Acórdão nº 1819/07.7TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I B (…), SA, com sede em Lisboa, intentou contra A (…) residente em Aljubarrota (Prazeres), ação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, pedindo a condenação do Requerido em determinada quantia (€. 6.960,42), acrescida de juros.

Fundamenta o pedido no incumprimento por parte do Requerido de um contrato de mútuo, tendo em vista a aquisição de um veículo automóvel, no qual ficara acordado o pagamento de 24 prestações mensais de determinado montante, não tendo sido pagas, a 7ª prestação e seguintes.

Juntou aos autos o contrato de mútuo (fls. 9 e 10).

O Requerido foi citado editalmente, por desconhecimento do seu paradeiro, após o que foi citado o Ministério Público em sua representação.

Foi entretanto designada data para a realização da audiência de julgamento.

Notificado da marcação da audiência, veio o Requerente através do seu mandatário, juntar aos autos depoimentos escritos das testemunhas que arrolou, funcionários do Requerente conhecedores dos factos pelas respetivas funções, acompanhados de fotocópia com os respetivos documentos de identificação, afirmando no requerimento probatório que acompanha tais depoimentos que, nem o advogado signatário nem qualquer outro dos mandatários judiciais constantes da procuração junta pelo Requerente aos autos, comparecerão no dia e hora designados para a audiência de julgamento (fls. 118).

Na sequência, a Mmª Juíza da 1ª instância proferiu o seguinte despacho (4235381), após ordenar verbalmente a abertura de conclusão: «Para os efeitos tidos por convenientes faço consignar o seguinte entendimento do tribunal: conforme decorre do disposto no nº 4 do art.º 3º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 01/09, as provas são oferecidas na audiência, regra que, tal como refere Carlos Pereira Gil (Algumas Notas sobre os DLs 269/98 e 247/97, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2000, pp. 21 e 22) cujo entendimento perfilhamos, se aplica a todas as provas, sejam elas pré-constituídas ou constituendas, aplicando-se assim inclusivamente, no nosso entender, à faculdade de apresentação de depoimento por escrito.

É aliás, com base nessa mesma regra que, conforme faz notar Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 5ª edição, Almedina, 2005, p. 116)), “Na hipótese de nem as partes nem os respetivos mandatários comparecerem em audiência e julgamento, mas apresentarem testemunhas para depor, parece que o tribunal não as pode considerar para efeitos de prova, porque não foram apresentadas por quem o devia fazer e o juiz não pode presumir, nessa parte, a vontade e o interesse das partes”.

Em face do exposto e em conformidade com o entendimento supra consignado, adverte-se o ilustre mandatário do Requerente que as provas oferecidas por intermédio de fls. 118 e ss. só serão atendidas caso a parte venha a comparecer em sede de audiência de julgamento ou nela se faça representar por mandatário.» Desse despacho veio o Requerente interpor recurso de apelação (com a referência 1195611), concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) É expresso o artigo 266 nº 1 do Código de Processo Civil revogado, artigo 7º do atual CPC, ao estabelecer que “na condução e intervenção no processo devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperarem entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”; 2) O art. 3º nº 3 do Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, que continua em vigor, não permite concluir, dentro de toda a economia do referido Dec-Lei que as provas tenham de ser oferecidas apenas e unicamente na audiência de discussão e julgamento, podendo as mesmas ser efetivamente oferecidas, quer com o requerimento ou petição inicial, quer até antes da realização da audiência de discussão e julgamento, e as partes podem apresentar depoimentos escritos.

3) Atento o disposto no artigo 4º nºs 1 e 2 do Dec-Lei 269/98 de 1 de setembro, é manifestamente absurda e ilegal a interpretação do citado nº 3 do art. 3º do citado normativo legal, constante do despacho recorrido.

4) Deve, portanto, julgar-se procedente e provado o presente recurso e, em consequência, reconhecer-se que o disposto no nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, não impede a título algum, que as provas, designadamente as testemunhas a ser indicadas nos processos regulados pelo citado normativo legal, não possam ser oferecidas antes – por qualquer meio, por quem, para o efeito tiver competência evidentemente – da audiência de discussão e julgamento, pelo que o despacho recorrido violou não só o citado normativo do artigo 7º do atual Código de...

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