Acórdão nº 204/13.6GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 204/13.6GAACB da Comarca de Leiria, Alcobaça – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 07.04.2014 [depositada na mesma data], o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a acusação e decido: A – condenar o arguido A..., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) o que perfaz a quantia de € 330, devendo, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2 do CP ser descontado um dia por ter estado detido, o que perfaz a pena de multa de 59 (cinquenta e nove) dias no montante global de € 324,50 (trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos); B – condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a do Código Penal, pelo período de quatro meses e quinze dias (…)».

  2. Inconformado com a decisão recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, tendo-lhe sido determinada a pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,50, num total de € 330 e inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses e 15 dias; 2. O presente recurso é limitado à sanção acessória que foi aplicada ao arguido.

  3. O presente processo foi objecto de suspensão provisória, tendo sido determinado ao arguido a inibição de conduzir pelo período de 3 meses e a realização de 45 horas de trabalho comunitário.

  4. O arguido procedeu à entrega da carta em 26/08/2013.

  5. Em virtude de não ter cumprido o trabalho comunitário, foi deduzida acusação e seguiu o processo para julgamento.

  6. Apenas em 08/01/2014 foi ordenada a entrega da carta ao arguido, que a levantou em 15/01/2014.

  7. Assim, o arguido esteve efectivamente inibido de conduzir 4 meses e 20 dias, ou seja, cumpriu os 3 meses ordenados, acrescidos de 1 mês e 20 dias.

  8. Ora, tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados que se verificou num período de 4 meses e 20 dias, no âmbito da suspensão, deve ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses e 15 dias em que veio a ser condenado, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo.

  9. Quer a condenação, quer a injunção cumprida tiveram em vista um facto – condução de veículo em estado de embriaguez no dia 15/06/2013.

  10. E foi cumprida da mesmíssima forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenado, razão pela qual não há diferença em que se considere efectuado o cumprimento.

  11. Actualmente, o n.º 3 do art.º 281º do CPP exige que, neste tipo de crime, tenha de ser aplicada uma injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pelo que não há qualquer acto voluntário por parte do arguido, pois tal é uma imposição legal.

  12. Acresce que, condenado o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado, a função preventiva adjuvante da pena principal já se mostra cumprida.

  13. Não se descontando o período de inibição já cumprido, o arguido cumprirá efectivamente tal pena pelo período de 9 meses e 5 dias, o que é manifestamente irrazoável.

  14. Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, por unanimidade, no âmbito do processo número 108/11.7PTSTB.E1, in www.dgsi.pt: “A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão”.

  15. A douta sentença ora recorrida ao não considerar cumprida a sanção acessória, dado que o aqui recorrente já havia procedido à entrega da sua carta e permanecido 4 meses e 20 dias sem conduzir, preconiza uma visão estritamente formal do direito penal.

  16. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor mostra-se extinta, pelo cumprimento, ocorrido entre 26/08/2013 e a data em que o arguido procedeu ao levantamento da carta, ou seja, 15/01/2014.

    Termos em que deverá considerar-se que o arguido já cumpriu a pena acessória em que foi condenado, fazendo V. Exas a costumada Justiça! 4. Por despacho de 24.06.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.

  17. Ao recurso respondeu a Digna Procuradora-Adjunta, concluindo: 1. A injunção de proibição de conduzir veículos a motor imposta ao arguido em sede de suspensão provisória do processo tem uma natureza e um regime suficientemente diversos dos da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, o que impossibilita que o tempo de cumprimento daquela possa ser descontada no cumprimento desta, não se bastando o cumprimento da pena acessória com o prévio cumprimento da injunção de não conduzir.

  18. Pelo exposto, entende-se que não pode proceder o recurso interposto, devendo a sentença ser confirmada e mantida nos seus precisos termos.

    Assim, negando provimento ao recurso, far-se-á Justiça! 6. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 113/114, no qual, após proceder ao enquadramento da questão, evidenciando, ainda, as diferentes sensibilidades que a propósito se fazem sentir no seio da jurisprudência, consigna: «Ora, atenta esta nova configuração e perante esta idêntica finalidade, não se justifica, e viola o princípio da proporcionalidade que preside à aplicação das penas, a não consideração, no cumprimento da pena de proibição de conduzir, do período que o infractor já satisfez, visando o mesmo desiderato, no decurso da suspensão, já que o fim almejado pela lei na imposição de tal pena, se encontra satisfeito e as penas não existem a se, mas perseguem um determinado objectivo, sendo, neste caso e relativamente à proibição, o mesmo, acima assinalado, que...

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