Acórdão nº 3/12.2PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No então 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, Processo Comum Singular n.º 3/12.2PBCTB, por sentença proferida em 19 de Março de 2014 e depositada no mesmo dia, o arguido A...

, com os sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, a) e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, e de dois crimes de ameaça qualificada, previstos e punidos, cada um, pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, a) do Código Penal, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, num total de 1320 (mil trezentos e vinte) euros.

  1. Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª - O presente recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito.

    1. - Discordando-se vivamente da medida da pena aplicada de prisão de três anos e seis meses.

    2. - É que, se deu como provado, entre o mais, que o arguido não regista antecedentes criminais, encontra-se socialmente inserido, a prática dos factos imputados verificou-se após o decurso de mais de vinte anos de casamento deste com a assistente e num período marcado pela ruptura conjugal.

    3. - Antes destes factos, a vida em comum do arguido com a assistente era normal, sem registo de qualquer ocorrência.

    4. - Assim, afigura-se-nos que, a aplicação de uma pena mínima de prisão de dois anos seria a justa e adequada à culpa do arguido e satisfazia as necessidades de prevenção, suspensa na sua execução por igual período, encontrando-se tal suspensão sujeita ao regime de prova.

    5. - Verificou-se, assim, violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 71.° do Código Penal assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

    6. - Deverá, assim, condenar-se a arguido em, dois anos de prisão, suspensa.

    7. - O montante arbitrado a título de indemnização civil de €10.000 (dez mil euros) por danos não patrimoniais mostra-se excessivo, a decisão ora recorrida não procedeu a uma justa e equitativa valoração dos factos provados.

    8. - A reparação dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração as circunstâncias apontadas no art. 496.º, nº 3, do Código Civil, e deve aproximar-se quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser actual, aplicando-se aqui igualmente a regra do art. 566.º, do Código Civil, que manda atender à data mais recente em que o facto é apreciado pelo Tribunal.

    9. - A indemnização constante da douta decisão é no mínimo exagerada, face às condições económicas do recorrente e ao tipo legal de crime de que foi pronunciado, e não teve em conta o facto de o recorrente auferir um vencimento mensal de € 1000,00 (mil euros) pagar a prestação mensal referente a empréstimo bancário para aquisição da casa onde habita na importância de € 400,00 (quatrocentos euros) e pagar a título de pensão de alimentos para a filha a importância de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros).

    10. - A fixação da indemnização neste caso não deverá fugir aos parâmetros normais, uma vez que nos encontrámos perante eventos ocorridos aquando da ruptura conjugal num casamento com mais de vinte anos, que não se repetiram, nem se verificam riscos...

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