Acórdão nº 336/09.5TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos, deduzidos por apenso à execução inicialmente movida por P (…), Lda., contra A (…), e na qual se procedeu à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 2375, reclamados que foram créditos por parte de: a) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…) CRL, no valor global de 212.939,99 €, garantidos por hipotecas; b) ISS – IP/ Centro Distrital de Coimbra.

Pelo juiz a quo foi proferida a seguinte decisão, datada de 09.09.2010: “SENTENÇA Nos presentes autos de Reclamação de Créditos apensos ao processo de execução n.º 336/09.5TBMMV, em que é exequente P (…), Lda. e executado A (…) veio o ISS, IP, reclamar créditos por dívidas do referido executado, reclamação que dou aqui por integralmente reproduzida.

Cumprido o disposto no art. 866.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não houve quaisquer impugnações aos créditos reclamados.

O tribunal é competente, não há nulidades ou questões prévias de que importe conhecer.

Cumpre analisar a reclamação de créditos apresentada e de acordo com as normas próprias, reconhecê-los e verificá-los.

Tendo em atenção que, como se disse, não houve créditos impugnados, estipula a lei (cfr. art. 868.º, n.º4, do Código de Processo Civil) que, neste caso, se devem ter como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias, mas sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia.

Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que a mesma contém os elementos indispensáveis ao respetivo reconhecimento, e, assim, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 868.º, do mesmo Código, julgo, desde já, verificado e reconhecido o crédito reclamado.

Reconhecido o referido crédito não se mostra necessário proceder à respetiva graduação pois que o credor reclamante assume já aposição de exequente nos autos de execução.

* Com fundamento em todo o exposto julgo verificado o crédito reclamado.

Custas pelos executados, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.

Notifique e registe.” * Notificado de tal despacho, por comunicação eletrónica de 13.05.2015, o credor CCCM de (…) CRL, dele vem interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil[1] –, e apesar da extensão das mesmas, as questões colocadas a este tribunal são unicamente as seguintes: 1. Nulidades processuais derivadas da fala de notificação de diversos requerimentos e despachos.

  1. Nulidade da sentença de verificação de créditos, por omissão da verificação e graduação do crédito do Apelante.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO São os seguintes os factos a considerar com interesse para o objeto do presente recurso: 1. A execução deu entrada em tribunal a 20.06.2009.

  2. No presente apenso vieram apresentar reclamação de créditos a CCAM, aqui recorrente, e o ISS- IPP.

  3. A 04.01.2010, o credor reclamante/recorrente foi notificado pelo Agente de...

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