Acórdão nº 1/14.1PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

*** No processo comum singular, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acusação e condenou A...

, como autor material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artº 143º nº 1 todos do Cod. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7 euros perfazendo o montante global de 560 euros.

Desta decisão interpôs recurso o arguido, A... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1ª - O Tribunal a quo julgou procedente a acusação e condenou o Recorrente, como autor material de um crime de ofensas à integridade física prevista e punida pelo artigo 143° n.° 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7,00€ perfazendo o total de 560,00€; nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.

  1. - Para além disso, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C... e condenou o Recorrente a pagar àquele a quantia de 400,00€, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a notificação até efectivo embolso e absolvendo-o de tudo o demais contra si peticionado e ainda julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar Leiria Pombal, EPE e condenou o Recorrente a pagar àquele a quantia de 85,91€ acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do demandado do pedido de indemnização civil deduzido, até integral pagamento.

  2. No entender do Recorrente, os elementos de prova que foram produzidos e serviram de base à decisão sobre a matéria de facto impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.

  3. Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 1° e 3° a 80 dos factos dados como provados, os quais no entender do mesmo deveriam ter sido dados como não provados; 5ª. E considera também incorrectamente julgado o facto dado como não provado: "que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau, para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra, para se poder defender", o qual no entender do Recorrente deveria ter sido dado como provado; 6ª Na verdade da prova produzida resulta que: o arguido cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com início às 15:34:02 e termo às 15:55:39, o ofendido cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com início às 15:34:02 e termo às 15:55:39 e a testemunha B... cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com inicio às 15:56:35 e termo às 16:05:21 todos referem que o arguido circulava atrás do veículo do ofendido e que foi o ofendido quem parou o carro a pedido de B... e que foi esta que saiu da viatura e se dirigiu ao arguido.

  4. Pelo que, não foi o arguido quem teve a iniciativa de interpelar B... .

  5. - Por outro lado também resulta claro que o denunciante não foi buscar a moca depois de ter sido ferido na cabeça com uma pedra, até porque depois de ter sido ferido ficou a deitar sangue e combalido, pelo contrário o que se percebe da prova produzida, é que o mesmo já tinha na sua posse a moca quando foi atingido pela pedra o que é confirmado pelos depoimentos do arguido, da testemunha B... e do próprio ofendido, que no depoimento que prestou acabou por referir que tinha o pau na sua posse quando foi ferido com a pedra e que não conseguiu dar com o pau ao arguido porque este lho tirou.

  6. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção para dar os factos supra referidos como provados no depoimento do ofendido que considerou credível e coerente.

  7. Acontece que, o depoimento prestado pelo ofendido revela diversas incongruências e contradições, nomeadamente: o ofendido quando inquirido onde é que o arguido lhe acertou com a pedra, fez por varias vezes o gesto de como ele lhe tinha "dado com ela", ou seja, no cimo da cabeça o que está em contradição com as lesões constantes do relatório médico-legal que refere lesões no crânio na zona parietal esquerda.

  8. - Acresce ainda que, o ofendido inicialmente começou por dizer que o que tinha era um pau e só a instâncias da mandatária do arguido é que acabou por confirmar que se tratava de uma moca bem como acabou por confirmar que ainda estava dentro da carrinha quando se iniciou a altercação entre o arguido e a esposa.

  9. Logo, se o ofendido estava dentro da carrinha quando a B... foi ter com o arguido, não se apercebeu do que falaram, nem quem começou a agarrar quem e também não sabe se ambos se agrediram mutuamente.

  10. - Por outro lado, o ofendido quando inquirido onde é que o arguido lhe acertou com a pedra este fez por varias vezes o gesto de como ele lhe tinha "dado com ela", ou seja, no cimo da cabeça o que está em contradição com a descrição das lesões constantes do relatório médico-legal que refere o mesmo ter sofrido lesões no crânio na zona parietal esquerda.

  11. No que se refere ao depoimento do Recorrente, ao contrário do que consta na sentença ora recorrida não existem quaisquer contradições ou omissões no depoimento do mesmo.

  12. - O Recorrente durante o seu depoimento, de todas as vezes que foi inquirido, descreveu os factos da mesma forma: não seguia o ofendido de mota e reconheceu que atirou uma pedra ao ofendido mas fê-lo para se defender no momento em que aquele vinha direito a ele com a moca para o atingir, o que fez com que o arguido tivesse temido pela própria vida! 16ª- Logo, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos enunciados sob os n.ºs 1 e 3 a 8.

  13. - E não podia dar tais factos como provados também porque face aos depoimentos prestados, quando muito era legítimo que o Tribunal a quo pudesse ter ficado com dúvidas se o arguido fez uso da pedra para se defender, ou não.

  14. Ora, em caso de dúvida o Tribunal a quo, por força do princípio do in dubio pro reo, sempre tinha que dar tais factos como não provados e ter absolvido o arguido! 19ª Face a tudo o supra exposto, e ainda nos termos do disposto no artigo 431º do CPP, face a toda a prova produzida deverá o Tribunal ad quem modificar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nomeadamente nos termos seguintes: 1º- Dar como não provados os factos que constam sob os n.ºs 1 e 3 a 8 dos factos dados como provados e que são os seguintes: 1º_ " No dia 28 de Dezembro de 2013, cerca das 15 horas, na Estrada dos Marinheiros, Leiria, o arguido interpelou B... , então sua esposa, pelo facto da mesma seguir no veículo conduzido pelo ofendido C... , e na companhia deste"; 3º C... que se encontrava nas imediações tentou acalmar o arguido e afastá-lo de B... com as mãos, pelo que este, de imediato, agarrou numa pedra de características apuradas e com as mãos vibrou com ela uma pancada na cabeça daquele primeiro"; 4º "Em face da reacção do arguido, C... dirigiu-se ao banco do seu veículo e muniu-se de um pau de características não apuradas e com uma moca na ponta, e quando se aproximou do arguido este conseguiu retirar-lho das mãos, levando a que o mesmo caísse no chão, sobre o seu braço esquerdo." 50 Como consequência directa e necessária C... sofreu no crânio cicatriz na região parietal esquerda de 3cm e no membro superior esquerdo equimose de bordos amarelados na face antero do braço obliqua para baixo e para fora de 16x3 cm bem como equimose violácea de bordos amarelados na face posterior do terço médio do braço de 5x4cm e hematoma em vias de resolução na face posterior do cotovelo de 7x5 cm" 7º “arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente." 8°- " Previu e quis molestar fisicamente o ofendido." 2°- Dar como provado o facto que consta nos factos dados como não provados e que é o seguinte:"- que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau, para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra, para se poder defender." 20ª- Alterada que seja a matéria de facto, resulta que o Recorrente arremessou a pedra ao denunciante mas fê-lo unicamente porque quando viu o denunciante vir com a moca em punho direito a si temeu pela própria vida e este foi o único meio que no momento teve para se poder defender; 21ª- Logo, o arremesso da pedra ao denunciante foi um meio necessário e o único que o Recorrente pode utilizar para poder repelir a agressão que denunciante pretendia executar contra a integridade física e vida do arguido, com o que nos termos do disposto nos artigos 31° e 32° do Código Penal, é forçoso concluir que o arguido agiu em legítima defesa! 22ª Pelo que, a sua conduta não foi ilícita e nem culposa, e por isso o mesmo não cometeu qualquer crime! 23ª- Termos em que o Tribunal a quo, no limite por força do princípio do in dúbio pro reo, sempre deveria ter absolvido o arguido! 24ª Mas não o fez, com o que violou o Principio do in dúbio pro reo.

  15. o Recorrente não praticou qualquer crime, logo não existe qualquer obrigação de indemnizar por parte do arguido.

  16. - E por isso deve o recorrente ser absolvido do crime de ofensas á integridade física, e por consequência ser o mesmo absolvido dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos; 27ª Termos em que dando provimento ao presente recurso e alterando em conformidade a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva o Recorrente e julgue improcedente os pedidos de indemnização civil, V. Exas. farão a tão costumada, JUSTIÇA! Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange...

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