Acórdão nº 979/14.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - Invocando o disposto no artigo 38º e ss. do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, veio J...

, residente ..., Luxemburgo, requerer, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em 07/05/2014, que fosse conferida executoriedade à sentença proferida em matéria cível, em 24 de Março de 2011, pelo Julgado de Paz de Luxemburgo, que condenou o Requerido, H...

, residente em ..., Figueira da Foz, a pagar-lhe a quantia de 10.000,00€, acrescida dos juros legais a partir da data do pedido em juízo até integral pagamento, tendo o Requerido sido aí também condenado no pagamento do montante de 300€, a título de indemnização, bem como no pagamento de todas as despesas e custas da instância.

  1. - Por decisão de 27/05/2014, o 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, declarou “…executória a decisão proferida a 24 de Março de 2011, pelo Julgado de Paz de Luxemburgo cuja certidão se encontra junta aos autos.”.

    II - Notificado desta decisão do T. J. da Figueira da Foz, dela veio recorrer o Requerido - recurso esse que foi recebido como Apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - oferecendo, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: ...

    Terminou pugnando pela revogação da sentença recorrida.

    O Apelado, na resposta que ofereceu, defendeu a manutenção da decisão recorrida.

    Por decisão proferida pelo Relator a fls. 130, depois de assegurado o contraditório, alterou-se de meramente devolutivo para suspensivo, o efeito do recurso.

    III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06 (doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º...

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