Acórdão nº 24/14.0T9FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 24/14.0T9FND, da Comarca de Castelo Branco, Castelo Branco – Inst. Local – Secção Criminal – J1 - em que como arguido figura A... e assistentes são B... , C... , D... , E... , F... e G... – finda a fase de inquérito, o Ministério Público, por entender não terem resultado apurados indícios suficientes de se ter verificado os denunciados crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 184º e 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, ao abrigo do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, determinou o arquivamento dos autos.

  1. Requereram, então, os assistentes a abertura da fase de Instrução, a qual, «por ser legalmente inadmissível», veio a ser rejeitada por despacho de 04.06.2015.

  2. Inconformados, recorreram os assistentes, extraindo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, como se refere em sede de motivação, vem interposto quanto à matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412º do C.P.P.

  3. A MM.ª Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho em que decidiu “rejeitar por ser legalmente inadmissível, o requerimento para abertura de instrução” apresentado pelos Assistentes ora Recorrentes.

    Entendendo o Tribunal a quo que “analisado o referido requerimento para abertura de instrução (…) verifica-se que do mesmo não consta uma descrição clara, ordenada e suficiente dos factos imputados ao arguido” bem como que “o requerimento de abertura da instrução agora apresentado não obedece ao que se estatui no citado artigo 287º, nº 2 do CPP, sendo manifesto que, contrariamente ao exigido no artigo 283º, n.º 3, als. b) e c) do mesmo diploma legal, não contém a descrição clara, ordenada e suficiente – à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular – dos factos necessários para dar como preenchidos todos os elementos típicos do ilícito penal em causa”.

    Concluindo assim que o requerimento para abertura de instrução apresentado pelos ora Recorrentes “é nulo, sendo que a falta de objeto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução, por falta de objeto; tudo implicando que seja parcialmente rejeitado, nos termos do art.º 287º, nº 3 do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução” 3. Os Recorrentes discordam do douto despacho recorrido e não se podem conformar com o mesmo, nomeadamente, por entenderem que: i) desde logo, não podia a MM.ª Juiz a quo pronunciar-se sobre a nulidade do Requerimento de abertura de instrução (doravante designado abreviadamente por RAI) uma vez que tal nulidade, dependente de arguição, a existir efetivamente, no que não se concede, não foi arguida; ii) o RAI apresentado pelos Assistentes não está ferido de nulidade e obedece a todos os requisitos previstos nos arts. 287º e 283º do CPP.

  4. Ainda que se entendesse, no que não se concede, que o RAI de fls. junto aos autos está ferido de nulidade por “não conter uma descrição clara, ordenada e suficiente dos factos imputados ao arguido”, tal nulidade não é uma nulidade insanável estando a mesma dependente de arguição. Arguição, essa, que não existiu.

  5. O art.º 119.º do CPP, que enumera as nulidades insanáveis, não se refere à nulidade do requerimento de abertura de instrução estipulando o art.º 120.º, n.º 1 daquele código que “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados”.

  6. Pelo que estava vedado ao MM.º Juiz a quo declarar a nulidade do RAI de fls.

  7. Nulidade essa que, todavia, não existe, sendo certo que o RAI junto aos autos não enferma de qualquer nulidade.

  8. Na verdade, o mesmo contém todos os elementos a que se refere o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, contendo, nomeadamente, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, quer quanto aos elementos objetivos quer quanto aos elementos subjetivos do tipo de crime, a indicação das disposições legais aplicáveis e a indicação dos atos de instrução que os requerentes pretendem que sejam levados a cabo.

  9. Contendo o RAI apresentado pelos Recorrentes e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a factualidade concreta necessária para poder permitir ao Juiz de instrução fundamentar uma decisão de pronúncia.

  10. Os Recorrentes identificam o Arguido e identificam a sua conduta, ou seja, alegam todos os factos relativos ao dia, hora, local e circunstâncias em que o Arguido proferiu as expressões “estão sentados entre nós seis cabrões, gente ordinária …, desorientada, gente sem valores …”, bem como “graças a Deus não preciso de me relacionar com bandidos mas também não sou obrigado a trabalhar com eles. Não vou trabalhar com eles. Há aqui gente que não tem lugar nesta casa” e “com cabrões eu não trabalho”.

  11. Identificando assim a autoria dos factos que invocam bem como os elementos de facto que em concreto permitem concluir pela existência dos crimes de injúria praticados pelo Arguido contra os Assistentes.

  12. Assim como alegam que o Arguido agiu de forma consciente e livre ao dirigir-lhes as expressões acima mencionadas; identificam as normas incriminadoras de tal conduta; relatam de forma detalhada os motivos da sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento e requerem várias diligências de prova a realizar em sede de instrução.

    13, Os ora Recorrentes carrearam assim para a instrução todos os elementos necessários para que fosse possível ao Juiz de instrução proferir despacho de pronúncia (ou, em abstrato, de não pronúncia, no que não se concede).

  13. Tendo concluído pedindo a pronúncia do Arguido pela prática de seis crimes de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2 al. l) do CP.

  14. Com efeito, no RAI de fls. os Recorrentes alegaram nos artigos 34º a 40º, 42º a 45º, 48º a 58º, 10º, 11º e 14º daquele articulado e que aqui se dão por reproduzidos, todos os factos necessários para que possa dar-se como preenchidos todos os elementos típicos do ilícito penal em causa.

  15. Pelo que entendem os Recorrentes que o RAI junto aos autos não enferma de nulidade.

  16. Estando alegados factos integradores dos crimes imputados ao Arguido e indicados os factos relativos aos tipos subjetivo e objetivo do ilícito criminal.

  17. Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado e mandado substituir por outro que declare aberta a instrução e ordene a realização das diligências de prova requeridas.

    Nestes termos, nos melhores de direito aplicáveis e nos que doutamente forem supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso com as legais...

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