Acórdão nº 617/10.5TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Na Comarca de Montemor-o-Velho, por sentença de 25/2/2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade S..., Lda.

A credora D..., Lda requereu a qualificação da insolvência como culposa, alegando que a actuação do gerente da insolvente, P..., subsume-se à previsão das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 186 do CIRE.

O Administrador de Insolvência emitiu parecer no sentido da qualificação culposa da insolvência e o Ministério Público concordou.

A insolvente e P... deduziram oposição.

1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: Tudo visto, ao abrigo do disposto nos artigos 186, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e d) e 189, nº 1 do CIRE, decide-se qualificar a insolvência da sociedade comercial “S..., Lda.” como culposa.

Concomitantemente, ao abrigo do disposto no art. 189, nº 2, alíneas a) a e) do CIRE: - É pessoa afectada pela qualificação o administrador da insolvente, P..., que actuou com dolo na agravação da respectiva situação de insolvência da devedora (alínea a)).

- Decreta-se a inibição de P... para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 2 (dois) anos (alínea b)).

- Declara-se P... inibido para o exercício do comércio durante um período de 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (alínea c)).

- Determina-se a perda de quaisquer créditos detidos por P... sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, bem como condena-se o mesmo na restituição dos bens ou direitos por si já recebidos em pagamento desses créditos (alínea d)).

- Condena-se P... a indemnizar os credores da devedora insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, em montante a liquidar em execução de sentença, a quantificar de harmonia com os critérios enunciados supra (alínea e) e art. 189, nº 4 do CIRE).

Fixo valor da causa incidental nos €5.000,00 (cinco mil euros), o qual corresponde à utilidade económica do pedido, ante o critério legal enunciado no art. 304, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE.

Custas da acção incidental, em partes iguais, pela devedora insolvente e pelo afectado com a qualificação da insolvência como culposa, P...

Registe e notifique e, após trânsito, dê cumprimento ao disposto no art. 189, nº 3 do CIRE “ 1.3.- Inconformado, P... recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Contra-alegou o MP no sentido da improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (i)Alteração de facto (ii)A qualificação da insolvência (iii)A indemnização aos credores.

2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) ...

2.3.- Alteração de facto ...

2.4. – A qualificação da insolvência O incidente da qualificação...

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