Acórdão nº 738/13.2TBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: C (…), executado nos autos, recorre da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, no âmbito do art.740º do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões: (…) B) A mulher do ora recorrente, M (…)no exercício do direito de requerer a separação de meações, veio requerer por apenso aos presentes autos inventário para separação de meações, pois, nesse sentido fora notificada pelo agente de execução, tendo o respectivo requerimento sido apresentado perante o tribunal de Cantanhede em 18/12/2013, portanto ainda em tempo, como aliás reconhece o despacho recorrido.

  1. Porém, entendeu o tribunal que o inventário já não podia ser requerido perante o tribunal, pois que, apesar de, em harmonia com o disposto no artigo 740.º n.º 1 do Código de Processo Civil, quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, ser o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, o processamento dos actos e termos do processo de inventário passou a caber aos cartórios notariais, relegando-se a intervenção dos tribunais para questões remetidas para os meios judiciais comuns, homologação da partilha e recursos das decisões dos notários.

  2. Acrescenta essa decisão que o artigo 81.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março determina que requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil (…) aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, matéria igualmente prevista no artigo 79.º da citada lei., pelo que, em consequência, foi indeferido o pedido da mulher do executado e foi declarada extinta a instância por absolvição da mesma em consequência de incompetência absoluta deste tribunal e tendo tal decisão transitado em julgado em 25/2/2014.

  3. Conforme o executado comprovou nos presentes autos, a mulher do aqui executado, requereu a separação de bens comuns através da plataforma INVENTARIOS.PT, em requerimento de inventário perante o notário competente foi apresentado em 7 de Março de 2014, portanto em tempo, no entender do ora requerente.

  4. Como resulta do Cod. Proc. Civil podia a referida requerente propor nova acção até 27/3/2013, mantendo-se os efeitos civis derivados da apresentação do primeiro requerimento, nos termos do artº. 279º., nº. 2 do Cod Proc. Civil, tendo o ora requerente dado conhecimento desse facto juntando aos autos documento comprovativo desse requerimento e requerendo a suspensão da presente execução até efectivação da partilha.

  5. A decisão recorrida entende que não se aplica o disposto no artº. 279º., nº.2 por o prazo do artº. 740º. do Cod. Proc. Civil ser um prazo judicial, mas é por demais evidente que a decisão é ilegal, porque a norma do artº. 279º., nº. 2 não distingue as circunstâncias que deram origem à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT