Acórdão nº 59/14.3GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Após audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença na qual foi decidido - condenar o arguido, A...

, com autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva; e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 12 (doze) meses.

* Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido, motivando o recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O Tribunal da Relação é competente para apreciar o presente recurso artigo 428° do CPP.

2 - O arguido foi condenado com autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.

3 - A pena concretamente aplicada ao arguido não se revela adequada ao grau de ilicitude da sua conduta.

4 - Tendo decidido condenar o recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal, sem ter obedecido aos critérios traçados pelo artigo 71° do mesmo diploma, o Tribunal a quo violou essa norma.

5 - O arguido tem família e está plenamente motivado para orientar e reger a sua vida segundo os ditames do direito e do respeito pelos valores da sociedade.

6 - Como ensina o Magister Figueiredo Dias, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta. Pelo que, 7- E em complemento de todo o supra referido não nos coibimos de citar o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português", "As consequências Jurídicas do Crime", pág.s 112 e 113.

8 - Ao analisarmos, os inconvenientes da pena privativa de liberdade pela forçosa dessocialização derivada no corte das relações familiares e profissionais do condenado, do efeito da infância social que inevitavelmente se liga à entrada na prisão e ainda, na maioria dos casos, da inserção daquele na subcultura prisional, em si mesma criminógena (...) ".

9 - Todo este conjunto de inconvenientes apenas vincula estritamente os legisladores e os aplicadores a usarem da pena privativa da liberdade como extrema ratio da política criminal.

10 - De facto, é jurisprudencial e doutrinalmente pacífico que a pena a aplicar em concreto ao arguido deve resultar da actuação de exigências de prevenção especial, numa moldura de prevenção geral, respeitando o limite máximo consentido pela culpa.

11 - Com efeito, e pese embora o arguido já tenha sofrido condenações pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, entende o recorrente que a pena aplicada deverá ser suspensa na sua execução, ou em alternativa, que lhe deve ser dada uma derradeira oportunidade através da sujeição do recorrente ao regime de permanência na habitação sob vigilância electrónica, em detrimento da pena de prisão efectiva em que foi condenado, atendendo além do mais, à preferência de aplicação por parte do Tribunal de penas não privativas da liberdade, e ao facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado.

12 - Sempre que possível o Tribunal deve optar por uma pena alternativa ou de substituição e só o deve negar se tal situação se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.

13 - Aliás, não obstante as condenações anteriores em matéria de condução de veículo sob efeito do álcool, parece-nos que ainda estará a tempo de conhecer uma outra realidade em termos de pena antes de voltar a ser encarcerado numa prisão deste país.

14 - O Tribunal" a quo " poderia ter determinado a suspensão da execução da pena, ou a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, cumprindo o arguido a pena de prisão, na sua residência, mediante a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

15 - Pelo que, deve ser dada ao arguido a possibilidade de comprovar à sociedade e a si próprio, que está disposto a refazer a sua vida, inserido na sociedade, necessitando para tal que a pena aplicada nos presentes autos seja suspensa, ou, caso assim V.as Ex.as o não entendam, lhe seja aplicada a vigilância através da pulseira electrónica, com rigorosa e estreita fiscalização e supervisão intensiva pelas entidades competentes.

16 - A adopção de tal medida, traduziria um sentimento de confiança, de possibilidade de regeneração e não de u vingança social " dada pela própria sociedade, funcionando como que" uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT