Acórdão nº 359/13.0TTFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré em 4/11/2013, pedindo que seja declarada a ilicitude do mesmo, com as legais consequências.

A ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, pedindo a improcedência da acção e a declaração de que o despedimento foi lícito.

Na indicação dos meios de prova, veio requerer o seguinte: «A notificação do Serviço de Inspecção do Jogos junto do Casino de (...) para juntar aos autos as gravações integrais das partidas dos dias 9, 10, 11, 17, 20, 25 e 28 de Julho de 2013, retidas no âmbito disciplinar do trabalhador, e o subsequente visionamento, para prova dos factos imputados ao trabalhador nos artºs 2º e 3º».

O autor apresentou contestação, pugnando pela procedência da acção e em consequência pela declaração da ilicitude do despedimento promovido pela empregadora, deduzindo reconvenção. No decurso da contestação, suscitou a ilicitude da utilização das gravações obtidas por videovigilância, já que o art. 20.º do Código do Trabalho veda essa utilização para controlar o desempenho profissional dos trabalhadores.

Após os articulados, veio a ser proferido despacho sobre o indicado requerimento da ré, no qual se disse: «Oficie ao Serviço de Inspecção do Jogos junto do Casino de (...) para juntar aos autos, no prazo de dez dias, as gravações integrais das partidas dos dias indicados de Julho de 2013, conforme requerido pela ré, atenta a sua relevância para a boa decisão da causa, devendo esta facultar os meios para a sua visualização – cfr. Artigos 428.ººº e 432.º do CPC (Ac. R.L. de 16.11.2011; RE 9.11.2010 in www.dgsi.pt), cuja utilidade no respectivo visionamento será aferida em sede de audiência de julgamento.» É deste despacho que o autor veio recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: «1º O sistema de CCTV instalado pela recorrida envolve a restrição do direito de reserva da vida privada dos trabalhadores.

  1. Sendo ilícita a captação de imagens através de câmaras de vídeo desse sistema direccionadas permanentemente para os trabalhadores.

  2. De tal modo que a sua actividade laboral, o posto de trabalho, se encontra em permanente e contínua observação.

  3. Sendo, pois, nula, qualquer eventual prova obtida em tal circunstância.

  4. Ademais, os dados obtidos pelo aludido sistema de CCTV, nos termos da autorização concedida pela CNPD, não podem ser transmitidos a terceiros e só podem ser utilizados nos termos da lei processual penal.

  5. E, de acordo com o artigo 20° do CT os dados recolhidos nestes tratamentos não podem ser utilizados para analisar o desempenho do trabalhador.

  6. O que inevitavelmente sempre acontece quando esteja em causa um processo disciplinar decorrente do exercício das suas funções.

  7. As imagens em causa não podem, pois, ser visualizadas pelo Tribunal como meio de prova, pelo que deveriam...

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