Acórdão nº 1381/12.9TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Banco A... , S.A.
, com sede na Avenida (...) Lisboa, intentou a presente acção de impugnação Paulina, então, sob a forma do processo ordinário, contra B...
, residente no Largo (...) Guarda; C...
residente na Rua (...) Arganil; D...
, residente no Bairro (...) Guarda e E...
, residente na Rua (...) Guarda, pedindo a procedência da acção e, em consequência: que seja reconhecido ao autor o direito à restituição do bem identificado na medida do seu interesse, na execução pendente contra a 1ª ré B... , e de executar a fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio urbano sito na Guarda, Largo (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 194 e inscrito a respectiva matriz sob o artigo 1487.
bem como o de praticar sobre a referida fracção todos os actos de conservação de garantia patrimoniais autorizados por lei.
Alega, para tanto, que no exercício da sua actividade bancária celebrou dois contratos com a sociedade “ J... Lda.”, sendo o primeiro, outorgado em 03/11/2000, um contrato de financiamento sob a forma de “facilidade de crédito”, inicialmente no montante de 10.000.000$00 e reformulado em 25/07/2007, para o montante de 75.000,00 € e consistindo o segundo na emissão de uma garantia bancária, no valor de 60.0000,00 €, a favor da L..., SA e, em 04/11/1997, um contrato de financiamento, sob a forma de “facilidade de crédito”, inicialmente, reformulado em 25/07/2007, reduzindo-se o respectivo montante para 45.000,00 €, com F..., que enuncia e mais detalhadamente descreve. Acrescenta que, relativamente a cada um deles, e para garantia do seu bom cumprimento e integral cumprimento, foram subscritas livranças em branco, avalizadas, para além do mais pela primeira ré, ficando o banco autorizado pelos avalistas a preencher as referidas livranças, em caso de incumprimento, com uma data de vencimento posterior ao vencimento da obrigação garantida pela quantia que o cliente lhe devia ao abrigo dos contratos.
Mais alega que, quer a sociedade “ J... Lda.”, quer F... , incumpriram os contratos, o que levou o autor a denunciar o contrato e ao preenchimento das livranças, e não tendo sido pagas as quantias em dívida, que refere, o autor instaurou as competentes acções executivas, para além do mais, contra a primeira ré, na qualidade de avalista.
Refere que para pagamento da dívida exequenda, no âmbito da execução nº 892/11.8TBGRD, a correr termos no 2º juízo deste Tribunal, o autor indicou à penhora, em 07/07/2011, data de entrada do requerimento executivo, a fracção autónoma que identifica, propriedade da ora 1ª ré, não tendo logrado apurar quaisquer outros bens susceptíveis de penhora, tendo-lhe, então, sido dado conhecimento de que a fracção autónoma em causa havia sido doada pela 1ª ré, aos 2ª, 3ª e 4º réus, em 04/06/2010, ou seja, imediatamente a seguir ao incumprimento dos contratos referidos.
Sustenta que, sendo a 1ª ré, mãe de F... , gerente da sociedade “ J... Lda.”, logo teve conhecimento do incumprimento e, por esse motivo, sabendo-se avalista da sociedade em causa, tratou de pôr a salvo do credor o respectivo património imobiliário pessoal, apenas essa intenção tendo também justificado que o registo da doação fosse feito tanto tempo depois, ou seja, para ocultar a doação ao autor.
Conclui que à data da escritura de doação já existia incumprimento dos contratos, pelo que a doação ocorreu em data posterior à do nascimento do seu crédito, tendo sido feita para impedir a sua satisfação e que, tratando-se de um acto gratuito, a impugnação procede independentemente da má-fé dos terceiros adquirentes, tendo resultado uma diminuição da garantia patrimonial do crédito do autor, dado que sabia que não era titular de outros bens através dos quais pudesse garantir o pagamento da dívida, pelo que se verificam os pressuposto do artigo 610º do CC.
*** Os réus contestaram a presente acção, alegando, no essencial, ser verdade que a primeira ré fez a doação da fracção em causa à 2ª, 3ª e 4º réus, esclarecendo o motivo pelo qual apenas conseguiram fazer o registo algum tempo depois, nomeadamente depois de efectuada a liquidação do imposto pela Administração Fiscal, e não por qualquer outro motivo.
Referem também que a livrança que serve de título executivo à execução mencionada pelo autor apenas se venceu em 24 de Junho de 2011, ou seja, mais de um ano depois da doação, sendo essa a data do vencimento do crédito do autor, e que à data da doação, a 1ª ré não tinha qualquer conhecimento do incumprimento contratual, dado que as cartas alegadamente enviadas pelo autor, apenas o foram mais tarde.
Por outro lado, sustentam não ser verdade que não conseguiu o autor localizar outros bens, nomeadamente do executado F... , que é proprietário de um estabelecimento comercial de venda de roupas e vereador na Câmara Municipal da Guarda, bem como existia o acervo de bens e direitos penhoráveis da sociedade “ J... Lda”, não resultando da doação a impossibilidade do autor obter a satisfação integral dos seus créditos.
Alegam, ainda que a 1ª ré não se recorda, sequer, de ter preenchido a livrança a que o autor alude no artigo 10º da p.i e concluem pela improcedência da acção.
*** O autor veio apresentar réplica às excepções deduzidas pelos réus, sustentando que, efectivamente, o seu crédito é anterior à data da doação, tendo a 1ª ré pleno conhecimento desse facto; que inexistiam bens suficientes para a garantia do crédito do autor; e que a 1ª ré, apesar de alegar que não se recorda de ter assinado, o certo é que tal aconteceu, como resulta da própria livrança.
Conclui pela improcedência das excepções invocadas, e, em tudo o mais como na p.i., nomeadamente no que respeita á verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.
*** Na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhes foi efectuado, vieram os réus, juntar nova contestação na qual concretizam a sua alegação em relação ao alegado valor do património, quer da sociedade “ J... Lda”, quer de F... .
Por seu turno o autor vem apresentar nova réplica, mantendo o já alegado, designadamente no que respeita à insuficiência de bens para a satisfação do seu crédito.
*** Ainda ao abrigo da anterior redacção do Código de processo Civil, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória (tendo sido, já após a entrada em vigor do novo CPC, decidida a reclamação apresentada pelo autor, cf. despacho de fl.s 281 a 285).
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fl.s 309 a 376, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, decide-se: - Julgar procedente a presente acção e, consequentemente, o pedido deduzido pelo autor “ Banco A... , S.A”, declarando ineficaz relativamente ao mesmo a doação celebrada através da escritura outorgada em 04/06/2010 relativa ao imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao quarto andar frente – para habitação – com arrecadação S-um no sótão, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal (…) sito em Guarda (...) , Largo (...) , deste concelho, inscrito na matriz sob o artigo 1487, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número cento e noventa e quatro, da mesma freguesia da Guarda, com a consequente restituição desse imóvel de modo a que o Autor se possa pagar à custa dele, podendo executá-lo no património do 1ªa ré até ao limite do seu crédito e praticar sobre o mesmo todos os actos de conservação de garantia patrimonial legalmente permitidos.
Custas: pelos réus.”.
Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 495), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. A decisão do Tribunal a quo pode ser alterada pela Relação se constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termo do artigo 640º do CPC a decisão com base neles proferida (artigos 662º, nº 1 alínea a) do CPC).
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No facto elencado sob o ponto 10 onde se diz «Com base na escritura referida em H)», apesar de nenhuma ordenação alfabética se fazer dos factos, como nenhuma escritura existe nos autos, que não a referida no ponto 9, parece que se pretendia dizer «Com base na escritura referida em 9.» 3. No facto elencado sob o ponto 23 consigna-se: «A acção executiva referida em A) foi instaurada para cobrança da quantia indicada em 20.», apesar de nenhuma ordenação alfabética existir, porque a quantia mencionada em 20 corresponde à quantia identificada em 1, parece que se pretenderia dizer que «A acção executiva referida em 1 foi instaurada para cobrança da quantia indicada em 20.» 4. Considerando o estatuído no art. 614º, nº 1 e 2 do CPC, pode o Meritíssimo Senhor Juiz a quo corrigir lapso manifestos constantes da sentença que prolatou, o que se requer, nos termos expostos e quanto aos pontos 10 e 23.
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Já no facto elencado sob o ponto 8 consigna-se que «No requerimento executivo da acção indicada em F), apresentado em 07.07.2011 (_)»; sucede que nenhuma ordenação alfabética se faz dos factos e tendo os requerimentos executivos, identificados sob os pontos 1, 3 e 7, sido todos apresentados na mesma data de 7.07.2011, não se percebe a qual deles se quer fazer referência.
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Aqui, todavia, reportando-nos aos documentos que são usados para fundamentar a decisão deste ponto 8 (que fundamentam também o ponto 7 e em conjunto), de fls 88 e seguintes constituídas pelo requerimento executivo, será que se pretenderia dizer «No requerimento executivo da acção indicada em 7, apresentado em 07.07.2011 (_)»...
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