Acórdão nº 151/12.9GCAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido o arguido, A... , melhor identificado nos autos, foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, subordinada tal suspensão (ao abrigo do disposto nos artigos 50º, 51º, nº 1, al. c), 53º nºs 1 e 2, e 52º nº 2, al. d) do mesmo Código): a) A regime de prova, assente em plano de reinserção social a definir e executar pelos Serviços de Reinserção Social; b) Ao dever de entregar à APAV (Associação de Apoio à Vítima) a quantia de mil euros, no prazo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, e c) À proibição de contactar, por qualquer modo, B....

* Desagradado com o assim decidido, veio o arguido interpor recurso, despedindo a respectiva motivação com as seguintes Conclusões 1. Entende o arguido que não se encontram preenchidos todos os elementos do tipo de crime de ameaça para que pudesse ser o mesmo condenado por tal crime.

  1. Com efeito, mesmo que tivesse o arguido proferido a expressão que lhe é imputada, a mesma não seria adequada a preencher o tipo legal de crime em questão, por não conter em si a ameaça de um mal futuro, o que constitui um elemento essencial do mesmo.

  2. De facto, para que se preencha o tipo legal de crime de ameaça, a ameaça, não pode ser iminente, pois que neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo ato violento, isto é, do respectivo mal.

  3. Sendo que, no caso em apreço, a expressão imputada ao arguido terá sido proferida no âmbito de um confronto entre o mesmo e o ofendido, tratando-se de, a ter sido efectivamente proferida, um mal imediato e iminente.

  4. Não constituindo assim a ameaça de um mal futuro, limitador da liberdade individual do visado, mas sim o anúncio de um mal actual, iminente, contra a integridade física do ofendido, que começaria e acabaria ali, integrando caso se concretizasse o crime respectivo, sem que, em qualquer dos casos, o mal anunciado se projectasse na liberdade de decisão e de acção futura da vítima.

  5. É também este o entendimento da doutrina e da jurisprudência em geral, o que se pode aferir, por exemplo dos seguintes acórdãos – Acórdão da Relação de Coimbra de 12/12/2001, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/05/2008, de 28/11/2007, de 25/01/2006.

  6. Entende-se em geral que expressões, como por exemplo “ eu mato-te” (vide Ac. TRP de 25/01/2006), “ eu dou-lhe na cara, ponho-o lá fora à bofetada” (vide Ac. TRP de 22/11/2006), “ anda cá para baixo, que te quero matar” (vide Ac. TRP de 20/12/2006), “ vou atira-los ao rio” (vide Ac, TRP de 28.01.2007) não constituem crime de ameaça pelo facto de não constituírem uma ameaça de mal futuro.

  7. Deste modo e por não se verificar o preenchimento de todos os elementos do tipo de ilícito, falta um dos pressupostos legais para que efectivamente se possa afirmar que foi praticado um crime de ameaça, devendo em consequência ser o arguido absolvido da prática do crime em causa.

  8. Tendo assim sido violados os artigos 153º nº1 e 155º nº1 alínea a).

    * O recurso foi recebido.

    * O ofendido respondeu ao recurso, e, socorrendo-se de doutrina e jurisprudência atinente ao elemento do tipo “mal futuro”, defende que ele se verifica “in casu” e que a sentença deve ser mantida.

    * O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou, também, a sua resposta, e apoiando-se essencialmente no Ac. TRG de 07/01/2008, no proc. 1798/07-2 in www.dgsi.pt cujo sumário transcreveu, defende que o elemento em causa se verifica no caso dos autos.

    Já nesta Relação para onde os autos de recurso...

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