Acórdão nº 4538/14.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Banco C..., SA, intentou a presente execução contra J...

e M...

, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 40.066,43, apresentando para tal o documento de fls. 5 a 14, datado de 22.12.2006, intitulado «TÍTULO PARTICULAR Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei nº 272/90, de 7 de Setembro) CONTRATO N.º 0040.00490425810 (COM HIPOTECA)».

O Sr. Juiz indeferiu liminarmente o requerimento apresentado, nos termos do disposto no artigo 726º nº 2 a) do CPC, por considerar que, contrariamente ao estabelecido no regime anterior à Lei nº 41/2013, de 26/6, o documento apresentado não pode valer como título executivo, sendo manifesta a falta de título executivo.

Inconformada, a exequente apelou, suscitando nas respectivas conclusões as seguintes questões: - o documento apresentado à execução, por força dos diplomas legais nele invocados, deve ser considerado como uma escritura pública para todos os efeitos legais; - ainda que assim se não entenda, o mesmo sempre valeria como título executivo, embora enquanto simples documento particular, porque constituído em momento anterior à entrada em vigor do novo CPC, sendo inconstitucional diferente interpretação.

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.

  1. A equiparação do documento a escritura pública.

    No essencial, o Sr. Juiz ponderou que o documento aqui apresentado não se subsume a qualquer das espécies previstas no artigo 703º do novo CPC e que a Lei nº 41/2013 optou por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que fosse a obrigação titulada, inclusivamente aos emitidos pelos bancos e aos preexistentes à entrada em vigor do mesmo código (1/9/2013), como sucede com o aqui apresentado (datado de 22/12/2006).

    É indubitável que, com a reforma de 2013, o legislador deixou de reconhecer força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor e que importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação: no novo CPC, o elenco dos títulos executivos foi alterado (art. 703º), deixando de merecer tal qualificação os documentos particulares (não autenticados), que têm agora de passar pelo crivo da injunção (ou da acção).

    Porém, o Sr. Juiz, ao fundamentar a sua decisão de indeferimento, curou apenas de saber da exequibilidade do contrato aqui em questão enquanto titulado num mero documento particular, tal como estava consagrado no art. 46º do CPC de 1961.

    Ora, do que se trata...

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