Acórdão nº 176/13.7GCGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos o arguido A... foi absolvido da prática de um crime de ameaça agravada, dos art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Foi, ainda, absolvido do pedido de indemnização deduzido pela ofendida.
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Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1ª - Face à matéria de facto dada com provada e não provada, merece o nosso reparo a decisão ora em recurso; 2ª - Já que existe uma contradição insanável entre a factualidade provada e vertida na al. D) e a factualidade dada como não provada e constante do ponto 1); 3ª - Ou seja, concretizando: ...dirigindo-se a B... , declarou em tom grave e sério que havia de matar a sua ex-mulher C... e que a seguir se matava a si; 4ª - Para logo a seguir dizer que ao proferir a expressão referida em D), o arguido se tenha dirigido à sua ex-mulher C... ; 5ª - O "busílis" parece estar no verbo "dirigir"; 6ª - Isto é, se o mesmo significa que tem de haver um "tete a tete" entre o agente ameaçador e o destinatário da ameaça, o visado; 7ª - Ou antes e bem ao invés, bastando tão somente que o meio utilizado seja idóneo, adequado, a provocar tal resultado, prescindindo-se da presença do visado a ouvir a expressão, o que no caso concreto nem sucedeu; 8ª - Sufragamos a segunda posição.
9ª - Donde se entenda que o arguido praticou o crime por que foi absolvido, porquanto se entende que agiu o mesmo com dolo e que este tem de fazer parte da matéria de facto dada como provada; 10ª - Existe, por isso, na decisão ora em recurso o apontado vício do artº 410º nº 2-b) do CPPenal; 11ª - Tendo ainda sido feita má interpretação das normas dos art. 153º nº 1 e 155º nº 1-a), ambos do C.Penal».
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O recurso foi admitido.
O arguido respondeu, defendendo a manutenção do decidido pois que as palavras que ele proferiu, embora versassem sobre a ofendida, foram dirigidas a terceira pessoa.
Nesta Relação, o Exmº P.G.A. requereu a revogação da decisão.
Alega que se verifica erro notório na apreciação da prova, conforme alegado no recurso, considerando os factos constantes dos pontos C), D) e E) da matéria provada e o ponto do nº 2 dos factos não provados.
Alega, ainda, haver contradição insanável entre o facto da al. D) da matéria provada e o facto do ponto 1 dos factos não provado e as al. D) e E) e o ponto 2 da matéria não provada: o que releva para a norma é que a vítima tenha tido conhecimento da ameaça que lhe foi dirigida e, perante as palavras proferidas, não se percebe como é possível afirmar que o arguido não agiu com dolo.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* FACTOS PROVADOS 5.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «
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O arguido A... foi casado com C... , casamento esse que foi dissolvido por divórcio decretado no dia 25 de Junho de 2013.
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No âmbito de tal divórcio foi decidido que a casa de morada de família do ex-casal, sita em (...) , Guarda, ficou adjudicada à referida C... .
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No dia 31 de Agosto de 2013, pelas 20:55, o arguido dirigiu-se à residência da sua ex-mulher, em (...) , Guarda, a fim de lavar o seu veículo automóvel no respetivo logradouro.
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Nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido, dirigindo-se a B... , declarou em tom grave e sério que havia de matar a sua ex-mulher C... e que a seguir se matava a si próprio.
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Desde a ocasião supra relatada e em consequência das palavras proferidas pelo arguido, C... , por as ter ouvido, sente medo e receia encontrar-se com o arguido, temendo que este concretize o mal que anunciou contra a sua vida.
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O arguido encontra-se desempregado desde Junho de 2013 e desde então não aufere qualquer rendimento, vivendo de ajudas económicas alheias, sendo que anteriormente exercia em nome individual a profissão de comerciante de pneus, mediante o que auferia rendimentos sensivelmente equivalentes ao salário mínimo nacional.
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O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.
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Em consequência de ter ouvido o arguido e demandado proferir a expressão que se dá como provada, a demandante C... receia pela sua vida, encontrando-se amedrontada com o facto de o arguido e demandado se poder aproximar de si e cumprir o que anunciou.
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No decurso dos presentes autos, a demandante deslocou-se à GNR da Guarda, ao escritório da sua advogada e aos serviços do Ministério Público junto deste tribunal.
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O arguido é conhecido junto da comunidade em geral como sendo pessoa de bem, respeitada, respeitadora, considerada, honesta e humilde».
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E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente: «1) Ao proferir a expressão referida em D), o arguido se tenha dirigido à sua ex-mulher C... .
2) O arguido tenha agido consciente e livremente, com intenção e vontade concretizadas de atemorizar a sua ex-mulher, constrangendo-a na sua liberdade pessoal, bem sabendo ser a conduta que assumiu proibida e punível por lei penal.
3) Após os factos, o arguido e demandado se tenha revelado cada vez mais perturbado e envie (ou continue a enviar) mensagens para o telemóvel da demandante que lhe causem angústia e consternação.
4) Os factos que se deram como provados tenham perturbado um filho da demandante e do demandado, em relação ao qual a demandante se tenha visto obrigada a procurar ajuda psicológica para tentar ultrapassar a situação.
5) Em consequência dos factos que se deram como provados, a demandante tenha deixado por uns dias de conviver com amigos, por não estar em condições físicas e psíquicas para conviver socialmente, e até no seu local de trabalho estando sobressaltada com receio de que o arguido aí a fosse procurar.
6) A demandante tenha despendido a quantia de €200,00 na realização das deslocações que se referem em H).
7) O arguido sempre tenha sido muito amigo do seu filho.
8) O arguido sempre tenha tido um comportamento moral e social exemplar, sempre tendo sido adverso a mentiras e calúnias».
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O tribunal recorrido motivou a sua...
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