Acórdão nº 336/09.5TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos, deduzidos por apenso à execução inicialmente movida por P (…), Lda., contra A (…), e na qual se procedeu à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2375, reclamados que foram créditos por parte de: a) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…) CRL, no valor global de 212.939,99 €, garantidos por hipotecas; b) ISS – IP/ Centro Distrital de Coimbra.
Pelo juiz a quo foi proferida a seguinte decisão, datada de 09.09.2010: “SENTENÇA Nos presentes autos de Reclamação de Créditos apensos ao processo de execução n.º 336/09.5TBMMV, em que é exequente P (…), Lda. e executado A (…) veio o ISS, IP, reclamar créditos por dívidas do referido executado, reclamação que dou aqui por integralmente reproduzida.
Cumprido o disposto no art. 866.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não houve quaisquer impugnações aos créditos reclamados.
O tribunal é competente, não há nulidades ou questões prévias de que importe conhecer.
Cumpre analisar a reclamação de créditos apresentada e de acordo com as normas próprias, reconhecê-los e verificá-los.
Tendo em atenção que, como se disse, não houve créditos impugnados, estipula a lei (cfr. art. 868.º, n.º4, do Código de Processo Civil) que, neste caso, se devem ter como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias, mas sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia.
Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que a mesma contém os elementos indispensáveis ao respetivo reconhecimento, e, assim, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 868.º, do mesmo Código, julgo, desde já, verificado e reconhecido o crédito reclamado.
Reconhecido o referido crédito não se mostra necessário proceder à respetiva graduação pois que o credor reclamante assume já aposição de exequente nos autos de execução.
* Com fundamento em todo o exposto julgo verificado o crédito reclamado.
Custas pelos executados, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.
Notifique e registe.” * Notificado de tal despacho, por comunicação eletrónica de 13.05.2015, o credor CCCM de (…) CRL, dele vem interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil[1] –, e apesar da extensão das mesmas, as questões colocadas a este tribunal são unicamente as seguintes: 1. Nulidades processuais derivadas da fala de notificação de diversos requerimentos e despachos.
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Nulidade da sentença de verificação de créditos, por omissão da verificação e graduação do crédito do Apelante.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes os factos a considerar com interesse para o objeto do presente recurso: 1. A execução deu entrada em tribunal a 20.06.2009.
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No presente apenso vieram apresentar reclamação de créditos a CCAM, aqui recorrente, e o ISS- IPP.
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A 04.01.2010, o credor reclamante/recorrente foi notificado pelo Agente de...
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