimonial legalmente permitidos.

Custas: pelos réus.”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 495), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. A decisão do Tribunal a quo pode ser alterada pela Relação se constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termo do artigo 640º do CPC a decisão com base neles proferida (artigos 662º, nº 1 alínea a) do CPC).

  1. No facto elencado sob o ponto 10 onde se diz «Com base na escritura referida em H)», apesar de nenhuma ordenação alfabética se fazer dos factos, como nenhuma escritura existe nos autos, que não a referida no ponto 9, parece que se pretendia dizer «Com base na escritura referida em 9.» 3. No facto elencado sob o ponto 23 consigna-se: «A acção executiva referida em A) foi instaurada para cobrança da quantia indicada em 20.», apesar de nenhuma ordenação alfabética existir, porque a quantia mencionada em 20 corresponde à quantia identificada em 1, parece que se pretenderia dizer que «A acção executiva referida em 1 foi instaurada para cobrança da quantia indicada em 20.» 4. Considerando o estatuído no art. 614º, nº 1 e 2 do CPC, pode o Meritíssimo Senhor Juiz a quo corrigir lapso manifestos constantes da sentença que prolatou, o que se requer, nos termos expostos e quanto aos pontos 10 e 23.

  2. Já no facto elencado sob o ponto 8 consigna-se que «No requerimento executivo da acção indicada em F), apresentado em 07.07.2011 (_)»; sucede que nenhuma ordenação alfabética se faz dos factos e tendo os requerimentos executivos, identificados sob os pontos 1, 3 e 7, sido todos apresentados na mesma data de 7.07.2011, não se percebe a qual deles se quer fazer referência.

  3. Aqui, todavia, reportando-nos aos documentos que são usados para fundamentar a decisão deste ponto 8 (que fundamentam também o ponto 7 e em conjunto), de fls 88 e seguintes constituídas pelo requerimento executivo, será que se pretenderia dizer «No requerimento executivo da acção indicada em 7, apresentado em 07.07.2011 (_)»...

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