Acórdão nº 24/14.0T9FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 24/14.0T9FND, da Comarca de Castelo Branco, Castelo Branco – Inst. Local – Secção Criminal – J1 - em que como arguido figura A... e assistentes são B... , C... , D... , E... , F... e G... – finda a fase de inquérito, o Ministério Público, por entender não terem resultado apurados indícios suficientes de se ter verificado os denunciados crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 184º e 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, ao abrigo do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, determinou o arquivamento dos autos.
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Requereram, então, os assistentes a abertura da fase de Instrução, a qual, «por ser legalmente inadmissível», veio a ser rejeitada por despacho de 04.06.2015.
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Inconformados, recorreram os assistentes, extraindo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, como se refere em sede de motivação, vem interposto quanto à matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 412º do C.P.P.
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A MM.ª Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho em que decidiu “rejeitar por ser legalmente inadmissível, o requerimento para abertura de instrução” apresentado pelos Assistentes ora Recorrentes.
Entendendo o Tribunal a quo que “analisado o referido requerimento para abertura de instrução (…) verifica-se que do mesmo não consta uma descrição clara, ordenada e suficiente dos factos imputados ao arguido” bem como que “o requerimento de abertura da instrução agora apresentado não obedece ao que se estatui no citado artigo 287º, nº 2 do CPP, sendo manifesto que, contrariamente ao exigido no artigo 283º, n.º 3, als. b) e c) do mesmo diploma legal, não contém a descrição clara, ordenada e suficiente – à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular – dos factos necessários para dar como preenchidos todos os elementos típicos do ilícito penal em causa”.
Concluindo assim que o requerimento para abertura de instrução apresentado pelos ora Recorrentes “é nulo, sendo que a falta de objeto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução, por falta de objeto; tudo implicando que seja parcialmente rejeitado, nos termos do art.º 287º, nº 3 do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução” 3. Os Recorrentes discordam do douto despacho recorrido e não se podem conformar com o mesmo, nomeadamente, por entenderem que: i) desde logo, não podia a MM.ª Juiz a quo pronunciar-se sobre a nulidade do Requerimento de abertura de instrução (doravante designado abreviadamente por RAI) uma vez que tal nulidade, dependente de arguição, a existir efetivamente, no que não se concede, não foi arguida; ii) o RAI apresentado pelos Assistentes não está ferido de nulidade e obedece a todos os requisitos previstos nos arts. 287º e 283º do CPP.
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Ainda que se entendesse, no que não se concede, que o RAI de fls. junto aos autos está ferido de nulidade por “não conter uma descrição clara, ordenada e suficiente dos factos imputados ao arguido”, tal nulidade não é uma nulidade insanável estando a mesma dependente de arguição. Arguição, essa, que não existiu.
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O art.º 119.º do CPP, que enumera as nulidades insanáveis, não se refere à nulidade do requerimento de abertura de instrução estipulando o art.º 120.º, n.º 1 daquele código que “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados”.
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Pelo que estava vedado ao MM.º Juiz a quo declarar a nulidade do RAI de fls.
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Nulidade essa que, todavia, não existe, sendo certo que o RAI junto aos autos não enferma de qualquer nulidade.
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Na verdade, o mesmo contém todos os elementos a que se refere o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, contendo, nomeadamente, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, quer quanto aos elementos objetivos quer quanto aos elementos subjetivos do tipo de crime, a indicação das disposições legais aplicáveis e a indicação dos atos de instrução que os requerentes pretendem que sejam levados a cabo.
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Contendo o RAI apresentado pelos Recorrentes e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a factualidade concreta necessária para poder permitir ao Juiz de instrução fundamentar uma decisão de pronúncia.
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Os Recorrentes identificam o Arguido e identificam a sua conduta, ou seja, alegam todos os factos relativos ao dia, hora, local e circunstâncias em que o Arguido proferiu as expressões “estão sentados entre nós seis cabrões, gente ordinária …, desorientada, gente sem valores …”, bem como “graças a Deus não preciso de me relacionar com bandidos mas também não sou obrigado a trabalhar com eles. Não vou trabalhar com eles. Há aqui gente que não tem lugar nesta casa” e “com cabrões eu não trabalho”.
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Identificando assim a autoria dos factos que invocam bem como os elementos de facto que em concreto permitem concluir pela existência dos crimes de injúria praticados pelo Arguido contra os Assistentes.
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Assim como alegam que o Arguido agiu de forma consciente e livre ao dirigir-lhes as expressões acima mencionadas; identificam as normas incriminadoras de tal conduta; relatam de forma detalhada os motivos da sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento e requerem várias diligências de prova a realizar em sede de instrução.
13, Os ora Recorrentes carrearam assim para a instrução todos os elementos necessários para que fosse possível ao Juiz de instrução proferir despacho de pronúncia (ou, em abstrato, de não pronúncia, no que não se concede).
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Tendo concluído pedindo a pronúncia do Arguido pela prática de seis crimes de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2 al. l) do CP.
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Com efeito, no RAI de fls. os Recorrentes alegaram nos artigos 34º a 40º, 42º a 45º, 48º a 58º, 10º, 11º e 14º daquele articulado e que aqui se dão por reproduzidos, todos os factos necessários para que possa dar-se como preenchidos todos os elementos típicos do ilícito penal em causa.
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Pelo que entendem os Recorrentes que o RAI junto aos autos não enferma de nulidade.
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Estando alegados factos integradores dos crimes imputados ao Arguido e indicados os factos relativos aos tipos subjetivo e objetivo do ilícito criminal.
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Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado e mandado substituir por outro que declare aberta a instrução e ordene a realização das diligências de prova requeridas.
Nestes termos, nos melhores de direito aplicáveis e nos que doutamente forem supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso com as legais...
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