Acórdão nº 6/09.4GFIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, foi condenado por sentença proferida em 8 de Julho de 2014, depositada nesse mesmo dia, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artº 203º, nº1, e 204º ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

* Desagradado com o assim decidido, veio o arguido interpor recurso, por telefax datado de 29 de Setembro de 2014, fls. 665 – acompanhado de requerimento, enviado pela mesma via, fls. 682, onde o seu Ilustre Mandatário alega justo impedimento para a entrega do requerimento fora de prazo - despedindo a respectiva motivação com longas e repetitivas conclusões que a seguir se transcrevem.

Conclusões a) O Acórdão recorrido condenou o Arguido pela prática de um crime de furto qualificado; b) Fundamentou a sua decisão na matéria que deu como provada e nas convicções que para si resultaram da produção da prova.

c) O douto Acórdão Recorrido, relativamente aos factos provados, assentou, basicamente, no depoimento do Arguido conjugados com os elementos de fls. 47.

d) Todavia, analisada a prova gravada, entendemos que I) Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria dada como provada e supra elencada.

e) Alterando-se a resposta à matéria de facto nos termos constantes da conclusão precedente, resulta claro que o Arguido deverá ser absolvido da prática do crime pelo que foi condenado.

f) Ou seja, a prova produzida leva-nos necessariamente a conclusões diferentes das extraídas pela Sentença Recorrida.

g) A prova produzida quanto ao Arguida é manifestamente inexistente.

h) Tanto mais, que as testemunhas inquiridas nada sabiam sobre os factos; i) Na verdade, não nos parece legítimo recorrer a meras ilações para condenar o Arguido.

j) Ou seja, no que se refere aos pontos dados como provados a sentença recorrida dá como provados os factos tendo por base, unicamente, o depoimento do Arguido.

k) Não existindo qualquer testemunha ou meio de prova que confirme os mesmos.

l) Fazendo tábua rasa das declarações do Arguido.

m) Motivo pelo qual deve ser dada como não provada a matéria que conste dos pontos supra enumerados.

n) Daqui resulta que não existe prova plena, convincente, de que o Arguido praticou os factos pelos quais foi condenado.

o) O que é evidente e também resulta das regras da experiência comum e da lei é que, em caso de dúvida, deve absolver-se o Arguido.

p) Que das diversas dúvidas que aqui apontámos, a Sentença Recorrida formou certezas irrefutáveis. Acontece que q) Em Processo Penal, é sempre necessária a prova plena: em desfavor do arguido não havendo assim, repartição do ónus da prova.

r) A prova prima facie ou de primeira aparência, em nosso entender e salvo douta e melhor opinião só por si, não permite demonstrar que certo facto é verdadeiro. Assim, s) Consideramos que, o facto de o Arguido visitar Rosmaninhal e ter podado no quintal uma vez, além de que ninguém confirmou quais os bens subtraídos não permite inferir a prática de qualquer crime.

t) É necessária uma cadeia probatória, que em nosso entender não existe, para atribuir a autoria dos crimes ao ora Recorrente.

u) O Artigo 127º do CPP não é um artigo de aplicação arbitrária.

v) Sendo certo que, a censura da decisão da matéria de facto não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação da convicção do tribunal, mas na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos em que assenta ou porque foram violados os princípios de aquisição desses dados ou não houve liberdade de formação da convicção.

w) No coso em apreço parece-nos que só haverá fundamento válido parra proceder à sua alteração porquanto, se demonstrou que o juízo em que assentou a decisão do Tribunal a quo contraria. o princípio de inocência.

x) Estes pontos ora...

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