Acórdão nº 1/14.1PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
*** No processo comum singular, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acusação e condenou A...
, como autor material de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artº 143º nº 1 todos do Cod. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7 euros perfazendo o montante global de 560 euros.
Desta decisão interpôs recurso o arguido, A... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1ª - O Tribunal a quo julgou procedente a acusação e condenou o Recorrente, como autor material de um crime de ofensas à integridade física prevista e punida pelo artigo 143° n.° 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 7,00€ perfazendo o total de 560,00€; nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.
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- Para além disso, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C... e condenou o Recorrente a pagar àquele a quantia de 400,00€, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a notificação até efectivo embolso e absolvendo-o de tudo o demais contra si peticionado e ainda julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar Leiria Pombal, EPE e condenou o Recorrente a pagar àquele a quantia de 85,91€ acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do demandado do pedido de indemnização civil deduzido, até integral pagamento.
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No entender do Recorrente, os elementos de prova que foram produzidos e serviram de base à decisão sobre a matéria de facto impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.
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Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 1° e 3° a 80 dos factos dados como provados, os quais no entender do mesmo deveriam ter sido dados como não provados; 5ª. E considera também incorrectamente julgado o facto dado como não provado: "que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau, para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra, para se poder defender", o qual no entender do Recorrente deveria ter sido dado como provado; 6ª Na verdade da prova produzida resulta que: o arguido cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com início às 15:34:02 e termo às 15:55:39, o ofendido cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com início às 15:34:02 e termo às 15:55:39 e a testemunha B... cujo depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital na aplicação informática do Tribunal com inicio às 15:56:35 e termo às 16:05:21 todos referem que o arguido circulava atrás do veículo do ofendido e que foi o ofendido quem parou o carro a pedido de B... e que foi esta que saiu da viatura e se dirigiu ao arguido.
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Pelo que, não foi o arguido quem teve a iniciativa de interpelar B... .
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- Por outro lado também resulta claro que o denunciante não foi buscar a moca depois de ter sido ferido na cabeça com uma pedra, até porque depois de ter sido ferido ficou a deitar sangue e combalido, pelo contrário o que se percebe da prova produzida, é que o mesmo já tinha na sua posse a moca quando foi atingido pela pedra o que é confirmado pelos depoimentos do arguido, da testemunha B... e do próprio ofendido, que no depoimento que prestou acabou por referir que tinha o pau na sua posse quando foi ferido com a pedra e que não conseguiu dar com o pau ao arguido porque este lho tirou.
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O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção para dar os factos supra referidos como provados no depoimento do ofendido que considerou credível e coerente.
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Acontece que, o depoimento prestado pelo ofendido revela diversas incongruências e contradições, nomeadamente: o ofendido quando inquirido onde é que o arguido lhe acertou com a pedra, fez por varias vezes o gesto de como ele lhe tinha "dado com ela", ou seja, no cimo da cabeça o que está em contradição com as lesões constantes do relatório médico-legal que refere lesões no crânio na zona parietal esquerda.
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- Acresce ainda que, o ofendido inicialmente começou por dizer que o que tinha era um pau e só a instâncias da mandatária do arguido é que acabou por confirmar que se tratava de uma moca bem como acabou por confirmar que ainda estava dentro da carrinha quando se iniciou a altercação entre o arguido e a esposa.
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Logo, se o ofendido estava dentro da carrinha quando a B... foi ter com o arguido, não se apercebeu do que falaram, nem quem começou a agarrar quem e também não sabe se ambos se agrediram mutuamente.
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- Por outro lado, o ofendido quando inquirido onde é que o arguido lhe acertou com a pedra este fez por varias vezes o gesto de como ele lhe tinha "dado com ela", ou seja, no cimo da cabeça o que está em contradição com a descrição das lesões constantes do relatório médico-legal que refere o mesmo ter sofrido lesões no crânio na zona parietal esquerda.
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No que se refere ao depoimento do Recorrente, ao contrário do que consta na sentença ora recorrida não existem quaisquer contradições ou omissões no depoimento do mesmo.
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- O Recorrente durante o seu depoimento, de todas as vezes que foi inquirido, descreveu os factos da mesma forma: não seguia o ofendido de mota e reconheceu que atirou uma pedra ao ofendido mas fê-lo para se defender no momento em que aquele vinha direito a ele com a moca para o atingir, o que fez com que o arguido tivesse temido pela própria vida! 16ª- Logo, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos enunciados sob os n.ºs 1 e 3 a 8.
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- E não podia dar tais factos como provados também porque face aos depoimentos prestados, quando muito era legítimo que o Tribunal a quo pudesse ter ficado com dúvidas se o arguido fez uso da pedra para se defender, ou não.
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Ora, em caso de dúvida o Tribunal a quo, por força do princípio do in dubio pro reo, sempre tinha que dar tais factos como não provados e ter absolvido o arguido! 19ª Face a tudo o supra exposto, e ainda nos termos do disposto no artigo 431º do CPP, face a toda a prova produzida deverá o Tribunal ad quem modificar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nomeadamente nos termos seguintes: 1º- Dar como não provados os factos que constam sob os n.ºs 1 e 3 a 8 dos factos dados como provados e que são os seguintes: 1º_ " No dia 28 de Dezembro de 2013, cerca das 15 horas, na Estrada dos Marinheiros, Leiria, o arguido interpelou B... , então sua esposa, pelo facto da mesma seguir no veículo conduzido pelo ofendido C... , e na companhia deste"; 3º C... que se encontrava nas imediações tentou acalmar o arguido e afastá-lo de B... com as mãos, pelo que este, de imediato, agarrou numa pedra de características apuradas e com as mãos vibrou com ela uma pancada na cabeça daquele primeiro"; 4º "Em face da reacção do arguido, C... dirigiu-se ao banco do seu veículo e muniu-se de um pau de características não apuradas e com uma moca na ponta, e quando se aproximou do arguido este conseguiu retirar-lho das mãos, levando a que o mesmo caísse no chão, sobre o seu braço esquerdo." 50 Como consequência directa e necessária C... sofreu no crânio cicatriz na região parietal esquerda de 3cm e no membro superior esquerdo equimose de bordos amarelados na face antero do braço obliqua para baixo e para fora de 16x3 cm bem como equimose violácea de bordos amarelados na face posterior do terço médio do braço de 5x4cm e hematoma em vias de resolução na face posterior do cotovelo de 7x5 cm" 7º “arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente." 8°- " Previu e quis molestar fisicamente o ofendido." 2°- Dar como provado o facto que consta nos factos dados como não provados e que é o seguinte:"- que no momento em que C... munido com um pau que possuía na ponta uma moca se dirigiu com o mesmo em direcção do arguido, e quando este já estava prestes a levar com o pau, para evitar ser agredido, agarrou e atirou-lhe uma pedra, para se poder defender." 20ª- Alterada que seja a matéria de facto, resulta que o Recorrente arremessou a pedra ao denunciante mas fê-lo unicamente porque quando viu o denunciante vir com a moca em punho direito a si temeu pela própria vida e este foi o único meio que no momento teve para se poder defender; 21ª- Logo, o arremesso da pedra ao denunciante foi um meio necessário e o único que o Recorrente pode utilizar para poder repelir a agressão que denunciante pretendia executar contra a integridade física e vida do arguido, com o que nos termos do disposto nos artigos 31° e 32° do Código Penal, é forçoso concluir que o arguido agiu em legítima defesa! 22ª Pelo que, a sua conduta não foi ilícita e nem culposa, e por isso o mesmo não cometeu qualquer crime! 23ª- Termos em que o Tribunal a quo, no limite por força do princípio do in dúbio pro reo, sempre deveria ter absolvido o arguido! 24ª Mas não o fez, com o que violou o Principio do in dúbio pro reo.
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o Recorrente não praticou qualquer crime, logo não existe qualquer obrigação de indemnizar por parte do arguido.
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- E por isso deve o recorrente ser absolvido do crime de ofensas á integridade física, e por consequência ser o mesmo absolvido dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos; 27ª Termos em que dando provimento ao presente recurso e alterando em conformidade a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva o Recorrente e julgue improcedente os pedidos de indemnização civil, V. Exas. farão a tão costumada, JUSTIÇA! Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange...
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