Acórdão nº 610/08.8TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - Na acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, que A... e outros, intentaram, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, contra J... e outros, a acção foi julgada improcedente e os RR foram absolvidos dos pedidos, por sentença de 15/11/2013, proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo desse Tribunal.

  1. - Os AA recorreram dessa decisão, apresentando as respectivas alegações, mas, por despacho de 4/03/2014, invocando-se o disposto no artº 144° n.°1 do CPC, na sua actual redacção (doravante NCPC), aplicável aos autos por força do disposto no art. 5º n° 1 da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, decidiu-se que não se poderia ter por praticado o acto processual em causa - o de apresentação pelos AA. das alegações de recurso - tendo-se determinado que, oportunamente, se desentranhassem e devolvessem as mesmas ao ilustre mandatário apresentante.

  2. - Desse despacho vieram os AA., através de requerimento apresentado por correio electrónico, em 27/05/2014, reclamar para este Tribunal da Relação, nos termos do art.º 643º do NCPC, mas tal reclamação, por despacho do Relator proferido em 18/11/2014, veio a ser indeferida.

    II - A) - Após vicissitudes processuais que ora não relevam (relacionadas com impedimento do ilustre mandatário dos AA), vieram os reclamantes interpor recurso da referida decisão do Relator para o Tribunal Constitucional (TC).

  3. - O Relator, entendendo que esse recurso para o TC não era admissível proferiu despacho cujo teor ora se reproduz na parte que ora releva[1]: «…este recurso não pode ser admitido.

    Efectivamente, diz-se no Acórdão do TC de 25/10/2010, processo n.º 560/10, da 3ª Secção (Relator: Conselheiro Vítor Gomes)[2]: “…o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC está subordinado ao requisito ou pressuposto de esgotamento dos meios ordinários, nestes se incluindo as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).

    (…) Se na Relação não se admitir um recurso interposto de acórdão aí proferido reclama-se para o Supremo Tribunal de Justiça (ou para o Tribunal Constitucional, se for o caso - n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e não para a conferência da Relação. Mas da decisão do relator que aprecia a reclamação de despacho de não admissão de recurso para o próprio tribunal reclama-se para a conferência (Neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, pág. 112; Abrantes Geraldes, “Reforma dos recursos em processo civil”, in Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril de 2008, pág. 68; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª ed. pág. 75).

    Assim sendo, tem de concluir-se que a recorrente não esgotou os meios ordinários que no caso cabiam de reacção contra a decisão recorrida, pelo que o recurso não é admissível (n.º 2 do artigo 70.º da LTC”.

    Assim, cabendo da decisão do Relator não o recurso, mas antes a reclamação para a conferência (nos termos do artº 652º, nº 3, do NCPC, aplicável “ex vi” do artº 643, nº 4 “in fine”, do mesmo código) não é concebível, “in casu” interpor recurso para o TC do despacho do Relator de fls. 135 e ss..

    Sucede, porém, que, a nosso ver, “mutatis mutadis”, tem plena aplicação ao caso - porque os preceitos aplicáveis, embora respeitando a códigos diferentes (ao pretérito CPC e ao NCPC), têm o mesmo conteúdo -, a doutrina da Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2010, de 20 de Janeiro de 2010 (DR Iª SÉRIE, nº 36, 22-02-2010, PÁG. 494 - 500), que preceitua: “Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código.”.

    Por outro lado, estabelece o artº 193º, nº 3, do NCPC que, “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”.

    Em resultado do exposto, embora não se admita o recurso interposto para o TC mediante o requerimento de fls. 156 e ss., convola-se tal requerimento de interposição de recurso para reclamação para a conferência, para ser apreciado pelo colectivo de juízes, nos termos do artº 652º, nº 3, do NCPC, aplicável “ex vi” do artº 643, nº 4 “in fine”, do mesmo código.».

    III - Exposta a razão de ser do presente Acórdão, importa decidir nele se é de manter a decisão do Relator de 18/11/2014, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.º 643º do NCPC.

  4. - Essa decisão, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.º 643º do NCPC, é, na parte da respectiva fundamentação, a que se passa a reproduzir: «De acordo com o nº 1 do artº 643º, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”.

    A admissão do requerimento de recurso pressupõe que este e, por consequência, a alegação que, obrigatoriamente, o mesmo deve conter, possam ser atendidos (artºs 637º, nº 1 e 2, 638º e 641º, nº 2, do NCPC).

    E, para serem atendidos, o requerimento de recurso e a alegação respectiva, devem, em princípio, ser apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos dos artºs 144º, nºs 1 e 2, 132º, nº 1, do NCPC e da Portaria nº 280/2013, de...

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