Acórdão nº 131/04.8TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da presente acção declarativa de condenação, inicialmente com processo sumário, que “A... , L.da”, move a B... e mulher C... ; D... e marido E... , F..., L.da; G... e marido H... e I...

, já todos identificados nos autos, foi, em 22 de Janeiro de 2014, proferido o despacho de fl.s 456, dos autos, com o seguinte teor: “Fl.s 409 a 455: Notifique, sem prejuízo do disposto no art. 281º do Código de Processo Civil.”.

A autora foi notificada de tal despacho via Citius (Ref.ª 2297219), em 23 de Janeiro de 2014.

Após o que, a autora deu entrada (em papel), no dia 03 de Setembro de 2014, na Secção Local de Cantanhede, de requerimento, com o seguinte teor: “ A... , L.da”, Autora nos autos à margem identificados, vem informar V. Exa. que se encontra com muitas dificuldades em indicar curador à chamada Guiomar Pereira de Figueiredo, assim solicita a V. Exa. que se digne notificar o réu I... para vir aos autos (indicar?) a pessoa que representa a sua mãe.”.

Conclusos os autos, à M.ma Juiz a quo, em 01 de Dezembro de 2014, esta, em 04 desse mês e ano, proferiu a seguinte decisão, cf. fl.s 459 e 460 (aqui recorrida): “Por despacho datado de 22/01/2014, determinou-se que a Autora fosse notificada do teor de fls. 409 a 405, sem prejuízo do decurso do prazo contido no artigo 281.º do Código de Processo Civil.

A Autora foi notificada de tal despacho a 23/01/2014 (ref.ª 2297219 do sistema informático).

Compulsados os autos, verifica-se que estes se encontraram a aguardar impulso processual desde tal data, ou seja, durante mais de seis meses.

Com efeito, só em 03/09/2014, é que a Autora apresentou requerimento aos presentes autos. Ou seja, pese embora tenha sido notificada nos termos acima referidos, alertando-a assim para o ónus que tinha em promover o andamento dos autos se quisesse obstar à extinção da instância por deserção, só após o decurso de tal prazo é que a Autora apresenta requerimento aos autos.

Nos termos do disposto no 281.º, n.º1 do Código de Processo Civil, “(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” E de acordo com o preceituado no n.º4 do mesmo preceito legal, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz.

Como anotam João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2013, págs. 38 e 39, “No código revogado (art. 291.º), além de esse tempo se mostrar excessivo (dois anos), o que levava a postergar o momento da extinção da instância, a situação era agravada pela circunstância de o prazo conducente à deserção apenas começar a correr depois da declarada interrupção da instância (…).

Agora, à luz do n.º1 do art. 281.º, a deserção da instância dá-se quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso há mais de seis meses, devendo notar-se que estamos perante um único prazo, não antecedido, pois, de qualquer outro, porquanto foi eliminada a figura da interrupção da instância.” Acresce que nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º1 do Código de Processo Civil, “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.” Por outro lado, o artigo 277.º do Código de Processo Civil, na sua alínea c) prevê, como causa de extinção da instância, a deserção.

In casu, pese embora não tenha sido proferido, até ao momento, despacho a declarar a deserção da instância, a verdade é que, constituindo esta factor de extinção da instância, não necessita de despacho judicial a declará-la, operando automaticamente com o decurso do prazo (pois opera de direito, ope legis e não ope judicis), e verifica-se quando tenham decorrido seis meses desde a falta de impulso processual.

Com efeito, extinta a instância por deserção, findou a relação processual, o que significa que, após a extinção da instância não há mais actos...

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