Acórdão nº 617/10.5TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- Na Comarca de Montemor-o-Velho, por sentença de 25/2/2011, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade S..., Lda.
A credora D..., Lda requereu a qualificação da insolvência como culposa, alegando que a actuação do gerente da insolvente, P..., subsume-se à previsão das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 186 do CIRE.
O Administrador de Insolvência emitiu parecer no sentido da qualificação culposa da insolvência e o Ministério Público concordou.
A insolvente e P... deduziram oposição.
1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: Tudo visto, ao abrigo do disposto nos artigos 186, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e d) e 189, nº 1 do CIRE, decide-se qualificar a insolvência da sociedade comercial “S..., Lda.” como culposa.
Concomitantemente, ao abrigo do disposto no art. 189, nº 2, alíneas a) a e) do CIRE: - É pessoa afectada pela qualificação o administrador da insolvente, P..., que actuou com dolo na agravação da respectiva situação de insolvência da devedora (alínea a)).
- Decreta-se a inibição de P... para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 2 (dois) anos (alínea b)).
- Declara-se P... inibido para o exercício do comércio durante um período de 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (alínea c)).
- Determina-se a perda de quaisquer créditos detidos por P... sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, bem como condena-se o mesmo na restituição dos bens ou direitos por si já recebidos em pagamento desses créditos (alínea d)).
- Condena-se P... a indemnizar os credores da devedora insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, em montante a liquidar em execução de sentença, a quantificar de harmonia com os critérios enunciados supra (alínea e) e art. 189, nº 4 do CIRE).
Fixo valor da causa incidental nos €5.000,00 (cinco mil euros), o qual corresponde à utilidade económica do pedido, ante o critério legal enunciado no art. 304, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE.
Custas da acção incidental, em partes iguais, pela devedora insolvente e pelo afectado com a qualificação da insolvência como culposa, P...
Registe e notifique e, após trânsito, dê cumprimento ao disposto no art. 189, nº 3 do CIRE “ 1.3.- Inconformado, P... recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Contra-alegou o MP no sentido da improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (i)Alteração de facto (ii)A qualificação da insolvência (iii)A indemnização aos credores.
2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) ...
2.3.- Alteração de facto ...
2.4. – A qualificação da insolvência O incidente da qualificação...
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