Acórdão nº 610/08.8TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 17 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - Na acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, que A... e outros, intentaram, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, contra J... e outros, a acção foi julgada improcedente e os RR foram absolvidos dos pedidos, por sentença de 15/11/2013, proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo desse Tribunal.
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- Os AA recorreram dessa decisão, apresentando as respectivas alegações, mas, por despacho de 4/03/2014, invocando-se o disposto no artº 144° n.°1 do CPC, na sua actual redacção (doravante NCPC), aplicável aos autos por força do disposto no art. 5º n° 1 da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, decidiu-se que não se poderia ter por praticado o acto processual em causa - o de apresentação pelos AA. das alegações de recurso - tendo-se determinado que, oportunamente, se desentranhassem e devolvessem as mesmas ao ilustre mandatário apresentante.
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- Desse despacho vieram os AA., através de requerimento apresentado por correio electrónico, em 27/05/2014, reclamar para este Tribunal da Relação, nos termos do art.º 643º do NCPC, mas tal reclamação, por despacho do Relator proferido em 18/11/2014, veio a ser indeferida.
II - A) - Após vicissitudes processuais que ora não relevam (relacionadas com impedimento do ilustre mandatário dos AA), vieram os reclamantes interpor recurso da referida decisão do Relator para o Tribunal Constitucional (TC).
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- O Relator, entendendo que esse recurso para o TC não era admissível proferiu despacho cujo teor ora se reproduz na parte que ora releva[1]: «…este recurso não pode ser admitido.
Efectivamente, diz-se no Acórdão do TC de 25/10/2010, processo n.º 560/10, da 3ª Secção (Relator: Conselheiro Vítor Gomes)[2]: “…o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC está subordinado ao requisito ou pressuposto de esgotamento dos meios ordinários, nestes se incluindo as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
(…) Se na Relação não se admitir um recurso interposto de acórdão aí proferido reclama-se para o Supremo Tribunal de Justiça (ou para o Tribunal Constitucional, se for o caso - n.º 4 do artigo 76.º da LTC) e não para a conferência da Relação. Mas da decisão do relator que aprecia a reclamação de despacho de não admissão de recurso para o próprio tribunal reclama-se para a conferência (Neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, pág. 112; Abrantes Geraldes, “Reforma dos recursos em processo civil”, in Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril de 2008, pág. 68; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª ed. pág. 75).
Assim sendo, tem de concluir-se que a recorrente não esgotou os meios ordinários que no caso cabiam de reacção contra a decisão recorrida, pelo que o recurso não é admissível (n.º 2 do artigo 70.º da LTC”.
Assim, cabendo da decisão do Relator não o recurso, mas antes a reclamação para a conferência (nos termos do artº 652º, nº 3, do NCPC, aplicável “ex vi” do artº 643, nº 4 “in fine”, do mesmo código) não é concebível, “in casu” interpor recurso para o TC do despacho do Relator de fls. 135 e ss..
Sucede, porém, que, a nosso ver, “mutatis mutadis”, tem plena aplicação ao caso - porque os preceitos aplicáveis, embora respeitando a códigos diferentes (ao pretérito CPC e ao NCPC), têm o mesmo conteúdo -, a doutrina da Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2010, de 20 de Janeiro de 2010 (DR Iª SÉRIE, nº 36, 22-02-2010, PÁG. 494 - 500), que preceitua: “Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código.”.
Por outro lado, estabelece o artº 193º, nº 3, do NCPC que, “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”.
Em resultado do exposto, embora não se admita o recurso interposto para o TC mediante o requerimento de fls. 156 e ss., convola-se tal requerimento de interposição de recurso para reclamação para a conferência, para ser apreciado pelo colectivo de juízes, nos termos do artº 652º, nº 3, do NCPC, aplicável “ex vi” do artº 643, nº 4 “in fine”, do mesmo código.».
III - Exposta a razão de ser do presente Acórdão, importa decidir nele se é de manter a decisão do Relator de 18/11/2014, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.º 643º do NCPC.
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- Essa decisão, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.º 643º do NCPC, é, na parte da respectiva fundamentação, a que se passa a reproduzir: «De acordo com o nº 1 do artº 643º, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.”.
A admissão do requerimento de recurso pressupõe que este e, por consequência, a alegação que, obrigatoriamente, o mesmo deve conter, possam ser atendidos (artºs 637º, nº 1 e 2, 638º e 641º, nº 2, do NCPC).
E, para serem atendidos, o requerimento de recurso e a alegação respectiva, devem, em princípio, ser apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos dos artºs 144º, nºs 1 e 2, 132º, nº 1, do NCPC e da Portaria nº 280/2013, de...
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