Acórdão nº 591/12.3GBPBL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

I - Relatório No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra o arguido: A..., solteiro, motorista, filho de (...) e de (...) , nascido em 16.05.1979, em (...) , Pombal, portador do Bilhete de Identidade n.º (...) , residente em (...) ., em Pombal, Efectuado o julgamento, por sentença de 8-10-2013 foi julgada procedente a acusação e decidido, condenar o arguido A... , pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.° n.°1 e) do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de à taxa diária de € 7,00 (sete euros).

* Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, tendo este Tribunal da Relação concedido provimento ao recurso, revogando a sentença e determinando a realização de novo julgamento por tribunal diferente com consequente elaboração de nova sentença.

* Efectuado novo julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido A... , pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.° n.°1 e) do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de7,00 € (sete euros).

* Desta sentença interpõe o arguido recurso formulando as seguintes conclusões na motivação, que delimitam o objecto: CONCLUSÕES: “I. Segundo o disposto no artigo 256.°, n.º 1, alínea e), do Código Penal, comete o crime de falsificação de documento: “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (...) e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores;’’.

II. Esta modalidade de falsificação prevê a punição daquele que usa o resultado de falsificação praticada por terceiro e não pelo próprio, ou seja, o uso de documento falso apenas é punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que falsificou.

III. O Tribunal a quo deu como provado, na parte aqui relevante, que “Esta data foi colocada na apólice de forma não apurada", conforme ponto 5. do acervo fáctico dado como provado.

IV. Ora, para se incriminar o arguido como autor de um crime de uso de documento falso, haveria de constar da matéria de facto que a data aposta no certificado de seguro fora colocada por outra pessoa, que não ele.

V. Sendo certo, que não se tendo conseguido apurar quem foi o autor nem o modo como foi feita a falsificação, não foi pelo Tribunal a quo afastada a possibilidade de tersido o próprio arguido a falsificar o documento.

VI. Ora, o crime previsto na alínea e) do n.º 1, do art. 256º do C.P.

só é punido quando o documento falso é usado por pessoa diversa da que procedeu à falsificação, o que no presente caso não ficou inequivocamente demonstrado.

VII Pelo exposto, a matéria de facto é insuficiente para o preenchimento do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado, pelo que faltando os elementos típicos objectivos, não pode o arguido ser condenado pelo crime de uso de documento falsificado.

VIII.

Na hipótese de vir a ser considerado improcedente o recurso relativo à condenação, entende o recorrente, que face aos factos dados como provados em juízo e ao Direito aplicável, tanto a pena principal, como a pena acessória fixadas ao arguido, são manifestamente excessivas.

IX No caso concreto, sublinhe-se que o Tribunal a quo refere que as exigências de prevenção especial são diminutas, pelo facto de o arguido se encontrar social e familiarmente integrado e de não ter um histórico criminal significativo.

X Considera, ainda, a ilicitude dos factos reduzida “para o tipo de crime em questão, já que da conduta praticada, para além da violação do bem jurídico protegido, não resultaram quaisquer consequências concretas adicionais, acabando por não ser sequer atingido o benefício por si pretendido com a falsificação do documento, já que o mesmo optou por pagar a coima que lhe foi aplicada. ” XI Por outro lado, na Douta Sentença consta que o arguido “trabalha como motorista, auferindo um salário de 700,00 €.”e “vive sozinho, numa casa arrendada, pelo gozo da qual despende 325,00 €”.

XII Desvalorizando, no entanto, que o arguido tem despesas mensais correntes, nomeadamente, água, luz, gás, etc., e as despesas com a sua alimentação.

XIII Desta forma, o Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente, em consequência, não observando o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do C.P.

XIV Violando, assim, por errada interpretação, os artigos 47.º e 71.º, ambos do C.P..

XV Em face do exposto, é manifestamente exagerada a pena aplicada ao arguido.

XVI Assim a pena de multa adequada justa e proporcional seria uma pena de multa fixada entre 50 a 100 dias, à taxa diária de € 5,00.

XVII. Por tudo isto, considero que a Douta Sentença recorrida não fez JUSTIÇA ao condenar o arguido.

Termos em que, Deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão e, consequentemente, deve ser proferido Acórdão e alterada a Sentença no sentido espelhado nas conclusões, com as legais consequências.

Só assim se fará a costumada JUSTIÇA, que só vossas EXCELÊNCIAS sabem fazer!” * Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: “(…) a) O tipo legal do crime de falsificação na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro não exige, para a punição de uso de documento falso, que se apure quem foi o autor da falsificação do documento; b) Ao condenar o arguido pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. nos termos dos artigos 256.°, n.°1, alínea e), com referência ao artigo 255.°, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa e ao fixar em €7,00 a taxa diária da referida multa, fez o tribunal a quo correcta aplicação e sensata da lei; c) A decisão proferida é justa; d) Não foi violado qualquer normativo não merecendo a decisão proferida qualquer censura.

Deve por isso improceder o recurso interposto e manter-se a decisão proferida.

* Nesta Relação, o Ex.mº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo: “(…) A questão suscitada poderia assumir pertinência no âmbito do texto da lei anterior à actual redacção do artigo 256.° do Código Penal, introduzida pela Lei 59/2007”. Na anterior norma falava-se em “ fabricado ou falsificado por outra pessoa”. Na actual alínea e) refere-se exclusivamente “ usar documento a que se referem as alíneas anteriores”.

E na verdade tal alteração é virtuosa, pois que visa abranger a conduta daquele que usa um documento falsificado, que ele sabe ser falsificado, independentemente de se ter apurado ou não a autoria da falsificação.

Também nos parece não ter razão o Exmo. Advogado do recorrente ao pugnar por mais baixa medida punitiva, pois que a pena denota equilíbrio em relação ao nível da ilicitude, às necessidades de natureza preventiva, ao grau da culpa revelada.

A multa foi fixada em função da situação económica e dos encargos pessoais do...

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